Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. [04/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Constituição do devedor em mora. Protesto do título vinculado ao contrato.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 135816/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MULTIPLO

APELADO: JOSE ROBERTO NETO

Número do Protocolo: 135816/2008

Data de Julgamento: 13-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PROTESTO DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO - FRACASSO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POSTAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

"É lícita a comunicação do protesto por edital, desde que esgotadas as possibilidades de intimação pessoal" (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 473413/SP - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julg. Em 26-10-2006 - DJ 04-12-2006, p. 294), não sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de comprovação da mora quando a comunicação do protesto do título vinculado ao contrato, feito por meio de edital, fora precedida de tentativa frustrada de localização do devedor no endereço declinado no contrato.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a r. decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande-MT - Dr. Teomar de Oliveira Correa -, que nos autos da ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 105/2008), ajuizada pelo agravante contra JOSÉ ROBERTO NETO, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, do CPC, por não ter o apelante atendido à determinação judicial para que, em 10 dias, juntasse prova da constituição formal do devedor em mora (cf. fls. 36).

O apelante sustenta que, cuidando-se de obrigação positiva (dar ou fazer) e líquida (valor certo), com data fixada para pagamento, o seu descumprimento acarreta automaticamente a mora do devedor (Dies interpellat pra homine), sendo desnecessária qualquer notificação formal (CC, arts. 394 e 397). Ademais, no caso, o devedor (réu/apelado) foi regularmente constituído em mora por meio do protesto da Nota Promissória vinculada ao contrato (Dec.-lei n° 911/69, art. 2°, §§ 2° e 3°; Lei n° 9.492/1997, arts. 1° e 15, §1° - cf. fls. 51), cuja notificação foi realizada por edital em razão do fracasso da tentativa de notificação pessoal pelo correio, já que o AR foi devolvido por inexistência do número da residência (cf. fls. 52/53).

Assim, pede o provimento do recurso, para que, cassada a r. sentença apelada, o feito tenha regular prosseguimento, inclusive com deferimento da liminar de busca e apreensão (cf. fls. 44/50).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A decisão de fls. 32 ordenou ao Banco que juntasse aos autos, no prazo de 10 dias, prova da constituição do devedor em mora, pois, segundo ali consta, como a "notificação se deu apenas via publicação de edital", tal modalidade seria insuficiente "para a constatação do estado moratório, uma vez que esta só tem sido admitida subsidiariamente, isto é, quando a intimação pessoal, tentada, resta infrutífera, por se encontrar o devedor fiduciário em lugar incerto ou não sabido" (c£ fls. 32).

A certidão de fls. 35v°., datada de 30-7-2008, contém informação de que teria fluído em branco o "prazo para a parte Autora se manifestar sobre a decisão de fls. 32"; seguiu-se, então, a prolação da r. sentença apelada, datada de 31-7-2008, que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, I, do CPC (indeferimento da petição inicial), pois, tendo sido facultado "à parte o prazo legal para correção da peça processual primitiva, seu silêncio acarreta o indeferimento da inicial" (cf. fls. 36).

Em 19-8-2008, o autor/apelante apresentou a petição de fls. 37/38, acompanhada da peça de notificação formal encaminhada ao devedor para o seu endereço contratual, devolvida, porém, à falta do número da casa no logradouro indicado, conforme certidão de fls. 39v°.

O apelante sustenta que, cuidando-se de obrigação positiva (dar ou fazer) e líquida (valor certo), com data fixada para pagamento, o seu descumprimento acarreta automaticamente a mora do devedor (Dies interpellat pro homine), sendo desnecessária qualquer notificação formal (CC, arts. 394 e 397). Ademais, no caso, o devedor (réu/apelado) teria sido regularmente constituído em mora por meio do protesto da Nota Promissória vinculada ao contrato (Dec.-lei n° 911/69, art. 2°, § § 2° e 3°; Lei n° 9.492/1997, arts. 1 ° e 15, § 1 ° - cf. fls. 51 ), cuja notificação só fora realizada por edital em razão do fracasso da tentativa de notificação pessoal pelo correio, já que o AR foi devolvido por inexistência do número da residência (cf. fls. 52/53).

Na realidade, ainda que se julgue inaplicável a regra do dies interpellat pro homine, não se pode negar validade e eficácia à notificação do devedor pela via editalícia.

Ou seja, o protesto da Nota Promissória vinculada ao contrato (cf. fls. 26) foi promovido pela apelante (cf. fls. 25), para fins de constituição do devedor em mora, em obediências à regra do §3° do art. 2° do Dec.-lei n° 911/69, mas, como a notificação postal não alcançou o propósito a que se destinava justamente à falta de informação cuja exatidão deve ser compreendida como obrigação atribuível à responsabilidade do próprio devedor, então, esgotado o meio regular disponível, a opção válida foi pela notificação por meio de edital.

A notificação do protesto por meio de edital é válida, desde que esgotados os meios regulares disponíveis à localização pessoal do devedor. No caso, como a epístola notificatória não localizou/interpelou o devedor no endereço contratual, tanto se deve reconhecer o esgotamento das possibilidades regulares de localização pessoal do devedor, como admitir o cabimento e a eficácia da notificação editalícia, porquanto inconcebível qualquer outro meio alternativo, dentro do campo de possibilidades materiais disponíveis ao credor, capaz de alcançar aquela finalidade.

Sobre o tema:

"E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE. - É lícita a comunicação do protesto por edital, desde que esgotadas as possibilidades de intimação pessoal. (CPC - Art. 192)." (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 473413/SP - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julg. em 26-10-2006 - DJ 04-12-2006, p. 294).

"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DEC.-LEI 911/69 - PROTESTO DO TÍTULO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE EDITAL - VALIDADE - EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Dispõe o art. 2°, § 2°, do Dec.-lei nº 911/69 que, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, cabendo a intimação do protesto por edital, tanto por ausência de vedação legal como em virtude da não localização do devedor, comprovada pela devolução do AR com mensagem de mudança do destinatário do endereço contratual." (TJMT - Sexta Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento n° 25.750/2005 - Classe II - 15 - Várzea Grande - Rel. Juiz de Direito João Ferreira Filho - Julg. em 03-8-2005).

Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para cassar a r. sentença apelada e restabelecer o curso regular do feito, cumprindo ao MM. Juiz proferir a decisão cabível.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator convocado), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal) e DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 13 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR

Publicado em 20/07/09




JURID - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário