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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento. [05/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade articulada pela parte agravada.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.011285-9

Julgamento: 07/07/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2008.011285-9

Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN.

Agravante: CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.

Advogados: Dr. Celso Luiz de Oliveira (77977/SP) e outro

Agravado: Município de Natal

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE ARTICULADA PELA PARTE AGRAVADA. PEÇA RECURSAL OFERECIDA EM TEMPO HÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MÉRITO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA PELO ENTE MUNICIPAL RECORRIDO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM O PARÂMETRO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE QUE NÃO SE APLICA À RECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE RECONHECE. COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade suscitada pela parte recorrida. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal autuada sob o nº 001.02.503803-7, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executivdade apresentada em primeiro grau de jurisdição.

Em suas razões, a empresa recorrente alega, em resumo, que a execução fiscal proposta refere-se a supostos débitos decorrentes do não pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP dos exercícios de 1997 (vencimento de dezembro), 1998 (vencimentos de fevereiro à setembro), 1999 (vencimentos de fevereiro à setembro), 2000 (vencimentos de fevereiro à setembro) e 2001 (vencimentos de fevereiro à setembro), totalizando o valor de R$ 5.677,60 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado em 27/06/2005.

Pondera sobre a impossibilidade de cobrança de IPTU, bem como da referida Taxa de Limpeza Pública - TLP.

Assegura ter direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de sociedade de economia mista, responsável pela prestação de serviço público, razão pela qual não lhe poderia ser cobrada a exação tributária relativa ao IPTU.

Reitera o fundamento que informa sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública.

Acrescenta que a referida TLP se utiliza de base de cálculo empregada em outra modalidade tributária, circunstância que concorre para sua ilegalidade.

Discorre sobre a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que aparelha o feito executório fiscal, razão pela qual se impõe sua extinção.

Pretende a condenação do Município recorrido ao pagamento das verbas de sucumbência, em valor compatível com a natureza do direito posto em litígio.

Termina por requerer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, para que seja declarada inexigível a dívida consubstanciada nas CDA´s n.º 083.054.11338.8; 095.060.71487.7; 110.031.45754.5; 128.004.15098.4 e 143.105.92615.9, cobradas através de procedimento de execução fiscal (Proc. N.º 001.02.503803-7), com a condenação do ente municipal recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 20% sobre o valor da causa.

Informações prestadas pelo Juízo Originário, à fl. 110, comunica acerca da manutenção da decisão recorrida.

Intimado, o ente público municipal agravado apresentou suas contra-razões, às fls. 114-125, nas quais suscita questão preliminar de intempestividade.

No mérito, ressalta a legalidade da cobrança, não havendo demonstração de qualquer ilegitimidade na exação tributária objeto de inscrição na dívida ativa.

Destaca não ser aplicável à recorrente a imunidade tributária recíproca consagrada na norma constitucional, tendo em vista tratar-se de sociedade de economia mista.

Afirma que a coleta de lixo apresenta natureza divisível, tendo em vista sua prestação a número identificável de usuários, mostrando-se devida sua retribuição mediante a cobrança de taxa.

Esclarece que a base de cálculo do IPTU toma por parâmetro o valor venal do imóvel, enquanto que para o cálculo da TLP importa a área do bem objeto da exação.

Finaliza por requerer o não conhecimento do recurso, por intempestividade, para, no mérito, pugnar por seu desprovimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, às fls. 128-130, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO RECORRIDO

Antes de discorrer sobre o mérito debatido nos presentes autos, impõe-se apreciar questão preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida.

Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.

Compulsando os autos, constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento hábil, dentro, portanto, do prazo legalmente assegurado para tanto.

Em análise aos documentos que guarnecem os autos, tem-se que a intimação da parte recorrente acerca do conteúdo da decisão hostilizada ocorreu em 18/10/2008 (sábado), conforme certidão de fl. 44.

Dispõe o art. 5º da Resolução n.º 034/2007-TJ, de 18 de outubro de 2007, que:

Art. 5º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º. Antes de 31 de Dezembro de 2007 os prazos processuais serão contados com base na publicação impressa.

Destarte, tendo em vista que a veiculação da informação através do Diário da Justiça Eletrônico se especializou em um sábado (18/108/2008), somente teve início a contagem do prazo recursal em 21/10/2008 (terça-feira), vindo a se encerrar, por conseguinte, em 30/10/2008.

Volvendo-se à hipótese vertente, observa-se que o recurso foi oposto na data de 30 de outubro de 2008, conforme registro impresso na peça de interposição do agravo de instrumento (fl. 02), ou seja, quando ainda no prazo, restando inconteste que a parte exerceu sua faculdade recursal no tempo devido.

Ante o exposto, se impõe a rejeição da preliminar arguida.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em epígrafe.

