Anúncios


quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. [12/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral - valor da indenização. Recurso de revista. Equiparação salarial.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-RR-16.614/2005-651-09-40.3

A C Ó R D Ã O
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. "O conceito de 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana" (Súmula/TST nº 6, X). Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação do artigo 2º da CLT e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O artigo 944 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Já o parágrafo único daquele dispositivo determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. Essa é a exegese do dispositivo supracitado. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-RR-16.614/2005-651-09-40.3, em que é Agravante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Agravado ANDERSON DA ROCHA FREITAS.

Agrava do r. despacho de fls. 153/156, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/08, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 09/156. Contraminuta apresentada às fls. 166/170. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o valor da indenização é vultoso, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Asseverou que a natureza da indenização por dano moral é eminentemente satisfatória, jamais inibidora. Apontou violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Transcreveu jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, adotou tese no seguinte teor:

"Já é pacífico que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, inibitório e compensatório, eis que visa: punir o agente que deu causa à lesão, evitar que o dano se repita e ainda reparar o mal sofrido.
Obviamente, a indenização não deve levar a vítima ao enriquecimento ilícito, mas também não deve subestimar a lesão sofrida, razão pela qual se faz necessário encontrar um ponto de equilíbrio, considerando todas as circunstâncias que envolvem o caso.
Na presente hipótese, levando-se em conta as condições financeiras das partes, o fato de que as revistas foram realizadas ao longo de quase seis anos, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, a indenização fixada pelo Juízo de origem em R$3.000,00 revela-se inclusive módica, sendo manifestamente incabível a redução pretendida pela recorrente.
[...]

Conforme já explicitado no recurso adesivo da reclamada, levando em conta as circunstâncias que permearam o ato ilícito, bem como os demais critérios mencionados, de fato merece ser majorado o valor da indenização arbitrado pelo Juízo de origem.

Conforme observou a Eminente Revisora NAIR MARIA RAMOS GUBERT, o entendimento desta E. Turma a respeito do valor devido em situação análoga envolvendo a mesma empresa reclamada restou expresso nos autos do TRT-PR-17322-2007-011-09-00-7, de relatoria do Exmo. Des. Dirceu Buys Pinto Junior, julgado na sessão de 15.05.2008:
'A respeito da matéria, esta E. Turma entendeu, ao julgar casos similares nos quais o réu figura no pólo passivo da relação processual, que a indenização por dano moral proveniente de revistas pessoais e em bolsas e pertences do empregado, deveria ser fixado em R$ 20.000,00. Assim, tendo em vista o tempo em que o autor esteve submetido à conduta danosa do réu, qual seja, quase oito anos, a gravidade do ato praticado pelo empregador e a capacidade econômica deste, e considerando, também, que a indenização em tela não pode ensejar riqueza, mas mera reparação do prejuízo sofrido, fixo a indenização por danos morais decorrentes da revista em R$ 20.000,00.'

E no mesmo sentido, o decidido nos autos autos (sic) TRT-PR-7404-2005-005-09-00-0, de relatoria da Exma. Des. Nair Maria Ramos Gubert (ora revisora), julgado em 27.03.2008.
Assim, provejo o recurso do autor para majorar o valor da indenização por dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor este a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data deste julgamento." (fls. 126 e 130/130-verso)

Com efeito, o artigo 944 do Código Civil prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.

No presente caso, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), estabeleceu indenização de excessiva proporção.
Entendo, pois, razoável a tese de violação do artigo 944 do Código Civil.

Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos da letra "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-16.614/2005-651-09-40.3, em que é Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrido ANDERSON DA ROCHA FREITAS.

