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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. [31/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Atendimento médico-hospitalar. Antecipação da tutela.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 546/2007 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADO: ALCIDES MATTIUZO JUNIOR

Número do Protocolo: 546/2007 Data de Julgamento: 12-8-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO AFASTADA. PRELIMINAR DE DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Muito embora a regra seja o agravo na forma retida, há que se admiti-lo na forma de instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar lesão ao recorrente.

Instruído o recurso com a cópia integral do processo, não se sustenta a alegação de que os requisitos do art. 525 do CPC não foram atendidos.

Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, mostra-se correta a decisão que a defere para assegurar atendimento médico-hospitalar, notadamente quando esta não apresentar qualquer possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação à parte contrária.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pela Dr.ª RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos de uma ação de obrigação de fazer que lhe move ALCIDES MATTIUZO JÚNIOR, através da qual determinou que a recorrente pague todas as despesas efetivadas pelo recorrido junto ao Hospital Osvaldo Cruz de São Paulo, decorrente do tratamento ao qual vem se submetendo.

Diz a recorrente que essas despesas não podem ser pagas por ela, porque não estariam previstas contratualmente, pelo que requereu a suspensão da decisão recorrida e o provimento do recurso ao final.

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 78/79-TJ).

Prestando informações, o Juízo a quo consignou que manteve a decisão impugnada e que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.

Em sua resposta, o agravado suscitou preliminares de conversão do agravo de instrumento em agravo retido e de deficiência na formação do instrumento (falta de procuração), postulando, quanto ao mérito, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO)

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

I. Preliminar de conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Não obstante a atual redação do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil prestigiar o agravo retido, existem situações que recomendam seja o mesmo desde logo julgado pelo Colegiado.

A hipótese em tela recomenda seja a mesma decidida de plano, para que se possa evitar possível prejuízo à agravante, caso a sua tese seja acolhida.

Assim, rejeito esta preliminar.

VOTO (PRELIMINAR - DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO)

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Preliminar de defeito na formação do instrumento.

O agravado sustenta, em sede de preliminar, que a agravante não instruiu o recurso com a cópia da procuração por ele outorgado ao seu advogado.

Ora, a recorrente juntou cópia integral dos autos, o que significa dizer que a alegação do recorrido não se sustenta.

Rejeito, pois, a preliminar.

É como voto.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Nesta fase processual, há que se perquirir somente se estão presentes os requisitos que rendem ensejo ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, prova inequívoca do direito alegado e o risco do perecimento do mesmo.

No caso destes autos, pelo conjunto probatório ofertado, visualiza-se que as alegações, em princípio, procedem.

Veja-se que a própria agravante não contesta a gravidade da doença que acometeu o agravado, apenas afirma que o recorrido poderia ter sido atendido aqui em Cuiabá, pelo que teria sido desnecessário o seu deslocamento para São Paulo, onde foi atendido em um Hospital não credenciado pela recorrente.

Todavia, as alegações da agravante não são suficientemente fortes a ponto de abalarem os fatos apresentados pelo agravado, que se viu subitamente numa situação de vida ou morte, tendo que se submeter a delicado procedimento cirúrgico.

De outra parte, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, mesmo porque o autor-recorrente prestou caução idônea.

Assim, fácil concluir que a decisão deve ser mantida, cabendo ao Juízo a quo, após a instrução processual, averiguar a procedência do pedido, para então confirmar ou não a decisão proferida em sede de antecipação de tutela.

Frente ao exposto, deixo de prover o presente recurso. Custas pela agravante.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 12 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 21/08/09




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