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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Agente condenado por "caixinha" [18/08/09] - Jurisprudência


Agente público é condenado por receber "caixinha"

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

7ª Vara Criminal de São Paulo

S E N T E N Ç A (TIPO D)


Autos: 97.0101354-9

Autor: JUSTIÇA PÚBLICA

Acusados: JOÃO DONIZETTI SANTOS e outro

I - RELATÓRIO


Cuida-se de ação penal movida contra JOÃO DONIZETTI SANTOS e ROBERTO APARECIDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, o primeiro, pelo crime de corrupção passiva descrito no artigo 317, § 1º, c.c. o art. 71, do Código Penal, o segundo, por corrupção ativa do artigo 333, parágrafo único, c.c. o art. 71, do mesmo codex, porque no ano de 1996, durante oito meses, em razão da função que exercia na ECT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos], setor de encomendas internacionais, o agente público JOÃO recebeu dinheiro de ROBERTO, auxiliar de despachante aduaneiro, para facilitar o desembaraço de mercadorias vindas do exterior.

Narra a acusação que JOÃO, lotado na Agência ECT Cidade São Paulo, telefonava para ROBERTO com o objetivo de informá-lo sobre a chegada de encomendas internacionais em nome da empresa "PRODESPAL PROMOTORIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA.". Este fazia o mesmo: entrava em contato com o funcionário público para se informar a respeito de entregas para a referida empresa onde trabalhava.

Aduz a denúncia que os acusados se encontravam nas imediações ou nas próprias dependências da Agência da ECT, onde ROBERTO oferecia "caixinhas" a JOÃO, que recebia de R$30,00 a R$50,00 para prestar informações sobre a chegada de encomendas. Os encontros e entregas de "caixinhas", pelo menos vinte vezes no assinalado período, ocorriam na presença de outros funcionários.

A denúncia foi recebida em 12.06.2002 (fl. 270), seguindo-se com as citações dos acusados, interrogatórios e apresentação de defesas prévias (fl. 300, 306/309, 312/314, 326, 328 e 362).

Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fl. 364/368, 437 e 457). Na fase do art. 499 do CPP, a defesa de ROBERTO pediu que fosse realizada sua acareação com as testemunhas ouvidas, diligência indeferida pelo Juízo em face de sua impertinência (fl. 460v., 465/466, 470 e 474).

Em sede de alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, ao passo que os ilustres defensores arguiram prescrição e pediram a absolvição (fl. 480/484, 486/489, 501/502 e 503/508).

É o breve relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Afasto a preliminar suscitada, pois o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, considerada a pena máxima abstratamente cominada para ambos os delitos imputados [corrupção ativa e passiva], que é de 08 anos de reclusão. E, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou do recebimento até esta data, não transcorreu referido prazo.

Frise-se que à época dos fatos a pena privativa cominada aos delitos em questão era de 1 a 8 anos de reclusão. A Lei 10.763, de 12.11.2003 elevou a reprimenda para o mínimo de 2 e o máximo de 12 anos. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal insculpida no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, aplica-se a norma anterior, mais benéfica.

No mérito, a ação penal é procedente.


O conjunto probatório amealhado incrimina os acusados. No início da apuração, o funcionário público JOÃO DONIZETTI SANTOS, matrícula 8.819.343-8, lotado no EIN/CO-08/SP-GENCO, confessou que recebia dinheiro em troca das informações que prestava ao despachante ROBERTO. Disse ele perante a gerência de auditoria e inspeção da ECT (fl. 21):

"...Que chegam em média de 30 a 40 encomendas para a firma C.C.R.R. Que no seu setor o declarante (...) vê quando essas encomendas chegam, e então avisa o Roberto (...) no dia seguinte o Roberto já retirou essas encomendas (...) recebe a título de 'CAIXINHA' cada vez que esse esquema se concretiza, entre R$30,00/R$50,00 (...) sua participação nesse esquema é de apenas avisar o despachante..."