O Tribunal Regional da Nona Região, por intermédio do v. acórdão de fls. 121/131, negou provimento ao recurso adesivo da WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

A reclamada interpôs recurso de revista pelas razões de fls. 135/147. Postula a reforma do julgado em relação aos seguintes temas: 1) equiparação salarial, por violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 2) dano moral - caracterização, por violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 3) dano moral - valor da indenização por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentada às fls. 261/265. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo - acórdão publicado em 25/07/2008, conforme certidão de fls. 132, e recurso de revista protocolizado eletronicamente em 04/08/2008 (fls. 134) -, regular a representação processual (procuração às fls. 29 e substabelecimento às fls. 28), preparo realizado (depósito recursal às fls. 111 e às fls. 149, recolhimento das custas às fls. 112 e às fls. 150), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

CONHECIMENTO

Insurge-se a reclamada, em suas razões recursais, sustentando a ausência de identidade absoluta de função entre o reclamante e o paradigma, motivo pelo qual as diferenças salariais não são devidas. Aduz que o serviço em lojas distintas - que é o caso dos autos - implica necessariamente em atividades/tarefas e responsabilidades diversas, considerando o faturamento de cada loja, movimento, número de clientes e empregados dos setores. Aponta violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"(...) Diversamente do que pretende a recorrente, a r. sentença apoiou-se em fortes elementos probatórios ao concluir pela equiparação entre o reclamante e o modelo Célio de Oliveira. Aliás, para inferir que o autor passou a exercer a função de operador de micro a partir de 1º.03.2000, o MM. Juízo "a quo" procedeu detida e cuidadosa análise da prova oral no tópico em que o autor também pretendia o reconhecimento de equiparação com outra paradigma - Roseli Vieira. Vejamos:

'[...]
Observa-se, contudo, ser inquestionável que o autor e o paradigma Célio de Oliveira exerciam a mesma função no período não-prescrito.
Assim sendo, acolhe-se o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Célio de Oliveira, conforme se apurar na liquidação, tendo por base os documentos juntados. As diferenças serão calculadas apenas pelo salário-base do Autor e do paradigma. ... (fls. 248/251).'

Portanto, tendo a própria reclamada noticiado que o modelo Célio fora promovido a operador de micro a partir de 1º.05.2000, função que exerceu até o final do seu contrato, resta mesmo indubitável que o autor desenvolveu idêntica função a contar de 1º.03.2000, conforme bem ponderado pela r. sentença, sendo devidas as respectivas diferenças porque o paradigma auferia salário superior ao do autor, conforme sobressai do cotejo das respectivas fichas funcionais de fls. 115/117 e fls. 106/107.

O fato de trabalharem em lojas distintas não obsta o reconhecimento da equiparação, posto que a expressão "mesma localidade", utilizada pelo legislador não se volta nesse sentido. A Súmula 6 do C. TST dissipou qualquer polêmica então existente nesse aspecto.
[...]

Logo, longe de afrontar, o r. Juízo "a quo" houve por adotar a melhor exegese do artigo 461 consolidado. (fls. 122/123-verso)"

Destarte, não vislumbro violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, tendo constatado que "o modelo Célio fora promovido a operador de micro a partir de 1º.05.2000, função que exerceu até o final do seu contrato" e que "o autor desenvolveu idêntica função a contar de 1º.03.2000", concluiu que são "devidas as respectivas diferenças porque o paradigma auferia salário superior ao do autor, conforme sobressai do cotejo das respectivas fichas funcionais de fls. 115/117 e fls. 106/107", consignando também que "O fato de trabalharem em lojas distintas não obsta o reconhecimento da equiparação, posto que a expressão 'mesma localidade' utilizada pelo legislador não se volta nesse sentido", de modo que aquele órgão julgador deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 461, caput e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aplicou corretamente o item X da Súmula nº 6 desta Corte, cujo teor abaixo transcrevo:

"O conceito de 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."

Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 138/140 das razões de revista, são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não tratam da mesma premissa fática enfrentada pelo decisum, no qual está consignado "ser inquestionável que o autor e o paradigma Célio de Oliveira exerciam a mesma função no período não-prescrito" (aplicabilidade da Súmula nº 296 desta Corte).

Não conheço.

2) DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO

CONHECIMENTO

Insurge-se a reclamada, em suas razões recursais, sustentando que a atitude da empregadora, consistente em revista pessoal dos empregados, está inserida no poder de direção/fiscalização que lhe é peculiar. Aduz que inexiste nos autos qualquer prova do dano sofrido. Aponta violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"O Juízo de origem deferiu indenização no valor de R$3.000,00 em virtude do dano moral reconhecido, sob os seguintes fundamentos:

'[...]
A testemunha convidada pelo demandante, por sua vez, afirmou que: 'quando saiam apertavam um botão e se a campainha soasse tinham que perante o segurança levantar a barra da calça e levantar a camisa e se estivesse com casaco tinha que arregaçar as mangas ou tirar o casaco; tinha também que tirar o conteúdo do bolso; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO AUTOR: havia também revista em bolsas e sacolas, e para isso tirava os pertences da bolsa e os mostrava ao segurança; (fl. 63)
[...]'

Efetivamente a recorrente tem o direito de resguardar sua propriedade, sendo inquestionável igualmente deter o poder diretivo do empreendimento, porém isso não a desobriga de respeitar os direitos inerentes à personalidade de seus empregados, especialmente a honra e intimidade, no caso.

Não se pode olvidar que o exercício do direito da reclamada, que é de caráter nitidamente patrimonial, é limitado por princípios maiores, que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e a outras garantias e direitos fundamentais.

A inspeção das bolsas e mochilas, bem como a conduta de determinar que o empregado levantasse as barras das calças e arregaçasse as mangas do casaco inegavelmente causam constrangimento, pois o trabalhador se vê na obrigação de comprovar que não estava cometendo um furto.

Ainda que a inspeção das bolsas e mochilas fossem realizadas na presença do empregado, tais práticas atingem a dignidade de qualquer ser humano, eis que manifestam constante desconfiança de sua honestidade.

Caracterizada, portanto, atitude violadora da honra e intimidade do empregado, o que implica dano moral passível de indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, assim como do art. 186 do Código Civil.
[...]

Ora, se havia na reclamada circuito de TV em toda a loja, tal equipamento poderia ser utilizado para impedir a prática de eventual furto pelos empregados, da mesma forma como ocorre com os milhares de clientes que transitam pelos corredores da reclamada, evitando a prática rotineira de revistas, que são capazes de gerar constrangimento em qualquer pessoa comum.

Assim como os furtos podem ser praticados pelos empregados, igualmente podem ser de autoria dos supostos clientes, então não se justifica a manifesta discriminação de tratamento.

E essas constantes violação à honra e à intimidade do empregado, inegavelmente, dão causa ao dano moral indenizável, eis que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação seriam a reação razoável de qualquer ser humano diante dessa situação.
Assim, evidenciado o abuso de direito por parte da reclamada, merece ser mantida a r. sentença no ponto em que reconheceu o dano moral sofrido pelo reclamante. (fls. 125/126)"

Destarte, não há que se falar em violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Colegiado a quo registrou que "embora se admita a possibilidade de o empregador exercer fiscalização (poder diretivo) em relação a possíveis danos ao seu patrimônio, o exercício dessa prerrogativa/atribuição não pode atentar contra direitos personalíssimos do empregado, que no caso advém não exclusivamente de sua condição de prestador de serviços, mais especialmente da condição de ser humano, cuja dignidade deve ser preservada também na relação empregatícia", salientando também que "A inspeção das bolsas e mochilas, bem como a conduta de determinar que o empregado levantasse as barras das calças e arregaçasse as mangas do casaco inegavelmente causam constrangimento, pois o trabalhador se vê na obrigação de comprovar que não estava cometendo um furto". Assim, aquele órgão julgador decidiu em consonância com o dispositivo invocado.