Na medida do que já fora salientado em parágrafos precedentes, pretende a recorrente que seja reformada a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.

Em seus argumentos, informa que seria inconstitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, pretendendo a extinção do crédito tributário reclamado pelo ente municipal neste sentido.

Mostra-se necessário, portanto, perquirir sobre a vitalidade jurídica do ato administrativo de natureza tributária da cobrança da TLP, que, no alegar da parte agravante, estaria eivado de inconstitucionalidade.

Para que haja constitucionalidade na cobrança de determinada taxa, exige-se a obediência ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que prescreve in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

....

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

Por sua vez, o Código Tributário Nacional reflete o mandamento constitucional, acrescentando o conceito de serviços específicos e divisíveis, a saber:

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

....

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."

Portanto, para que as taxas tenham legitimidade jurídica, exige-se que o serviço tenha usuário determinado e que tal serviço seja específico e divisível. Assim, não poderá haver taxa sobre serviço sem usuário determinado, destinado indistintamente para a comunidade como um todo.

A base legal da cobrança da Taxa de Limpeza Pública do Município do Natal está incrustada no Código Tributário Municipal, Lei nº 3.882/89, nos seguintes artigos:

"Art. 103 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 104 - A taxa é calculada com base na UFIR, de acordo com as seguintes fórmulas:

I - para os imóveis edificados:

TLP = Ui x R$ 27,28 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída);

II - para imóveis não edificados:

TLP = At x 0,03 x R$ 27,28;

onde: AT = área do terreno.

§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da TLP.

§ 2º - A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.

§ 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, a Taxa, cobrada pela destinação do lixo, é equivalente a quarenta e cinco centavos (R$ 0,45) por cada metro quadrado de área construída.

§ 4º - O valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU do imóvel exceto nos casos da taxa decorrente da produção de lixo hospitalar e de imóveis não edificados e não murados localizados em área definidas pelo Poder Executivo.

Art. 105 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro onde haja coleta e remoção de lixo.

Art.106 - O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o IPTU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município.

Art. 107 - São isentos da taxa:

I - os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I e II do artigo 48;

II - os templos de qualquer culto imunes na forma do artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal."

Da análise da regra matriz de incidência da Taxa de Limpeza Pública do Município de Natal, conclui-se que a hipótese tributária refere-se à efetiva utilização ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

A conseqüência é que, aquele que utilizou efetivamente ou potencialmente os serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, deverá pagar um valor calculado a partir dos critérios estampados no artigo 104.

Destarte, apreciando a questão com referência à hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Pública do Município de Natal, conclui-se pela legalidade da cobrança da TLP, visto que não há ofensa constitucional à regra matriz de cobrança, uma vez que a Constituição Federal autoriza a cobrança de taxa, pelo Poder Público, em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

É induvidoso que a Taxa de Limpeza Pública decorre de serviço de utilização compulsória, decorrente do poder de polícia administrativa do Estado, que se justifica pelo benefício geral usufruído pela sociedade, desencadeado que é pelo benefício individual de coleta e remoção do lixo.

Não há como prosperar a alegação de que o benefício comum que impõe a coerção compulsória do uso da taxa de limpeza, decorrente do exercício da polícia administrativa, lhe atribua o caráter de serviços gerais ou indivisíveis, estes sim, somente financiáveis com a receita de impostos, por serem atividades que o Estado desenvolve em prol de toda a coletividade, sem individualização de fruição.

Com efeito, tem-se que alguns serviços prestados pelo Estado podem ser taxados, mesmo que não haja utilização efetiva pelo contribuinte, bastando para tanto autorização constitucional e que o Estado tenha colocado tal serviço à disposição do indivíduo, por serem de utilização compulsória, em homenagem ao bem comum e por imposição da preferência do interesse público.

Na identificação da conseqüência tributária, fica evidente que a Taxa de Limpeza Pública é serviço uti singuli, pois efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente.

No fato tributário em questão há uma atuação estatal particular e individualizável, restando, assim, configurados os requisitos da especificidade e divisibilidade necessárias para a cobrança mediante taxa.

É de se concluir, então, perfeitamente adequada a cobrança da Taxa de Limpeza Pública como forma de ressarcir os cofres públicos pelo custo decorrente do serviço.

Sobre a matéria, cite-se precedentes desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJRN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DA REGRA LEGAL. MULTA DE MORA. PATAMAR DE 15% FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALTERADO PELA LEI Nº 9.298/96. PRETENSÃO DESCABIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (AC n.º 2009.003212-9, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. CONTRIBUINTES DETERMINADOS. TRIBUTO LEGAL. IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ESPORTIVA CONTEMPLADA PELO BENEFÍCIO FISCAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO EM FACE AO CONTRATO DE COMODATO. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRECEDENTES.

