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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de execução. Obrigação de fazer. [25/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de execução de obrigação de fazer. Não cumprimento do termo de ajustamento de conduta. Depósito de lixo irregular.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99734/2008

CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JUARA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUARA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 99734/2008 Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DEPÓSITO DE LIXO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS DO GESTOR MUNICIPAL, NO SENTIDO DE CUMPRIR COM SEU DEVER CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Uma vez que o gestor municipal não cumpriu com o seu dever constitucional, no sentido de envidar todos os seus esforços para proteger o meio ambiente, deixando de proceder às ações necessárias fixadas em termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, resta apenas a constrição judicial de valores capazes de suprir a omissão da administração pública municipal, sem que isso represente qualquer ilegalidade.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Juara -MT, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara/MT, que nos autos da ação de obrigação de fazer n. 788/2006 deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, a fim de bloquear judicialmente a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) das contas bancárias em nome do município de Juara -MT.

Alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que as providências necessárias ao cumprimento do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), realizado com o Ministério Público, foram tomadas, porém, o inadimplemento se deu em virtude da impossibilidade de composição amigável com os proprietários da área escolhida para a construção do aterro sanitário.

Assevera que o referido TAC, fora realizado na gestão anterior, que, quedando-se inerte ante as problemáticas do município, contribuiu para o retardamento da execução da obra, de sorte que não pode o atual gestor municipal ser penalizado com o bloqueio das contas públicas.

Ressalta que o bloqueio impingido à administração pública é arbitrário, posto que atrapalha a vida financeira do município, que já sobrevive com recursos limitados, e que faz a gestão malabarismo para não deixar de cumprir com nenhum compromisso importante.

Ao término pede pelo provimento do recurso (fls.02/28 TJ-MT).

O efeito suspensivo pleiteado pela municipalidade foi deferido pelo relator (fls.179/181 TJ-MT).

As informações solicitadas foram devidamente prestadas pelo julgador monocrático (fls.188/189 TJ-MT).

Em resposta o agravado, por intermédio do promotor de justiça oficiante na demanda originária, afirma que a decisão deve ser mantida em sua íntegra, uma vez que não há ilegalidade na constrição do dinheiro público, pois não se trata de impenhorabilidade de dinheiro público, mas sim de imposição de dever administrativo ao gestor municipal.

Ao final pugna pelo improvimento do recurso (fls.210/218).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LUIS EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO

(RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é próprio e tempestivo, por isso dele conheço.

Como anteriormente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Juara/MT, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara/MT, que nos autos da ação de obrigação de fazer n. 788/2006 deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, a fim de bloquear judicialmente a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) das contas bancárias em nome do município de Juara -MT.

Ao analisar o caso posto, verifico que razão não assiste ao recorrente, haja vista que se extrai dos autos que o agravante assinou nos idos de 2001 um Termo de Ajustamento de Conduta, com o Ministério Público Estadual, com o objetivo de construir um aterro sanitário para o município de Juara/MT, bem como erradicar os "lixões" existentes nas cercanias da cidade, e até o presente momento, nenhuma atitude concreta foi tomada pelo gestor municipal.

Dessa forma, não há como postergar ainda mais uma situação que se encontra insustentável, ao argumento de impossibilidade de composição de composição amigável com os proprietários da área escolhida para a construção do aterro sanitário, vez que o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) foi firmado em 26-4-2001, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, sem que a municipalidade tomasse as providências necessárias para a resolução do problema do lixo no município.

Assim, a continuidade da deposição dos rejeitos em local inapropriado, viola um direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como o previsto no artigo 225, da Constituição Federal, que tem a seguinte disposição:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

No mesmo sentido, a Lei Federal n. 6.938/1981, que traçou a Política Nacional do Meio Ambiente, determina no seu art. 2º., inciso I, o seguinte:

"Art. 2º. A Política Nacional de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao país condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo;
(...)"

Nessa esteira de raciocínio, incumbe ao Poder Público zelar pela defesa e preservação do meio ambiente, sendo certo que não estamos falando de uma faculdade do Gestor, mas sim de um dever constitucional, que está sendo deixado de lado, fato esse que o Poder Judiciário deve reprimir com veemência.

A esse respeito, o professor Édis Milaré nos ensina que:

"Não mais tem o Poder Público uma mera faculdade na matéria, mas está atado por verdadeiro dever. Quanto à possibilidade de ação positiva de defesa e preservação, sua atuação transforma-se de discricionária em vinculada. Sai da esfera da conveniência e oportunidade para se ingressar num campo estritamente delimitado, o da imposição, onde só cabe um único, e nada mais que único, comportamento: defender e proteger o meio ambiente. Não cabe, pois, à Administração deixar de proteger e preservar o meio ambiente a pretexto de que tal não se encontra entre suas prioridades públicas. (...) O Poder Público, a partir da Constituição de 1988, não atua porque quer, mas porque assim lhe é determinado pelo legislador maior." (in Direito do Ambiente, 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 188) (grifei).

Assim, entendo que não merece reparos a decisão vergastada, vez que devidamente amparada na legislação de regência, bem como estribada no fato de que em certos temas - como o do meio ambiente - preponderam, como se sabe, os princípios da prevenção e da proteção à vida, cuja aplicação, na maioria das vezes, não pode esperar pelo cumprimento das formalidades a que nos habituamos.

Sobre o princípio da prevenção, ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

"Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental. De fato, a prevenção é fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, soam irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?

Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental." (in "Curso de Direito Ambiental Brasileiro", Saraiva, 2001, p. 35).

Nesse diapasão, a legislação pertinente a matéria dos autos (artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil), possibilita ao magistrado a determinação de medidas que visem assegurar, como bem frisou o douto Procurador de Justiça, a efetivação da tutela específica concedida ou a obtenção do resultado prático equivalente, assim sendo, o verificase que o referido bloqueio do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) das contas do município servirá para a efetiva construção do aterro sanitário, objeto da tutela perquirida, já que até a presente data, a municipalidade furta-se ao seu dever constitucional.

Corroborando com o entendimento ora esposado, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo casos semelhantes, senão vejamos:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. GARANTIA DE REPARAR O DANO. VIABILIDADE. O termo de compromisso celebrado entre as partes sobre obrigação de indenizar dano ambiental obriga o autor do dano à sua integral reparação. É juridicamente viável o bloqueio de numerário do autor do dano como fator de garantia da efetiva reparação." (Agravo de Instrumento n. 1.0090.03.003637-1/003 - Comarca de Brumadinho - Agravante(s): Emicon Mineracao Terraplenagem Ltda. Agravado(a)(s): Ministério Público Estado Minas Gerais - Relator: Exmo. Sr. Des. Belizário de Lacerda).

"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. Constatada a existência de prejuízos ao Meio Ambiente causados pelo depósito irregular de lixo em local inapropriado, tendo agido o Município contrariamente às normas definidas pelas autoridades ambientais competentes, é plenamente admissível, além de inevitável, sua condenação, como agente poluidor, à reparação dos prejuízos causados, consistente na realização de obras voltadas a recuperação da área degradada, em cumprimento aos artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Lei n. 6938/1981." (TJMG - Apelação Cível nº 000.234.112 1/00 Comarca de Barbacena Relator: Exmo. Sr. Des. Brandão Teixeira).

Portanto, não verifico motivos que dêem ensejo a modificação da decisão agravada.

Posto isso, nego provimento ao recurso e, via de conseqüência, revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. EVANDRO STÁBILE (1º Vogal) e DES. JOSÉ TADEU CURY (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 21/08/09




JURID - Agravo de instrumento. Ação de execução. Obrigação de fazer. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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