No mesmo sentido seguiu o depoimento de ROBERTO, que em razão da grande concorrência no setor era avisado por JOÃO apenas para poder apressar a retirada das encomendas. Para ele, não havia irregularidade na troca de telefonemas. Disse (fl. 27):

"...o declarante dava ao Donizetti uma 'Caixinha' que variava entre R$15,00 a R$30,00 (...) telefonava para Doniz etti no interior do hall da agência Cidade de São Paulo perguntando sobre as encomendas e que se encontravam no trailer instalad o próximo ao prédio da ECT e que o declarante então dava a 'caix inha' (...) essas 'caixinhas' eram repassadas no sanitário da a gência ou no interior do 'hall' público..."

Em Juízo, sob o crivo do contraditório, ROBERTO negou a acusação (fl. 308). Alegou que prestava serviços relacionados ao desembaraço de encomendas vindas do exterior, sendo comum os destinatários não receberem o aviso de chegada do produto no setor de desembaraço. Nestes casos, dirigia-se à agência onde JOÃO trabalhava para obter informações, local onde ele fazia pesquisas sobre as remessas de encomendas internacionais. Não pagava nada para referido funcionário público. Sobre sua confissão pretérita, ROBERTO explicou ter sido coagido por seguranças da ECT a assinar o documento.

A versão de ROBERTO não convence e é desmoralizada pelo depoimento seguro e coerente de JOÃO. Este, em Juízo, retomou sua preambular confissão, informando, ainda, verbis (fl. 328v.):

"Na época dos fatos o interrogando era funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos e trabalhava no setor de encomendas internacionais. Informa que quando chegavam as merc adorias da Empresa Prodespal, entrava em contato através de telefone, com o senhor Jorge, comunicando que as mercadorias haviam chegado. As encomendas vinham via marítima, a cada três meses. Recebeu 'caixinhas' em torno de R$30,00 a R$50,00 do senhor Roberto, funcionário da empresa Prodespal. Não sabia que o recebimento de 'gorjetas' não era permitido. Se o interrogando não avisasse o senhor Roberto, demoraria mais tempo para a liberação das encomendas. Avisava para ele quanta caixas tinham chegada".

A contundente narrativa dos fatos pelo acusado JOÃO constitui elemento convincente da efetiva realização da bilateral corrupção. Com a pronta informação sobre a chegada de encomendas, facilitava-se o desembaraço de produtos destinados a uma empresa específica, que recebia, com isso, tratamento diferenciado e célere. A versão de ROBERTO restou ilhada nos autos.

Com efeito, as testemunhas ouvidas corroboraram a acusação. LENICE, supervisora da agência central da ECT, informou sobre a instauração de procedimento interno para apurar eventual facilitação de desembaraço aduaneiro no setor de encomendas internacionais da agência central. Embora nada soubesse sobre os fatos, disse que (fl. 367),

"Não havia qualquer tipo de vinculação de funcionários a clientes, de modo que não era procedimento da agência que funcionários específicos ficassem responsáveis por contatar determinados clientes a pretexto de já terem contato habitual com tais clientes.

O vigilante FRANCISCO prestou depoimento a fl. 437, ocasião em que afirmou:

"Flagrou o réu João recebendo dinheiro do despachante dentro do banheiro. Não ouviu a conversa entre João e Roberto. Uma das funcionárias do Correio que não se recorda o nome disse que o dinheiro que João recebia era para facilitar a libe ração da mercadoria internacional. Não indagou João a finalidade do dinheiro".



Outro vigilante, REMILDO, disse a respeito dos fatos (fl. 457):

"Suspeitou de João, por que via que o cliente chegava e telefonava. Depois João comparecia na agência e conversava com o cliente por dez a quinze minutos. Chegou a ver um cliente entregar quantia em dinheiro para João no saguão e comunicou seus inspetores. Não sabe o motivo pelo qual João recebeu o dinheiro e a investigação foi feita pelos inspetores".

A prova oral coligida é harmônica e incrimina os acusados, restando suficientemente comprovado que os fatos ocorreram tal como descritos na denúncia, vale dizer, oferecimento de dinheiro por parte de ROBERTO e, em contrapartida, prestação de informações e o consequente recebimento de vantagem por JOÃO.

Não viceja a exculpante do agente público (JOÃO), pela qual tenta ele obviar sua culpabilidade na alegada crença de que seria lícita a percepção de "gorjetas". O acusado tinha o potencial conhecimento da ilicitude do fato, tanto que atuou à socapa para receber dinheiro, fazendo-o no interior de banheiro do prédio público onde trabalhava. Em ocasiões diferentes, fazia-o à vista de colegas.

