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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Alimentos. [12/08/09] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Alimentos. Ausência da certidão de publicação da decisão agravada.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº 09/4115

Agravo de Instrumento nº 639.463.4/1-00

Comarca: São Paulo

Agravante: M.R.W.

Agravados: T.J.W. e outra (menores representados por sua mãe)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 639.4 63-4/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante M. R.W. sendo agravados T.J.W. E OUTRA, menores repres. por sua MÃE:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS CARNEIRO e ÁLVARO PASSOS.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

LUIZ ANTÔNIO COSTA
Presidente e Relator

Ementa - Agravo de Instrumento - Ação Revisional de Alimentos - Ausência da certidão de publicação da decisão agravada - Impossibilidade de verificação da tempestividade - Peça obrigatória - Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do artigo 525, I do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido.

Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos que negou pleito dirigido ao início da contagem do prazo para oferecimento de contestação, pugnando pelo reconhecimento de que a carga dos autos de Recurso de Agravo de Instrumento que continha cópia integral desta demanda há de considerar-se como inequívoca ciência a fim de suprir a citação inicial.

Pugna o Agravante pela reforma da decisão, impondo-se aos Agravados os efeitos da revelia.

O recurso foi recebido na modalidade de instrumento, tendo sido negado o efeito suspensivo ativo pretendido.

Dispensadas as informações, foram apresentadas contra-razões.

A D. Procuradoria ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Acolho a preliminar suscitada na contraminuta.

O Agravante não juntou aos autos a certidão de sua intimação, pela publicação da decisão agravada, peça obrigatória para o conhecimento deste Recurso, nos termos do inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil.

A obrigação da juntada de tal peça fundamenta-se na necessidade de comprovação, ao Tribunal, da tempestividade do recurso, nos termos da nova sistemática processual do Agravo.

Anoto não ser possível a conversão do julgamento em diligência para tal fim, pois cabe ao Agravante a completa instrução do recurso no momento de sua interposição.

Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso.

Luiz Antônio Costa
Relator




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