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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Admissibilidade. Intempestividade. Ministério Público. [27/08/09] - Jurisprudência


Penal. Admissibilidade. Intempestividade. Ministério Público. Contagem de prazo. Agravo ao qual se nega provimento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 699.857 - RS (2004/0137445-8)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: CLAUDETE MARIA AGNINI

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL ANTE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O membro do Ministério Público possui prerrogativa de que o prazo para a interposição de recurso comece a fluir a partir de sua intimação pessoal (artigo 18, II, "h", da Lei Complementar n.º 75/93 e artigo 41, IV, da Lei n.º 8.625/93).

2. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer de várias formas, segundo as disposições do Código de Processo Penal, não se restringindo somente àquela que coincide com a remessa dos autos. Precedentes.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 04 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão monocrática proferida pelo saudoso Ministro Hélio Quaglia Barbosa, que não conheceu de anterior agravo regimental interposto contra decisum unipessoal proferido no presente recurso especial. Eis a fundamentação que pautou a negativa de conhecimento do regimental anterior (fl. 95):

"O recurso não pode ser conhecido.

Conforme se pode verificar da certidão de fls. 87, o Ministério Público foi devidamente intimado, na pessoa de seu representante legal, em 10 de junho de 2005 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para interposição do agravo regimental em 13 do mês e ano.

Considerando que o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, tem-se por termo final o dia 17 de junho de 2005. Interposto tão-somente em 20 de junho de 2005, tenho-no por intempestivo."

Neste agravo regimental, sustenta a Subprocuradora-Geral Aurea Maria o seguinte (fls. 99/101):

"Diversamente do explicitado na Decisão supra, a intimação com os autos, intimação pessoal do Membro do Ministério Público Federal, ocorreu no dia 13/06/2005 (segunda-feira) (cf. certidão 87v), não se podendo admitir data maxima venia a intimação no dia 10/06/2005 (sexta-feira), pela certidão de fl. 87.

(...)

Aberta vista dos autos ao MPF em 13/06/2005, havendo ocorrido a entrada dos autos do processo na Secretaria da Procuradoria-Geral da República em 13/06/2005, cf. a fls. 87v - iniciada a contagem do prazo recursal em 14/6/2005.

(...)

O prazo final para a apresentação do recurso esgotou-se em 18/06/2005 (sábado), ficando - por força do CPP - art. 798, § 3º - prorrogado para segunda-feira (20/06/2005).

(...)

Intimado com os autos o Ministério Público na segunda-feira (13/06/2005) - inciando-se a contagem do prazo na terça-feira (14/06/2005), o termo final do prazo foi o dia 18/06/2005 (sábado), devendo ser o prazo prorrogado para a segunda-feira seguinte (dia útil)."

Requer, ao final, seja "reformada por V. Exa. a decisão agravada (decisão monocrática); não podendo fazê-lo, pela apreciação do recurso pelo Órgão Colegiado para os fins de direito (afastada a intempestividade, seja julgado o Agravo Regimental - de fls. 88/93)" (fl. 102).

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A discussão proposta no presente agravo regimental assemelha-se a que veio delineada no julgamento de igual recurso do Ministério Público, no bojo do AgRg no REsp n.º 354.044/SP (DJ de 25.11.05), em que o relator, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, assim definiu o caso:

"1. O membro do Ministério Público, de fato, possui a prerrogativa de que o prazo para a interposição de recurso comece fluir a partir de sua intimação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 18, inciso II, alínea "h" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e artigo 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

O Pretório Excelso, no julgamento do habeas corpus n.º 83.255/SP, escorreitamente, entendeu que, para efeito de intimação pessoal, a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente.

Transcreve-se excerto do voto condutor do referido acórdão de lavra do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, verbis:

'[...] Descabe tratamento desigual, assentando-se que os processos, após a entrada no setor próprio do Ministério Público, podem permanecer na prateleira aguardando que o titular da ação penal delibere, quando melhor lhe aprouver, sobre a fixação do termo inicial do prazo para desincumbir-se de certo ônus processual. Significa afirmar que só corre o prazo recursal quando, de acordo com a conveniência própria, o integrante do Ministério Público lance no processo a ciência. Esse entendimento não se coaduna coma a ordem natural das coisas, com a natureza do prazo recursal, coma paridade de armas que deve ser observada no trato da acusação e da defesa. Assentado o direito de o próprio titular da ação penal dispor do prazo - e a isso equivale a definição do termo inicial, fator que retarda a marcha do processo -, ter-se-á de caminhar no mesmo sentido no tocante à Defensoria Pública, à pessoa ou ao órgão que atue no papel a si reservado, e, por que não dizer, relativamente à defesa de uma maneira geral. [...]'

2. Não se pode deferir o controle do prazo a qualquer das partes, o que ocorreria se fosse conferido ao Ministério Público a contagem do prazo a partir da aposição do ciente nos autos. Esta compreensão, inclusive, restou sufragada em recente julgado proferido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do REsp 628.621, da relatoria do em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concluiu, de igual forma, que o prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão, verbis:

'Ministério Público. Intimação pessoal. Quando começa a fluir o prazo para recurso. Precedentes da Corte.

1. O prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal revisando jurisprudência anterior sobre o conceito de intimação pessoal.

2. Recurso especial não conhecido.'

(RESP 628621/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06.09.2004).

3. In casu, estar-se-ia conferindo, da mesma forma, controle de prazo ao órgão ministerial se fosse aceita a posição requerida pelo recorrente, à medida em que aberta vista ao Ministério Público para efeito de interposição de recurso, poderia dispor do prazo de forma a só receber os autos de acordo com sua própria conveniência.

4. Desta forma, tendo sido aberta vista dos autos em 21 de fevereiro de 2001 (quarta-feira), iniciou-se o prazo a correr no dia 22 do mesmo mês e ano. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.038/1990. Dessarte, o último dia para a interposição do recurso foi o dia 8 de março. Considerando-se que o recurso foi interposto em data de 9 de março (fl. 483), resta intempestivo."

Mantenho esse entendimento. A intimação pessoal não se confunde com o envio dos autos ao Ministério Público, embora possam os atos coincidirem.

A matéria controvertida, conforme a ótica da agravante, estaria no fato de ser indiferente a referida intimação do Ministério Público, que somente estaria intimado com a remessa dos autos ao órgão, para ciência.

Pelo que se denota dos argumentos postos neste regimental, a intimação pessoal aqui tratada se perfaz com a entrega dos autos no Ministério Público, e somente nesse caso. Tal se daria com fulcro no art. 18 da Lei Complementar n.º 20/93 e no art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, normas específicas do Ministério Público da União e dos Estados, as quais trouxeram previsão nesse sentido.

Peço licença para discordar, a exemplo do que firmou a decisão agravada, porquanto o problema, na verdade, está na definição de intimação pessoal, a qual não se confunde com o termo de vista ou com as formas de intimação: por correio, em audiência, por oficial de justiça, por publicação, pelo escrivão etc.

No caso da intimação dita pessoal, o que a distingue das demais é o fato de ser a comunicação endereçada pessoalmente ao interessado, seja por qual meio for.

Se, por exemplo, a comunicação se der mediante ato do escrivão, portanto, em que este disponibiliza o processo ao intimado e entrega-lhe o comunicado, cabendo o envio dos autos em data posterior, o instrumento de envio não se confunde com o ato de intimação pessoal.

Sendo assim, nada impede que a intimação pessoal se perfaça por todas as formas de intimação em que seja possível o encontro presencial da comunicação, do seu condutor com o intimando.

Sobre o tema, cabe seguir o elucidativo magistério de Humberto Theodoro Júnior, por sinal, muito apropriado ao debate, verbis:

"Os representantes do Ministério Público e os Defensores Públicos gozam do privilégio de intimação pessoal e de vista dos autos fora dos cartórios e secretarias (Lei Complementares n.ºs. 75 e 80, ambas de 12.01.94, arts. 17, h e 44, I e VI, respectivamente; Lei n.º 8.625 de 12.02.93, art. 40, IV; CPC, art. 236, § 2º).

Isto, porém, não implica contar o prazo decorrente da intimação somente após a entrega dos autos ao Ministério Público. Duas são as regalias - a intimação pessoal e vista dos autos - que se aperfeiçoam sucessivamente e que são independentes entre si. A jurisprudência é pacífica, a propósito da matéria: 'A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão do seu interesse - e não na data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre a sentença' (Referências: STF RE 114.745/SP, RE 105178/RJ, RE 107.717/SP).

Em outras palavras: 'O Ministério Público, em face da relevância de suas atribuições institucionais, goza do privilégio processual de receber intimação pessoal ex vi do art. 41 da LONMP, intimação essa que se concretiza, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com a comunicação efetuada por mandado ao chefe da Procuradoria Regional Federal, contando-se o prazo recursal da data do respectivo ciente.'

Efetuada a intimação pessoal, em cartório ou por meio de mandado, o prazo para recurso do Parquet começa a fluir da data em que a diligência se cumpriu, 'ou seja, do ciente naquele instrumento e não com a vista dos autos.'

Enfim, o regime da intimação ao Ministério Público provoca ato complexo, mas de momentos de eficácia distintos: o ato somente será válido se a intimação for pessoal e não pela imprensa. Em seguida, obrigatória será, também, a abertura de vista efetiva para o órgão ministerial, ao qual ficará, em qualquer hipótese, assegurada a retirada dos autos do cartório. Essa providência complementar, todavia, não deverá interferir na contagem do prazo de recurso, porque, a retirada do processo, em tal conjuntura, é ato de total iniciativa e responsabilidade do próprio órgão do Ministério Público, que, como é lógico, não pode, com sua inércia, dilatar indefinidamente o prazo peremptório da interposição recursal." (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, págs. 312/313 (47ª edição). Rio de Janeiro: Forense, 2007).

O trecho transcrito ilustra bem a interpretação a ser dada aos casos concretos, lembrando judicioso entendimento de que no Processo Criminal é inadmissível a criação de privilégio ao órgão de acusação, se inexiste de igual modo para defesa.

De uma análise sistemática das normas correlatas, ressalte-se que o § 5º do art. 798 do CPP, assim considera:

"§ 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho."

Interessante notar que a referida norma é objeto de remissão no § 2º do art. 800 do CPP, que reza:

§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição de recurso (art. 798, § 5º)." (Negritei)

A agravante, como visto, tende a discutir o ato de vista não em virtude dos preceitos processuais colacionados, mas pela vertente da regra da organização ministerial, argumentando que a jurisprudência aqui firmada estendeu, em todos os casos, pela necessidade de intimação com a remessa dos autos ao Ministério Público.

Apega-se ao contexto do art. 18 da Lei Complementar 75/93, que estabelece:

"Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

(...)

II - processuais:

(...)

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

(...)"

Veja-se, ainda, o que prevê a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:

"Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(...)

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

(...)"

Mesmo considerando aplicável ao Processo Penal as referidas normas, em nenhum momento se pode aventar a imposição da intimação pessoal unicamente por meio da vista dos autos, em benefício do Ministério Público.

Realmente, o teor do § 2º do art. 800 do CPP excepciona o início da contagem de prazo para efeito de recurso por parte do Ministério Público, prevendo, textualmente, a aplicação do art. 798, § 5º, daquele Diploma, que, por sua vez, prevê, dentre as formas de comunicação dos atos processuais, a intimação; ressalvado, no referido parágrafo, os casos expressos.

Na hipótese, não se pode atestar que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público foi expressa, porque não tratou especificamente da intimação pessoal para o fim de interpor recurso, cabendo a observância, a partir daí, da norma insculpida no § 4º do art. 370 do Estatuto Processual, que impõe a observância da intimação pessoal, tanto para o Ministério Público quanto para o defensor nomeado (defensor público ou equivalente).

Vê-se que a própria lei processual, regente dos procedimentos, quando tratou da matéria, fez distinção entre o início da contagem de prazo a fim de interpor recurso e para outros expedientes no processo. Deve ser preservado o seu contexto, eis que outra norma não abordou, de forma específica, as disposições por ela tratadas. Se não houve derrogação dos seus dispositivos, por óbvio, seus preceitos prevalecem no tocante ao regramento dos atos processuais.

Dessarte, o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente, expressão que tem um sentido único, independentemente do instrumento que faça valer a comunicação. Daí ser cabível a intimação pessoal do Ministério Público para demarcar o início da contagem de prazo recursal, por mandado, através do oficial de justiça; pelo escrivão; com o encaminhamento dos autos, como algumas vezes acontece nos procedimentos das instâncias locais; dentre outros.

Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO APRESENTADO PELO MPF - DIVERSAS FORMAS DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONSIDERA-SE A QUE PRIMEIRO OCORREU - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público. Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro.

(...)

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no REsp 598.516/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO.

1. O membro do Ministério Público possui prerrogativa de que o prazo para a interposição de recurso comece a fluir a partir de sua intimação pessoal (LC n.º 75/93, art. 18, II, 'h', e Lei 8.625/93, art. 41, IV).

2. A intimação pessoal do Ministério Público pode se dar de várias formas, segundo as disposições do Código de Processo Penal, não só a que coincide com a remessa dos autos (Precedente: RESP 724.550/GO).

3. Agravo improvido."

(AgRg no REsp 362.149/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MANDADO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A DECISÃO.

A teor do que dispõe o § 2º do art. 800, c/c os art. 798, § 5º e 370, § 4º, todos do CPP, uma vez havendo a intimação pessoal do Ministério Público, por mandado, é indiferente o dia da remessa dos autos, porque o início da contagem do prazo deve ser contada da realização daquela.

Não se aplicam ao caso as recomendações do art. 18 da Lei Complementar n.º 20/93 e do art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, porque não serem normas expressas quanto à contagem de prazo para ofertar recurso.

Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AgRg no REsp 724550/GO, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 453)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conta-se o prazo recursal para o Parquet a partir de sua intimação pessoal. Inteligência do art. 18, II, 'h', da Lei Complementar 75/1993 e do art. 41 da Lei 8.625/1993.

2. Somente se considera, para efeito de início de prazo, a data da entrada dos autos no Ministério Público, em eventual ausência de certidão da intimação pessoal, constando dos autos tão-somente o carimbo 'remessa', hipótese estranha aos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 562.376/TO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 401)

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO.

1. Diante da existência de certidão de intimação pessoal do parquet federal, da data ali consignada é contado o prazo recursal, e não daquela da retirada dos autos ou de sua entrada no órgão do Ministério Público.

2. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no HC 35.061/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

No presente caso, a intimação pessoal do Ministério Público Federal da decisão monocrática de fls. 84/86, ocorreu em 10.6.05, conforme verifica-se na certidão de fl. 87, sendo que somente em 13.6.05 os autos foram retirados pelo Órgão Ministerial (fl. 87v). A interposição do anterior agravo regimental ocorreu em 20.6.05 (fl.88).

Com isso, percebe-se a extrapolação do quinquídio legal, porquanto a intimação pessoal se aperfeiçoou no dia 10.6.05, sexta-feira, tendo iniciado a contagem no dia 13.6.05, segunda-feira, e terminado o prazo no final do expediente do dia 17.6.05 (sexta-feira).

Portanto, o que se busca delinear acima é que, uma vez havendo a intimação pessoal pelo escrivão, é indiferente o dia da remessa dos autos ao Ministério Público, visto que o início da contagem do prazo - a teor do § 2º do art. 800, c/c os arts. 798, § 5º, e 370, § 4º, todos do CPP - deve ocorrer a partir da realização daquela comunicação.

Outra não pode ser a interpretação do caso, sob pena de conferir ao parquet o poder de, sozinho, decidir sobre o início da contagem do prazo, bastando que não venha retirar os autos do cartório, ou o faça dentro da sua conveniência e oportunidade.

Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

AgRg no AgRg no

Número Registro: 2004/0137445-8 REsp 699857 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200371020054512 200471040030554

EM MESA JULGADO: 04/08/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: CLAUDETE MARIA AGNINI

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Contrabando ou descaminho

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: CLAUDETE MARIA AGNINI

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 04 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 899724

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




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