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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Agravo. Contribuição de melhoria. Fato gerador. [21/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo. Tributário. Contribuição de melhoria. Decreto-Lei nº 195/67. Fato gerador. Valorização do imóvel. Honorários advocatícios.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO Nº 70031252711

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

AGRAVADO: ANTONIO SERGIO BARBOSA

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECRETO-LEI N° 195/67. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O só fato da obra pública não dá ensejo à cobrança de melhoria. O fato gerador consiste na valorização imobiliária dela decorrente. Ilegalidade da instituição do custo da obra como base de cálculo do tributo. Violação ao Decreto-lei 167/67, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Hipótese em que o tributo foi calculado tendo em conta a testada do imóvel e não a plus valia. Precedentes do STJ.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS E DES.ª MARA LARSEN CHECHI.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
Presidente e Relatora

RELATÓRIO

Adota-se o relatório de fls. 115/116:

"ANTONIO SERGIO BARBOSA ajuizou, em 23 de novembro de 2007, ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL para anular o lançamento relativo à contribuição de melhoria no valor de R$ 2.737,50, em razão da obra prevista no edital nº 39/99. Para tanto, alegou que o Município, ao exigir a contribuição de melhoria em face da pavimentação de via pública, definiu como fato gerador o custo da obra, e não a valorização do imóvel, na forma da Lei Complementar Municipal nº 04/97. Pediu a repetição do indébito. Citado, o Réu contestou a ação, defendendo a legalidade da cobrança do tributo, já que (I) o fato gerador do tributo é a realização de obra pública da qual decorra benefício ao imóvel, e não a valorização imobiliária, (II) os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional e o Decreto-lei nº 195/67 foram revogados pela Emenda Constitucional 23/83 e (III) a valorização imobiliária é presumida. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. Na sentença de fls. 71/73, a MM. Juíza a quo, Dra. Josiane Caleffi Estivalet, julgou procedente a ação para declarar "a nulidade do lançamento tributário nº 004319", condenando o Réu (I) a restituir o valor de R$ 1.953,31 e (II) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, tempestivamente, apela o Réu, pedindo a improcedência da ação. Requer, alternativamente, a redução da verba honorária. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. Foram, então, os autos remetidos a este Tribunal."

Na decisão monocrática de fls. 115/120, deu-se provimento, em parte, ao recurso para reduzir a verba honorária para R$ 400,00. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL interpõe o presente agravo. Alega que (I) é legal a cobrança do tributo, já que o fato gerador é a realização de obra pública da qual decorra benefício ao imóvel, e não a valorização imobiliária, (II) a valorização é presumida e notória e (III) "o art. 81 do Código Tributário Nacional e o art. 1º, do Decreto-Lei n.º 195/67 foram revogados pela superveniência de outras leis que tratam de forma diversa referido tributo". É o relatório.

VOTOS

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E RELATORA)

É de ser desprovido o presente agravo, nos termos da decisão recorrida, in verbis:

"Contribuição de melhoria. Na forma do art. 1° do Decreto-lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967, que foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988, o fato gerador da contribuição de melhoria é o "acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas". Não se diga que, quando do advento da atual Constituição da República, o Decreto-Lei n° 195/67 havia se tornado incompatível com a Constituição de 1967 por força da Emenda Constitucional n° 23/83. Tal entendimento foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o acórdão proferido RE nº 116.147, Relator Min. Célio Borja, assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ART. 18, II, CF/67, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 23/83.

Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito ínsito à contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributária.

RE conhecido e provido".

Quer dizer, a cobrança da contribuição de melhoria não decorre apenas do fato da obra. Isso porque, na lição de ALIOMAR BALEEIRO, "a contribuição de melhoria não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio. Daí a justificação do tributo pelo princípio de enriquecimento sem causa peculiar ao Direito Privado. Se o Poder Público, embora agindo no interesse da coletividade, emprega vultosos fundos desta em obras restritas a certo local, melhorando-o tanto que se observa elevação do valor dos imóveis aí situados, com exclusão de outras causas decorrentes da diligência do proprietário, impõe-se que este, por elementar princípio de justiça e de moralidade, restitua parte do benefício originando do dinheiro alheio". Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê do seguinte acórdão proferido no julgamento do Resp 615495/RS, pela Primeira Turma, Relator Min. José Delgado, de seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARTS. 81 e 82, DO CTN. DL Nº 195/67. PRECEDENTES DO STJ.

1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

2. "É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária" (Geraldo Ataliba).

3. Diversidade de precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF.

4. Adoção, também da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória).

5. Recurso provido.(DJU de 17/05/2004, p. 158)".

No caso, conforme se lê do artigo 142 do Código Tributário do Município de Santa Cruz do Sul (Lei Complementar Municipal nº 04/97), "A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, determinado nos termos do artigo 137, dividido proporcionalmente pelos imóveis beneficiados e/ou valorizados". Além disso, o edital de lançamento nº 39/99 estabelece que o valor a ser financiado pelos contribuintes será pago "proporcionalmente à testada do respectivo terreno" (fl. 54). Tal, portanto, infringe o Decreto-lei nº 195/67. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 280248/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, a cujo teor "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo, tão-só o custo da obra pública realizada." (in DJU, 28.10.2002, p. 267).

Registre-se que não procede o argumento do Apelante de que a valorização é presumida (fls. 88/92). Isso porque a presunção é de que foi aplicada a legislação municipal sobre a matéria, a qual, como visto, estabelece que o tributo é calculado pelo rateio do custo da obra entre os contribuintes de acordo com a metragem do respectivo imóvel."

Registre-se, por fim, que ficam prequestionados os artigos 145, inciso III, da Constituição da República, 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 333, inciso I, e 334, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - De acordo.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº 70031252711, Comarca de Santa Cruz do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET

Publicado em 13/08/09




JURID - Agravo. Contribuição de melhoria. Fato gerador. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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