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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. [05/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Veículo sinistrado. Arrematação em leilão. Liminar deferida.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 114972/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO HL LTDA.

AGRAVADO: ALAN ANTONIO COMINATO DE ANDRADE

Número do Protocolo: 114972/2008

Data de Julgamento: 22-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - VEÍCULO SINISTRADO - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO - LIMINAR DEFERIDA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

Correta a decisão concessiva de liminar para compelir a seguradora e a empresa leiloeira a apresentar os documentos necessários visando à transferência do veículo leiloado para o arrematante, mediante a imposição de multa diária, destinada a fazer com que cumpram prontamente a decisão.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Cautelar Inominada, que deferiu a liminar, determinando à parte requerida que providencie a entrega da documentação necessária à transferência do veículo para o nome do requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 por descumprimento da ordem judicial.

O Agravante se insurge sustentando a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada, ao argumento de que a responsabilidade pela transferência dos documentos e regularização dos débitos é do Agravado, uma vez que o veículo de propriedade do Bradesco Auto/Re Cia. De Seguros S.A., foi arrematado na condição de sinistrado.

Afirma ainda, que não há justificativa nem fundamento para a fixação de multa tão elevada, e que o valor imposto suplanta os limites do razoável e desvirtua a sua verdadeira função.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a redução da multa.

O Agravante na resposta pediu a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e no mérito o desprovimento do recurso.

A MM.ª prestou informação noticiando que a co-réu juntou aos autos cópia do certificado do Certificado de Registro do Veículo como forma de cumprimento da decisão agravada, ainda a manutenção da liminar.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante sustenta que a regularização do veículo depende da feitura de um Laudo Veicular e cadastro do CRV junto ao DETRAN responsável, e que tais providências não foram adotadas pelo agravado.

Diz que no ato da arrematação do veículo sinistrado, o arrematante assinou documento no qual está assentada à impossibilidade de circulação do auto ou a sua transferência a terceiros sem a regularização da documentação.

Ocorre que o objeto da ação cautelar proposta e da conseqüente liminar, é a entrega dos documentos do caminhão a fim de possibilitar a regularização necessária para a sua circulação.

Compulsando a contestação ofertada pelo co-réu e a informação da MM. Juíza verifica-se que os documentos tendentes a propiciar a transferência e regularização foram entregues em juízo, e verificando o andamento do processo no site de consultas www.tj.mt.gov.br, constatei que foi determinada a apresentação dos demais documentos necessários, notadamente o contrato social do co-réu.

Daí se constatar que não há desacerto na decisão que comporte reforma, porquanto a decisão está em vias de cumprimento, o que demonstra que o agravado era titular do direito vindicado e de outro lado o perigo da demora ante a inércia dos réus em fazer a entrega dos documentos.

O inconformismo com o valor da multa diária não procede, uma vez que tendo apenas o efeito de induzir o cumprimento da determinação judicial, uma vez cumprida, nada haverá de ser pago.

A multa não é imposta para ser paga, mas para que a decisão seja cumprida.

A alegação de ilegitimidade passiva pelo agravante, conquanto pareça juridicamente viável, deve ser resolvida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

O pedido de conversão do agravo na fase de julgamento final não tem razão de ser, especialmente porque é prejudicial aos interesses do requerente.

Em função do exposto, desprovejo o recurso.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 22 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 31/07/09




JURID - Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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