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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Prescrição bienal. Recurso de revista [27/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Prescrição bienal. Recurso de revista. Ausência de fundamentação.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-1281/2002-026-04-40.3

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos visando a demonstrar o dissenso jurisprudencial, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS. A gratificação por tempo de serviço - anuênio - ostenta índole salarial, integrando, portanto, a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, conforme diretriz consagrada na Súmula n.º 203 desta Corte uniformizadora. O fato de a norma coletiva contemplar o salário básico como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço não afasta a sua incidência em outras parcelas. O Tribunal Regional interpretou a norma coletiva segundo os ditames da diretriz consagrada na Súmula n.º 264 deste Tribunal Superior, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1281/2002-026-04-40.3, em que é Agravante HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e Agravado MARCO AURÉLIO BEIRÃO.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 81/83, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a incidência do disposto na Súmula n.º 221, I, do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamado o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 2/5, que o apelo merece processamento em face da comprovada afronta a dispositivos da Constituição da República.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 90/100 e 114/124, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 7/11/2005, segunda-feira, consoante certidão lavrada à fl. 84, e razões recursais protocolizadas em 16/11/2005, à fl. 2). Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento. A representação processual do reclamado é regular, consoante procuração acostada à fl. 11.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

PRESCRIÇÃO BIENAL.

Alegou o reclamado, em suas razões de revista (fls. 72/77), que deve ser reformado o acórdão recorrido, para que seja acolhida a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sustentou que, se a decisão transitada em julgado declara que o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave representou efetiva intenção da reclamada de pôr fim ao contrato de trabalho, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como deixar de reconhecer que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu após o término do período estabilitário do recorrido.

O recurso de revista carece da necessária fundamentação, no particular. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade a súmula desta Corte superior ou divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT.

Cabe registrar que se revela inovatória a alegação de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, uma vez que veiculada somente nas razões do agravo de instrumento. O agravo tem como finalidade atacar os fundamentos da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo, sendo vedada a inovação processual.

Ressalte-se, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, que o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho, não prescinde da indicação precisa do artigo, inciso, parágrafo ou alínea que se entende violado, nos termos da Súmula n.º 221, I, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor se transcreve:

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Resulta inviável, em circunstâncias que tais, o processamento do apelo denegado.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS.

O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau mediante a qual o anuênio fora incluído na base de cálculo das horas extras. Assim consignou o seu entendimento, na ocasião, às fls. 68/69:

O reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de quatro horas diárias, com a integração da Gratificação por Tempo de Serviço/Anuênio na base de cálculo do salário/hora, com adicional de 100%, com reflexos das horas extras pagas e ora deferidas, observada a média numérica, em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, repousos semanais remunerados e feriados, abatidos os valores pagos sob o mesmo título.

Observa-se, desde logo, que o recorrente insurge-se tão-somente contra a integração do adicional por tempo de serviço/anuênios nas horas extras deferidas.

O recorrente sustenta que, referentemente ao período de 1995 a 2000, o Grupo Conceição, do qual faz parte, firmou acordos coletivos com o Sindicato dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de que o adicional por tempo de serviço deveria incidir sobre o salário básico apenas; quanto ao ano de 2001, diz que foram observadas as regras da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Advogados e o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, pois o Hospital não ajustou acordo em separado; em relação ao ano de 2002, a convenção coletiva estabelece, na sua cláusula 52, que o adicional incide sobre o salário base.

As cláusulas coletivas não têm o alcance pretendido pelo recorrente. Adicional por tempo de serviço é salário e não pode deixar de ser incluído em outras parcelas. O que a norma coletiva pode estabelecer é sua base de cálculo e, na espécie, optou pelo salário básico. Incide na espécie o entendimento jurisprudencial do Enunciado 264 do TST, "in verbis": "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

Conforme resposta ao quesito 2-b da perícia contábil (fl. 232), os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço/anuênios não integraram o cálculo das horas extras pagas, as quais eram pagas apenas pelo salário básico do autor. Observa-se, ainda, que na resposta ao quesito 1 (fl. 237), o perito contábil informa que, a partir de junho de 1998, o autor deixou de receber a parcela referente ao adicional por tempo de serviço/anuênio; e, na fl. 238, informa que no período em que foram firmadas as Convenções Coletivas de Trabalho, ou seja, de 1999 a 2002, não houve pagamento sob tal título; que na norma coletiva do ano de 2001, não há cláusula específica sobre critério de pagamento de adicional por tempo de serviço/anuênio (resposta ao quesito 5 - fl. 239). Correta, pois, a sentença que determinou o pagamento.

Nega-se provimento.

Sustentou o reclamado, em suas razões de revista (fls. 72/77), que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que limitou o alcance de cláusulas coletivas. Esgrime com afronta ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna.

Não procede a alegação de violação do dispositivo constitucional invocado pelo recorrente. Da leitura do acórdão hostilizado depreende-se que, ao contrário do afirmado nas razões de revista, o acórdão recorrido não limitou o alcance de cláusulas coletivas. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem deixou registrado que "adicional por tempo de serviço é salário e não pode deixar de ser incluído em outras parcelas. O que a norma coletiva pode estabelecer é sua base de cálculo e, na espécie, optou pelo salário básico. Incide na espécie o entendimento jurisprudencial do Enunciado 264 do TST".

A gratificação por tempo de serviço - anuênio - ostenta índole salarial, integrando, portanto, a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, conforme diretriz consagrada na Súmula n.º 203 desta Corte uniformizadora. O fato de a norma coletiva contemplar o salário básico como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço não afasta a sua incidência em outras parcelas. O Tribunal Regional interpretou a norma coletiva segundo os ditames da diretriz consagrada na Súmula n.º 264 deste Tribunal Superior, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar.

Registre-se, por fim, que não merecem exame as razões recursais no tocante ao tema honorários advocatícios, porquanto não renovadas no agravo de instrumento, denotando-se a aquiescência do reclamado à decisão monocrática proferida à fl. 114, mediante a qual, de modo específico, foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Publicado em 14/08/09




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