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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Dano moral e material. Desprovimento. [10/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Dano moral e material. Desprovimento.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-66/2001-044-03-41.4

A C Ó R D Ã O
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-66/2001-044-03-41.4, em que é Agravante FERNANDA ANDRADE VELLOSO e Agravados ACS ALGAR CALL CENTER SERVICE S.A. e TAM - LINHAS AÉREAS S.A..

Inconformada com o r. despacho de fl. 96/96, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamante.

Com as razões de fls. 2/4, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 128-verso.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

INDENIZAÇÃO EM DOBRO DECORRENTE DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 77/88, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, ao argumento de que essa "regra punitiva não se estende no Direito e nem é passível de aplicação analógica. Portanto a dobra prevista nos dispositivos da CLT não abrange a indenização devida em razão da garantia de emprego da empregada gestante."

No recurso de revista, às fls. 90/94, a reclamante alega que o pedido de indenização em dobro em razão da garantia de emprego pela gravidez encontra respaldo na OJ nº 101 da SBDI-1 do TST e no artigo 497 da CLT.

O insurgimento veiculado em recurso de revista foi reiterado em sede de agravo de instrumento.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Não resta violado o art. 497 da CLT (que trata a respeito da garantia à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado quando há extinção da empresa sem motivo de força maior), tampouco contrariada a Súmula nº 28/TST (que trata a respeito do pagamento da já convertida reintegração em indenização dobrada), pois impertinentes à discussão travada nos autos.

Diante do exposto, nego provimento.

DANO MORAL E MATERIAL

O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autora quanto ao tema em epígrafe, nos termos da seguinte fundamentação:

"Da análise do conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer que efetivamente não houve prova de ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco ao seu patrimônio, de forma a justificar o pleito de indenização de danos morais e materiais.

Nada há nos autos a comprovar tenha a autora sofrido humilhação ou constrangimento em decorrência da conduta patronal.

Em harmonia com o posicionamento adotado em 1º grau, entende-se que o fato de a reclamante não estar assistida por seu representante legal, no momento da contratação, não induz à anulação do contrato, considerado o seu grau de instrução (à época da contratação ela cursava o segundo grau) e a existência de contraprestação econômica pelo uso de sua imagem, sendo certo que ela não sofreu nenhum prejuízo de ordem moral ou patrimonial em decorrência da execução do objeto do contrato." (fl. 84)

A reclamante, em razões de recurso de revista, alega que a recorrida confeccionou publicidade em revista e por meio de dados lançados na internet sem que tenha obtido a devida autorização, nem de seu representante legal, o que lhe causou constrangimento junto aos familiares. Indica violado o artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 17 da Lei nº 8.069/90. Traz arestos para confronto de teses.

O d. Colegiado a quo, soberano na análise dos fatos e da prova, concluiu que não houve prova de ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco ao seu patrimônio, e portanto, que seria inviável o pagamento da indenização pretendida. Destacou, ainda, que houve a prévia contratação do uso da imagem da autora e a respectiva contraprestação econômica. Assim, incólumes os artigos 5º, X, da Constituição Federal e 17 da Lei nº 8.069/90.

O aresto colacionado desserve ao fim colimado, pois parte da premissa de que não houve autorização do empregado para veiculação de sua imagem, situação diferente da apresentada nos autos, em que houve a prévia contratação do uso de sua imagem e respectiva contraprestação econômica.

Ademais, como se depreende do v. acórdão impugnado, o conjunto fático-probatório dos autos não foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da versão autoral, não logrando o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento.

Ressalte-se que decisão diversa somente seria possível mediante reexame fático-probatório, o que é vedado na atual fase processual, consoante o que dispõe a Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 24 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator




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