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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Liminar. [14/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Liminar concedida para que seja fornecido atendimento médico na forma domiciliar "home care" sem limitação de prazos e horários. Plano de saúde.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45021/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA REP. POR SUA

FILHA JOACILE MARIA LEMOS DA SILVA

Número do Protocolo: 45021/2009

Data de Julgamento: 03-08-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE SEJA FORNECIDO ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA DOMICILIAR "HOME CARE" SEM LIMITAÇÃO DE PRAZOS E HORÁRIOS - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE O "HOME CARE" CONSISTE EM MERA LIBERALIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR NA FORMA INICIALMENTE OFERECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Estando devidamente comprovada a necessidade de tratamento domiciliar com profissional habilitado, a manutenção do serviço pela agravante, nos moldes como inicialmente oferecidos, ou seja, com técnico em enfermagem por 12 horas e visita médica semanal, acrescida de tratamento fisioterápico e médico fonoaudiólogo, é a solução mais adequada para o caso dos autos.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT, que, em sede de Ação Cautelar Inominada (Processo n°263/2009), concedeu a liminar para determinar que a agravante arcasse com o tratamento de internação domiciliar (Home Care), sem limitação de prazos e horários.

Alega que o "Home Care" é um benefício oferecido por liberalidade pela agravante, não constituindo, portanto em uma obrigação legal, pois, além de não fazer parte dos serviços cobertos pelo plano de saúde entabulado entre as partes litigantes, também não está incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para "o sobrestamento da liminar deferida no sentido de que a mesma não seja por tempo ilimitado, mas tão somente em ter atendimento de um técnico de enfermagem pontual uma vez ao dia, conforme recomendação médica" (fl. 12-TJ).

Informações, a fls. 158/159- TJ.

Contraminuta, as fls. 161/181-TJ.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Alega a Agravante que os sistemas de atendimento em domicílio oferecidos pela Unimed são o Programa de Internação Hospitalar (PID) sic, que é o programa domiciliar, e o Programa Ambulatorial Domiciliar (PAD). O primeiro é destinado a tratamentos complexos, tanto na área médica como na enfermagem, contando com o auxílio de um Cuidador familiar. Já o segundo, possui um sistema de visitas pré estabelecidas, voltado para pacientes estáveis, razão de não haver serviço de enfermagem por 24 h. Ressalta que em ambos, a medicação utilizada e os equipamentos necessários correm a expensas da família do paciente.

Relata que o tratamento "Home Care" tem por escopo beneficiar o paciente por período de tempo limitado, proporcionando o seu tratamento, bem como, a sua reinserção ao meio familiar e social, até que haja melhora em seu quadro clínico.

Ao final, aduz que fora prestado ao agravado o Programa na forma Ambulatorial Domiciliar e, a primeira recomendação médica (01.04.2009) prescreveu técnico em enfermagem 12 h, durante 15 dias, com visita médica semanal (fl. 97). A última, datada em 13.04.2009, indicou técnico em enfermagem pontual, com visita médica quinzenal, todavia, infere-se na parte final deste relatório o seguinte "família resistente a transição para regime de técnico de enf. Com visitas pontuais." (fl. 101)

Nesse contexto, pugna a agravante para "o sobrestamento da liminar deferida no sentido de que a mesma não seja por tempo ilimitado, mas tão somente em ter atendimento de um técnico de enfermagem pontual uma vez ao dia, conforme recomendação médica". (fls. 12-TJ)

O cerne da questão está entre o que diz a equipe médica da Unimed e o relatório confeccionado de fl. 129, não havendo escusa contra prestação de serviço e sim sobre a forma e período deste.

Nesse aspecto, razoável que seja mantido o atendimento domiciliar "Home Care" na forma inicialmente oferecida, qual seja, técnico em enfermagem 12 horas, com visita médica semanal (fl. 97), acrescida de tratamento fisioterápico e médico fonoaudiólogo, pois não tem sentido paciente na situação relatada ter que peregrinar a consultórios e clínicas.

Anoto que o relatório retro referido não é preciso quanto à exigência de que o serviço seja prestado durante 24 horas.

Ante o exposto, colocando por primeiro que o direito fundamental à vida PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO para que a agravante preste o serviço de internação domiciliar "Home Care" com técnico em enfermagem 12 horas, e visita médica semanal, acrescida de tratamento fisioterápico e médico fonoaudiólogo, podendo se quiser encaminhar relatório mensal ao Juízo para avaliação da necessidade da persistência ou não do serviço na forma determinada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 03 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR

Publicado em 06/08/09




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