E, a "gorjeta", consubstancia, sim, indevida vantagem auferida pelo agente público que age movido na expectativa da gratificação. O regalo, in casu, estava no móvel da conduta de JOÃO.

De outro giro, assinale-se que a escusa apresentada revela, antes de qualquer coisa, o alto nível de degeneração no serviço público, onde em muitas repartições a corrupção ainda é encarada com naturalidade. É um mal de difícil reversão por ser um subproduto do caldeirão cultural que rege o cotidiano da vida brasileira.

A cada tipo de vantagem indevida descoberta inventa-se um nome diferente, servindo o novo rótulo apenas para mascarar o conteúdo de velhas práticas. Esse processo de transfiguração da natureza das coisas "legitima" a indevida vantagem, oficializando o mau costume. A engrenagem funciona como descriminante a "justificar" o que em uma república deveria ser inaceitável. E a tibieza moral recrudesce no seio social e acovilha a cultura da corrupção.

Conforme explanado, requisito do delito é a prática de ato de ofício realizado na expectativa da vantagem prometida, podendo variar da simples percepção de gorjeta até a obtenção de apoio futuro em uma promoção funcional [esta, muito comum nas principais carreiras do serviço público].

O móvel da conduta estabelecerá a licitude ou não do fato, não apenas a natureza da vantagem oferecida ou recebida pelo agente. Na corrupção, além da vantagem patrimonial, também a funcional, a profissional, dentre outras, podem conformar o tipo penal.

A corrupção bilateral - ativa e passiva -, na realização dos núcleos verbais descritos nos artigos 317 e 333 do Código Penal, foi devidamente comprovada pela acusação. Repise-se ser indiferente à configuração do crime de corrupção que o ato praticado pelo funcionário seja legal.

Ainda que devido, ainda que constitua obrigação legal do agente público realizar o ato, quando o faz em troca de alguma vantagem, poderá estar incidindo no crime. Os subsídios e vencimentos de agente público e equiparados (art. 327 do CP) são pagos exclusivamente pela Administração Pública, sendo vedada a percepção de qualquer outra vantagem pelo serviço realizado.

Segundo o abalizado escólio de CELSO DELMANTO, vantagem indevida é a que a lei não autoriza. Ainda, "o ato a que o agente visa pode ser legal ou ilegal, irregular ou não." (in "Código Penal Comentado", 3ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1991, pág. 504).

A jurisprudência não destoa dessa assertiva, considerando indevida qualquer percepção de vantagem pelo funcionário público:

"Corrupção passiva. Oficial de Justiça que exige vantagem financeira pelo cumprimento de um mandado, seu dever de ofício, inerente ao cargo público por ele ocupado. Delito caracterizado. Prova testemunhal aliada a demais elementos probatórios que autorizam a prolação de um juízo condenatório" (TJSC - JCAT 75/675).

"O recebimento de dinheiro indevidamente pelo funcionário, ainda que a título de gratificação, constitui corrupção passiva" (TJSP - RT 375/162).


Restou demonstrado que o agente público (JOÃO) recebeu indevida vantagem econômica em razão da função pública que exercia na ECT. Praticou ato próprio de seu ofício com infração à lei, pois não lhe cabia servir determinado cliente em prejuízo dos demais, municiando-o de informações. O dever de probidade inerente à atividade pública foi relegado e violado o princípio da moralidade estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Por conseguinte, as causas de aumento de pena previstas para os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa também devem incidir, porquanto ROBERTO ofereceu indevida vantagem para se beneficiar da atuação funcional de JOÃO. Este, anuiu, recebia vantagens para exercer sua função em desacordo com a lei, com infração ao dever de probidade que se projeta da moralidade administrativa.

Houve reiteração ao longo de oito meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo-se reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP). Embora não sejam precisas as datas de cada vantagem percebida, podese afirmar que ao longo de pelo menos oito meses, segundo relato de JOÃO, ele recebeu vantagens de ROBERTO para facilitar o serviço deste despachante.