- Não prospera o argumento de nulidade da sentença. In casu, a matéria dos autos não necessita de dilação probatória, por ser discussão de direito, fato que enseja o seu julgamento antecipado.

- O serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, fornecido pelo Município, é de natureza uti singuli, pois efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente. Há uma atuação estatal particularmente referida a um cidadão, restando, assim, configurados os requisitos da especificidade e divisibilidade. É de concluir-se, então, perfeitamente adequada a cobrança da Taxa de Limpeza Pública como forma de ressarcir os cofres públicos pelo custo do serviço.

- Não padece de inconstitucionalidade a cobrança da TLP, pois seu fato gerador é a utilização efetiva ou potencial do serviço de limpeza, sendo seu valor fixado em função da área do imóvel.

- Não há desvio de finalidade quando o gozador do benefício tributário dispõe do imóvel, seja por comodato, seja por locação ou qualquer outro meio. (AC n.º 2008.011183-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel Dr. Cícero de Macedo Filho (Juiz Convocado). J. 11/12/2008).

Descabe falar em ilegalidade na cobrança também quanto ao padrão utilizado como base de cálculo de referida exação fiscal.

Ao contrário do que discorre a recorrente, não há coincidência entre as bases de cálculo do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública pelo simples fato de que a base de cálculo da taxa incide somente sobre a metragem do imóvel, que serve de parâmetro para avaliação do consumo de lixo de cada residência, ao passo que a base cálculo do IPTU seria o valor venal atribuído ao imóvel.

Destaco que a utilização de variável, também utilizada na composição da equação que determina a base de cálculo do IPTU, para a fixação da base de cálculo da TLP, qual seja, a metragem do imóvel, não tem o condão de, pela simples repetição da variável, materializar afronta ao comando preservado pelo § 2º, do art. 145, da Constituição Federal, mormente quando não há identidade de cálculo no valor específico de cada exação.

Novamente trago à colação o entendimento manifestado nesta Corte de Justiça a respeito do tema:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRESENTES. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DO IPTU. LEGALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC n.º 2008.012603-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Osvaldo Cruz. J. 28/04/2009) - destaques acrescidos

Inexiste, assim, ilegalidade na cobrança da Taxa de Limpeza Pública sob qualquer enfoque pretendido pela agravante, razão pela qual deve ser confirmado o julgado agravado neste sentido.

Por outro lado, pretende a recorrente que seja reconhecido em seu favor o benefício da imunidade tributária recíproca, com fundamento no disposto pelo art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.

Para melhor análise da questão, convém transcrever o comando constitucional invocado pela agravante:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Analisando o preceito preservado pela norma acima em evidência, leciona Alexandre de Moraes:

No intuito de assegurar a permanência do equilíbrio no Pacto Federativo Brasileiro, a Constituição repetiu tradicional regra impeditiva de cobrança recíproca de impostos entre os entes federativos.

O texto constitucional impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros. (in Constituição do Brasil Interpretada. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. P. 1882)

Ocorre que a agravante, conforme seus próprios argumentos, se apresenta como sociedade de economia, não lhe sendo extensível, por óbvio, a imunidade trazida na regra constitucional anteriormente em evidência.

Neste contexto, informe-se mais uma vez o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQÜENTE. DEMORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 160 DO STJ. MÉRITO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE NATAL DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES. SERVIÇO PÚBLICO QUE APRESENTA REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE, COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE CONTRIBUINTES DETERMINADOS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC n.º 2008.011286-6, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. J. 26/03/2009). - Destaques acrescidos intencionalmente.

Portanto, tendo em vista que sobre a agravante se aplica o regime jurídico próprio das empresas privadas, não há que se falar em imunidade tributária recíproca, também não havendo que se promover qualquer alteração na decisão recorrida neste sentido.

De resto, no que se reporta à condenação em honorários advocatícios pretendida no agravo de instrumento, igualmente não merece acolhimento no presente instante processual.

Em verdade, com a instauração da relação jurídica desencadeada pelo aviamento de exceção de pré-executividade, inaugura-se nova relação contenciosa, justificando possível condenação em honorários advocatícios, nos precisos termos do § 1º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Destarte, muito embora tenha havido o acolhimento parcial da pretensão formulada através do incidente de exceção de pré-executividade, não houve extinção do procedimento executório, sendo autorizada sua continuidade com relação aos créditos não declarados extintos pela decisão hostilizada.

Nesta ordem, evidencia-se circunstância processual que revela a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte recorrente não teve reconhecida parcela significativa do direito suscitado na exceção de pré-executividade, devendo haver a compensação da verba advocatícia, competindo a cada litigante o pagamento de seus respectivos patronos judiciais, aplicando-se ao caso o preceito que se retira do artigo 21 do Código de Processo Civil:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada.

É como voto.

Natal, 07 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Presidente / Relator

Drª. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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