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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação ordinária. Antecipação de tutela [05/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação ordinária. Antecipação de tutela requestada em desfavor da Fazenda Pública.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.001031-4

Julgamento: 28/07/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.001031-4

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Janete Gomes Targino.

Advogado: Dr. Manoel Digézio da Costa (1120/RN)

Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do RN - DETRAN

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA. MEDIDA QUE IMPLICA EM INCLUSÃO DE VANTAGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com da 18ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janete Gomes Targino em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº 001.09.000206-8, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial.

Em suas razões, a recorrente informa possuir direito ao pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior instituída pela Lei n.º 6.371/93.

Esclarece que exerce suas funções profissionais desde 1º de novembro de 1977.

Ressalta que, por ocasião do advento da Lei n.º 8.014/2001, teve a nomeclatura do cargo exercido alterada para Assessor Técnico, permanecendo, contudo, o exercícios de semelhantes atribuições.

Realça que o cargo ocupado exige titulação de nível superior, razão pela qual seria devido o pagamento da gratificação especial de nível superior.

Pondera que houve extensão da percepção sobre referida vantagem aos servidores autárquicos, por força do disposto nas Leis n.º 6.373/93, 6.570/94 e 6.795/95.

Discorre sobre a natureza previdenciária do direito posto em litígio, não havendo qualquer óbice ao deferimento do direito suscitado na petição inicial.

Acrescenta que também não existe impedimento ao pedido formulado no juízo de primeiro grau com referência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assegura que houve a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Registra a presença do periculum in mora em face da efetiva perda financeira mensal a que estaria sujeita, bem como a relevância dos fundamentos suscitados no recurso, com ênfase sobre a jurisprudência estadual.

Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para pugnar, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento interposto, de sorte que seja determinada a imediata implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior em seus vencimentos.

Colaciona aos autos os documentos de fls. 16-78.

O pedido de suspensividade foi indeferido, conforme decisão de fls. 81-83.

Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões no prazo legal, nos termos da certidão de fl. 86.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 18ª Procuradoria de Justiça, às fls. 87-93, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.

Cinge-se o mérito recursal à análise sobre a possibilidade da imediata implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS), instituída pela Lei nº 6.371/93, nos contracheques da recorrente por via de medida de antecipação dos efeitos da tutela.

É cediço que os requisitos necessários à obtenção da tutela antecipada estão previstos no art. 273, caput, e I ou II, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

Reportando-se à hipótese dos autos, conforme referido anteriormente, verifica-se que consiste o pleito formulado nesta instância recursal em requerimento de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, na razão de 100% sobre o salário básico da servidora, tendo em vista o exercício de cargo técnico de nível superior junto ao Departamento Estadual Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN, nos termos das Leis Estaduais n.º 6.371/93, 6.568/94 e 6.615/94.

Por outro lado, o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n.º 8.437/92 proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, em ação de natureza preventiva, esgotando, no todo ou em parte, o objeto litigioso.

Tem-se que a tutela antecipada do artigo 273 do Código de Processo Civil é uma espécie de tutela preventiva, tendo em vista exigir, como requisito para sua concessão, o receio de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Do mesmo modo, especificamente em relação à hipótese dos autos, percebe-se que a matéria tratada se encontra entre as situações previstas na Lei nº 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Destarte, ainda que a apreciação da matéria revele a possível idoneidade do direito aventado, a concessão da medida de urgência de antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice no conteúdo da Lei n.º 9.494/97.

Sabe-se que o pedido de tutela antecipada encontra barreira normativa na vedação legal inserta no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Pontualmente, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, estabelece:

Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. - destaque acrescido.

Com efeito, mesmo tratando-se de verba que revela sua natureza previdenciária, percebe-se que o deferimento da pretensão autoral neste sentido poderá esgotar em sua totalidade o próprio mérito buscado no feito originário.

Portanto, salvo em casos excepcionais, não é possível a antecipação, no todo ou em parte, do objeto da demanda ajuizada pela agravante, mormente porque é necessário demonstrar concretamente a satisfação de todos os requisitos postos na legislação estadual para permitir o pagamento da vantagem na forma de provimento de urgência.

Entrementes, conforme dicção do artigo supramencionado, referida inclusão em folha, por se tratar de flagrante oneração à Fazenda Pública, é vedada antes do trânsito em julgado da sentença definitiva.

Nesse sentido, já se manifestou o TJ/RS:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL. A imediata implantação da gratificação pelo exercício de atividade técnica aos vencimentos do agravante, antes da sentença ao menos confirmada por este Tribunal, violaria a legislação vigente (art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). Decisão agravada que se afina à jurisprudência predominante desta Corte que nega a tutela antecipada pretendida pelo agravante. Ausência da verossimilhança. Art. 522 c/c 527, II, ambos do CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REMESSA À ORIGEM PARA FICAR APENSADO À AÇÃO DE COBRANÇA E PERMITIR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (AI 70021046776, 3ª CC, TJ/RS, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 22/08/2007)

Mesmo entendimento se encontra sedimentado nesta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação de questões correlatas:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA NOS CONTRACHEQUES DOS AGRAVANTES DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97 - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

- É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que vise ao aumento ou reajuste de vencimentos de servidores públicos. (AI n.º 2008.007221-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Desª. Célia Smith, j. 02/10/2008).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GTNS - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.494/97. Segundo o entendimento do STF, que declarou constitucional o art. 1º da Lei nº 9.494/97, é vedada a concessão de antecipação de tutela que importe em aumento ou concessão de vantagens a servidores públicos.

I - Recurso conhecido e improvido. (AI n.º 2003.002822-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 27/09/2004).

Desse modo, pela natureza do direito pretendido pela agravante, não é possível a concessão da tutela antecipada, devendo-se, portanto, ser mantido o entendimento esposado em primeira instância.

Tendo em vista a inexistência de relevância no fundamento esposado no recurso, resta obstada a apreciação dos demais temas levantados no recurso em estudo.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, 28 de julho de 2009.

Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente

Desembargador Expedito Ferreira
Relator

Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça




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