Os acusados JOÃO e ROBERTO, portanto, realizaram objetiva e subjetivamente as elementares descritas nos artigos 317, § 1º, e 333, par. único, do Código Penal, respectivamente, incorrendo em conduta típica; não lhes socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a conduta; imputáveis e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível dos acusados, nas circunstâncias, conduta diversa, sendo, pois, culpáveis, passíveis de imposição de pena.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo-lhes a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, a teor do artigo 59, caput, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias dos crimes.

É que JOÃO recebia dinheiro nas dependências do prédio da ECT, muita vez na presença de outros funcionários, colegas, criando-lhes constrangimento e, pior, incentivando outros a seguirem por esse mesmo caminho tortuoso. Para o particular, o corruptor ROBERTO, o fato implica obtenção de privilégios em prejuízo dos demais empresários, constituindo repulsiva forma de concorrência desleal.

Ausentes atenuantes e agravantes, salientando-se quanto a JOÃO não incidir a atenuante da confissão ante a exculpante por ele oferecida, que afasta da minorante a espontaneidade e veracidade do ato. Incidem as causas de aumento de pena, no mesmo patamar de 1/3 para cada acusado, pelo que elevo a privativa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Em face da continuidade delitiva (art. 71 do CP), e não havendo outras variantes, aumento de 1/5 a pena, em razão do longo período dos fatos, tornando definitiva a pena privativa de liberdade para cada acusado em 04 (quatro) anos de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena para cada acusado será o aberto, conforme preconizam os artigos 33, § 1º, "c", § 2º, "c", e 36, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. Incabível o sursis - art. 77 do CP - ou a substituição da pena privativa de liberdade - art. 44, III, do CP, por ausência dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos.

Fixo, ainda, na mesma proporção da pena privativa, para cada acusado a pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, valor unitário mínimo ante a falta de capacidade econômica (art. 60 CP), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.

A Lei 11.719/2008 determina a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos ao ofendido. Sobre a mencionada cultura da corrupção entranhada no corpo social, é certo que ela não será debelada com prisões, nem com a defenestração daquele que foi pilhado na prática delitiva. Está-se diante de um fenômeno complexo, cuja causa é eminentemente de natureza social.

As Nações Unidas - ONU -, na pretensão de enfrentar o problema, instituiu a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC, sigla em inglês). Trata-se de um programa global anticorrupção que vincula os países membros a obrigações legais internacionais.

Dentre as causas da corrupção figura o baixo nível de organização da sociedade, fruto direto da má qualidade do ensino. A educação é, sem dúvida, um instrumento eficaz (talvez o único) no combate à corrupção. E o melhor, acredita-se, seria investir maciçamente no ensino fundamental, cultivando nos alunos valores essenciais ao trato da coisa pública.

Compete aos Estados e Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental, conforme determina o artigo 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Cabe à União assegurar um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (§ 1º).

Os delitos perpetrados têm como bem jurídico tutelado a Administração Pública, especialmente no aspecto da moralidade administrativa, cujo titular é o Estado (coletividade). O dano, pois, causado à sociedade com a prática do crime de corrupção tem também cunho moral.

Em face do disposto no inciso IV do artigo 387 do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008), fixo para cada acusado o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados à coletividade, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a época dos fatos, a serem depositados em favor do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, para investimento exclusivo no programa estabelecido no § 1º do artigo 211 da Carta Política, para a melhoria do padrão mínimo de qualidade do ensino fundamental, mediante assistência técnica e financeira.

III - DISPOSITIVO

Diante disso, com base nos motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim específico de condenar JOÃO DONIZETTI SANTOS e ROBERTO APARECIDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, o primeiro pela prática do crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317, § 1º, c.c. o art. 71, do Código Penal, e o segundo pela prática do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 333, parágrafo único, c.c. o art. 71, do Código Penal, cada um à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença.

Os acusados poderão apelar em liberdade.

Após o trânsito em julgado da sentença, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, oficiando-se à Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do art. 15 da Carta Política.

Em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 387 do CPP (Lei 11.719/2008), fixo para cada acusado o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados à coletividade o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a época dos fatos, destinados exclusivamente ao investimento no programa estabelecido no artigo 211, § 1º, da Constituição Federal, de responsabilidade da União, para o aperfeiçoamento do ensino fundamental.

Custas ex lege.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de agosto de 2009.

ALI MAZLOUM

Juiz Federal da 7ª Vara Criminal
São Paulo



JURID - Agente condenado por "caixinha" [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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