Ademais, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 142/144 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso. A primeira de fls. 142, a teor do disposto na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque oriunda de Turma desta Corte. As demais, porquanto inespecíficas, eis que não tratam da mesma premissa fática enfrentada pelo decisum, no qual está consignado que a revista consistia em "quando saiam apertavam um botão e se a campainha soasse tinham que perante o segurança levantar a barra da calça e levantar a camisa e se estivesse com casaco tinha que arregaçar as mangas ou tirar o casaco; tinha também que tirar o conteúdo do bolso (...) havia também revista em bolsas e sacolas" (aplicabilidade da Súmula nº 296 desta Corte).

Não conheço.

3) DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO

CONHECIMENTO

Sustenta a reclamada que o valor da indenização é vultoso, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera que a natureza da indenização por dano moral é eminentemente satisfatória, jamais inibidora. Aponta violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Transcreve jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, adotou tese no seguinte teor:

"Já é pacífico que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, inibitório e compensatório, eis que visa: punir o agente que deu causa à lesão, evitar que o dano se repita e ainda reparar o mal sofrido.

Obviamente, a indenização não deve levar a vítima ao enriquecimento ilícito, mas também não deve subestimar a lesão sofrida, razão pela qual se faz necessário encontrar um ponto de equilíbrio, considerando todas as circunstâncias que envolvem o caso.

Na presente hipótese, levando-se em conta as condições financeiras das partes, o fato de que as revistas foram realizadas ao longo de quase seis anos, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, a indenização fixada pelo Juízo de origem em R$3.000,00 revela-se inclusive módica, sendo manifestamente incabível a redução pretendida pela recorrente.
[...]

Conforme já explicitado no recurso adesivo da reclamada, levando em conta as circunstâncias que permearam o ato ilícito, bem como os demais critérios mencionados, de fato merece ser majorado o valor da indenização arbitrado pelo Juízo de origem.

Conforme observou a Eminente Revisora NAIR MARIA RAMOS GUBERT, o entendimento desta E. Turma a respeito do valor devido em situação análoga envolvendo a mesma empresa reclamada restou expresso nos autos do TRT-PR-17322-2007-011-09-00-7, de relatoria do Exmo. Des. Dirceu Buys Pinto Junior, julgado na sessão de 15.05.2008:
'A respeito da matéria, esta E. Turma entendeu, ao julgar casos similares nos quais o réu figura no pólo passivo da relação processual, que a indenização por dano moral proveniente de revistas pessoais e em bolsas e pertences do empregado, deveria ser fixado em R$ 20.000,00. Assim, tendo em vista o tempo em que o autor esteve submetido à conduta danosa do réu, qual seja, quase oito anos, a gravidade do ato praticado pelo empregador e a capacidade econômica deste, e considerando, também, que a indenização em tela não pode ensejar riqueza, mas mera reparação do prejuízo sofrido, fixo a indenização por danos morais decorrentes da revista em R$ 20.000,00.'

E no mesmo sentido, o decidido nos autos autos (sic) TRT-PR-7404-2005-005-09-00-0, de relatoria da Exma. Des. Nair Maria Ramos Gubert (ora revisora), julgado em 27.03.2008.
Assim, provejo o recurso do autor para majorar o valor da indenização por dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor este a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data deste julgamento." (fls. 126 e 130/130-verso)

A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum.

O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas.

Na doutrina relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com eqüidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o Magistrado deve atentar.

No presente caso, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), estabeleceu indenização de excessiva proporção.

O artigo 944 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Já o parágrafo único daquele dispositivo determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação.

Nesse passo, entendo que o valor fixado no acórdão regional implicou em um valor por demais elevado. Considerado o último salário do reclamante, o seu tempo de serviço e a intensidade do dano.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

MÉRITO

Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, dou-lhe provimento para reduzir a indenização relativa ao dano moral sofrido pelo autor, para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema dano moral - valor da indenização, por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir a indenização relativa ao dano moral sofrido pelo autor, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ainda por unanimidade, não conhecer das demais matérias veiculadas no recurso de revista.
Brasília, 17 de junho de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

Publicado em 31/07/09




JURID - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário