Anúncios


quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Administrativo. Militar estadual. Aposentadoria. Reajuste. [06/08/09] - Jurisprudência


Administrativo. Militar estadual. Aposentadoria. Reajuste gratificação de comando regional militar.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.272 - GO (2005/0105906-7)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE: JOSÉ DE SOUZA E SILVA

ADVOGADO: AIRY DE MORAES E OUTRO(S)

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: CYNTHIA DAYSE ROSA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE GRATIFICAÇÃO DE COMANDO REGIONAL MILITAR. LEI DELEGADA N. 8/2003. PRETERIÇÃO DOS INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO.

1. Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41, têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.

2. Constatado que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada antes das alterações introduzidas pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e que a gratificação transformada nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada n. 8/2003, somente alcançou os militares da ativa, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe, a fim de garantir a observância do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

3. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 23 de junho de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): José de Souza e Silva interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:

EMENTA: Mandado de Segurança. Prova pré-constituída, documentos necessários. Não há falar em ausência de prova pré-constituída se o impetrante carreou para os autos os documentos necessários para demonstrar a existência do ato atacado.

2. Mandado de Segurança. Vencimentos. Subsídios. Servidores da ativa. Medida não extensiva aos da reserva remunerada. Inexistência de direito adquirido. A adoção de um novo regime jurídico, completamente desvinculado do regime anterior, não assegura ao servidor direito adquirido, porquanto a concessão de acréscimo remuneratório sobre gratificação, incorporada aos seus proventos, não encontra parâmetro com nova espécie remuneratória a qual, de acordo com o disposto pelo § 4º do artigo 39 da Lex Mater, é vedado qualquer acréscimo. Não ocorrendo transformação ou reclassificação de cargos, mas apenas modificação do regime remuneratório, não se configura o direito líquido e certo essencial para merecer amparo mandamental.

Segurança denegada, à unanimidade de voto (fls. 134/135).

O recorrente alega que, por meio da Lei Delegada n. 4/2003, o Governo do Estado de Goiás transformou as gratificações de representação de função, incorporadas aos vencimentos, em subsídios. Com isso, feriu o mandamento do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, o qual assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Destaca que o processo legislativo adotado (Lei Delegada) constitui-se em aberração jurídica, e que o subsídio de que se cuida não tem correlação com o mencionado na Carta Constitucional. Enquanto nesta, o subsídio é parcela única de vencimento do servidor público, no Estado de Goiás, trata-se de mera modificação de nomenclatura das gratificações incorporadas aos vencimentos de toda a cúpula da atual administração superior do Executivo.

Afirma ser outra anomalia jurídica o fato de os inativos continuarem a receber gratificações de representação de função em valores inferiores aos recebidos pelos ativos, a título de subsídios.

Sustenta que a conduta arbitrária da autoridade coatora se traduz na edição da Lei n. 13.456/1999, que alterou os níveis dos cargos de direção, estabeleceu novos valores das gratificações de representação para o pessoal ativo e vedou, expressamente, a extensão aos inativos.

Posteriormente, o recorrido, por meio das Leis ns. 10.460/1988, 10.872/1989 e 11.865/1992, passou a dar aos servidores da ativa frequentes reajustes salariais, em preterição aos aposentados.

Segundo faz ver, a Lei n. 11.866/1992, no artigo 63, inciso II, estabeleceu que os proventos do militar na inatividade são compostos de vencimento básico, acrescido de vantagens incorporáveis, dentre elas a representação de função.

A partir da Lei Delegada n. 4/2003, a referida representação de função foi transformada em subsídio, sem estender tal direito aos militares em inatividade que incorporaram a mesma gratificação.

Em contrarrazões, o Estado-recorrido sustenta que o princípio constitucional da paridade entre vencimentos e proventos não impede a adoção de regimes diferenciados de remuneração entre pessoal ativo e inativo (fl. 184). E aduz que o próprio STF, no julgamento do RE n. 159.196/SE, já decidiu inexistir direito a regime jurídico remuneratório.

Defende que a adoção do regime de subsídios funda-se no artigo 39, § 4º, da Carta Constitucional, o qual obriga a adoção a determinadas categorias de agentes públicos e faculta a outros, nos termos do § 8º do mesmo artigo.

