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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento em recurso de revista. Violação. [13/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Violação da coisa julgada.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-544/2006-006-10-40.3

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A Corte Regional, para julgar o pedido do autor, também apreciou as questões relativas ao enquadramento do reclamante, razão pela qual concluiu que este não pertencia à categoria dos vigilantes. Aplicação da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.

DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há como reconhecer a pretensa violação de dispositivos constitucional e legal apontada, uma vez que, para se reformar a decisão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-544/2006-006-10-40.3, em que é Agravante ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA e Agravado CONDOMÍNIO DOS BLOCOS B.C.D.E. DO CENTRO COMERCIAL GILBERTO SALOMÃO.

O reclamante, inconformado com o despacho denegatório de seu recurso de revista (fls. 175/176), proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 02/14).

Contraminuta e contrarrazões às fls. 182/189.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA

O reclamante alegou, em suas razões de recurso de revista (fls. 156/174), que o acórdão do Tribunal Regional (fls. 133/143) violou a coisa julgada, pois a sentença de 1o grau decidiu que o autor era vigilante, e tal fato não foi impugnado pelo reclamado em sede de recurso ordinário. Dessa forma, em seu entendimento, o acórdão não poderia alterar essa premissa, afirmando que o reclamante não pertencia à citada categoria. Apontou violação dos artigos 5o, II e XXXVI, da Constituição Federal; 128 e 460 do Código Civil; 511 e 512 da CLT.

Sem razão o reclamante.

De início, in casu, incabível a alegação de afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, consoante o estatuído na alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. Ocorre que a apontada infringência implica análise de legislação infraconstitucional, para que se possa apurar eventual violação do seu comando. Decisão em conformidade com o Supremo Tribunal Federal (DJ 05/10/2007 - AI-AGR 604466/ES - Espírito Santo).

Além disso, ao recorrer ordinariamente, o reclamante solicitou ao Tribunal Regional a reforma da decisão de primeiro grau, para que o reclamado fosse condenado ao pagamento da remuneração mensal dos vigilantes e reflexos.

Para julgar tal pedido, a Corte Regional necessariamente teve de apreciar as questões relativas ao enquadramento do reclamante, razão pela qual concluiu que este não pertencia à categoria dos vigilantes e negou provimento ao recurso interposto. Aplicação da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalte-se que a decisão de primeiro grau não foi reformada pelo Tribunal Regional, que a manteve intacta, e fundamentou o seu entendimento. Dessa forma, como bem destacou o despacho denegatório, não houve sequer prejuízo para o autor, verbis (fl. 176):

"Não prospera a alegação de malferimento à coisa julgada nem de violação aos arts. 128 e 460 do CPC na medida em que, ao submeter ao segundo grau de jurisdição a matéria atinente às diferenças salariais, o Autor devolveu à Turma, necessariamente, o debate relativo a seu enquadramento profissional, já que as verbas requeridas dele decorrem (inteligência da Súmula nº 393 do TST). Por outro lado, a decisão de segundo grau não implicou prejuízo para o Autor. Incólume o art. 5o, XXXVI da CF e os preceitos infraconstitucionais em foco."

Incabível a alegação de que a decisão violou a coisa julgada, quando nem ao menos alterou a decisão de primeiro grau. Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 469, os motivos da decisão não fazem coisa julgada. Conforme esclarece Ada Pellegrini Grinover e outros (Teoria Geral do Processo, Editora Malheiros, 24a Edição, pág. 331):

"Resulta do texto que apenas o dispositivo da sentença, entendido como a parte que contém a norma concreta, ou preceito enunciado pelo juiz, é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material. Excluem-se os motivos, ou seja, a solução dada às questões lógicas ou prejudiciais necessariamente enfrentadas para chegar à definição do resultado da causa."

Se a sentença não condenou o reclamado às verbas trabalhistas decorrentes da função de vigilante, e o acórdão regional manteve tal decisão, não é cabível a alegação de ofensa à coisa julgada, ainda que os fundamentos das decisões tenham sido diversos.

Dessa forma, não se há de falar em violação dos artigos 5o, II e XXXVI, da Constituição Federal; 128 e 460 do Código Civil; 511 e 512 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS SALARIAIS

O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre o tema (fls. 133/143):

"Embora o reclamante tenha demonstrado sua aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, com o certificado devidamente registrado no Departamento de Polícia Federal, conforme a carteira de fl. 28, não demonstrou o cumprimento dos demais requisitos legais, entre eles a aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico, a comprovação de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, bem ainda a anotação especificada da atividade de vigilante em sua CTPS.

Não é vigilante o trabalhador que exerce função diversa da conceituada no art. 15 da Lei n. 7.102, de 20/6/83, e não cumpre os requisitos a ela inerentes, entre eles o registro da profissão na DRT (art. 17), a anotação específica dessa atividade na CTPS (art. 17, parágrafo único) e não tem assegurado o uso de uniforme especial e o porte de arma, como exigem os arts. 18 e 19, I e II, todos da referida lei.

Ademais, verifica-se, data venia, que a prova não socorreu o vindicante. A testemunha apresentada pelo próprio reclamante, e contratada para exercer a mesma função do recorrente, foi clara em afirmar que 'a rotina de trabalho do autor era a mesma da do depoente, qual seja: conferia o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, passando uma corrente quando não conseguia falar com os proprietários respectivos, fazia rondas pelo estacionamento para prevenir furtos no estacionamento e, eventualmente, orientar transeuntes quanto à localização de estabelecimentos dentro do condomínio' (às fls. 393/394).

Ora, os vigilantes são treinados e desenvolvem suas atividades armados. O fato de o reclamante não portar arma de fogo já afasta a condição de vigilante. No caso dos autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de Supervisor de Área (à fl. 22), fiscal de piso, fazendo a segurança do Shopping, não exercendo as atividades inerentes ao vigilante.

Ante todo o exposto, por inexistir prova de cumprimento de todos os requisitos legais e, ainda, à míngua de prova de exercício da função de vigilante, não há como enquadrar o demandante nessa categoria profissional, não havendo, por isso, como deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Mantém-se intacta a decisão de primeiro grau, porém pelos fundamentos acima."

O reclamante alegou, nas razões do recurso de revista (fls. 156/174), que houve contradição no acórdão, já que a sentença declarou, em oposição à decisão de segundo grau, que o autor era vigilante. Afirmou que cumpre todos os requisitos para o devido exercício da profissão. Apontou violação dos artigos 511 e 512 da CLT e 8o da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.

Sem razão o reclamante.

A Corte Regional, ao analisar o conjunto de fatos e prova dos autos, concluiu que o reclamante não preenche os requisitos legais para o enquadramento na categoria profissional de vigilante, mantendo a sentença que negou o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Não há como reconhecer a pretensa violação de dispositivos constitucional e de leis apontadas, uma vez que, para se reformar a decisão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória acerca das reais atribuições do reclamante, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 07/08/09




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