No caso, a Lei Delegada n. 4/2003 veio justamente para dar aplicabilidade ao dispositivo em comento e, ao adotar os subsídios para os cargos de direção superior, pretendeu eliminar as demais vantagens que incidem em cascata na remuneração dos servidores, onerando a folha de pagamento de forma a não se ter mais controle sobre seu crescimento contínuo (fl. 185).

Pontua que o recorrente não faz jus ao subsídio na inatividade por não apresentar a condição exigida na Lei, qual seja, a de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego no âmbito da Administração direta, autárquica ou fundacional ou militar titular de posto (fl. 185).

Acrescenta, por fim, que, a partir das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, eliminou-se a incorporação aos proventos das vantagens percebidas em razão de funções não inerentes às do cargo efetivo. Impediu-se, também, a vinculação à nova espécie remuneratória instituída pela Lei Delegada n. 4/2003, alterada pela Lei Delegada n. 6/2003, que previu novo regime de subsídio, com parcela única apenas aos ocupantes de cargo em comissão.

Ao final, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, o Estado de Goiás impugna os documentos de fls. 166/176, os quais denomina de extemporâneos, requerendo o seu desentranhamento.

Às fls. 207/211, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do recurso em parecer ementado nestes termos:

Gratificação incorporada. Policial Militar inativo. Indevida a supressão de gratificação incorporada aos proventos do inativo, na data da aposentação, que continua sendo paga aos homólogos em atividade sob outra denominação. Parecer pelo provimento do Recurso.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

Trata-se de ação mandamental, na qual o impetrante, militar reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás, postula o reconhecimento do direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

Sobre o tema, esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41, têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OCUPANTE DE "DAS" QUANDO DA APOSENTAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA EM IGUAL SITUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CF/88. LEI 9.030/95. PRECEDENTES.

I - Conforme orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Com este entendimento, o texto constitucional afastou a distinção entre os proventos dos inativos, que ao se aposentarem eram ocupantes de cargos de DAS e os servidores da ativa em igual situação.

II - Neste contexto, a majoração dos vencimentos dos cargos e funções comissionadas estabelecido pela Lei nº 9.030/95, atinge aos servidores que se aposentaram com a vantagem prevista na Lei nº 8.911/94 - 55% dos proventos do DAS, não podendo, também, ser alterado o percentual que compõe a "Gratificação de Desempenho de Função" - GADF e a representação mensal, incorporados aos proventos dos servidores. Precedentes.

III - Agravo interno desprovido (AgRg no RMS 16.122/DF, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10/5/2004 - grifou-se).

Colhe-se do caderno processual que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 21/5/1985, no cargo de Coronel PM, constando em seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior - CPI, no valor de R$ 1.378,88 (mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

Do documentos juntados às fls. 31/33, extrai-se que a referida gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais), nos termos do anexo XX, item XV, da Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003, para as funções de Comandantes Regionais.

Nestes autos, pretende o impetrante a extensão dos mesmos direitos que foram concedidos aos policiais em atividade, em face da preterição estabelecida pela mencionada legislação em relação aos servidores aposentados.

Este o trecho da Lei Delegada n. 8/2003, no que interessa:

Art. 2º Ficam igualmente criados os seguintes cargos em comissão, a serem providos por ato do Governador do Estado:

[...];

III - de (...) Comandante Regional de Polícia Militar, Comandante Regional de Bombeiros Militar, Delegado Regional de Polícia Civil (...);

§ 4º Os cargos de Delegado Regional de Polícia Civil, Comandante Regional de Polícia Militar e Comandante Regional de Bombeiros Militar são privativos, o primeiro de Delegado de Polícia, preferencialmente de Classe Especial, e os demais, de Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente;

(...);

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei serão remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e nos arts. 5º, incisos I a IV, 6º, inciso II, e 11, conforme a Tabela de Valores constante do anexo XXXIX.

Parágrafo único. Ressalvados o 13º Salário e o Adicional de Férias (CF, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º) é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ao valor do subsídio, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

(...)

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 6º, inciso I e II, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional ou militar titular de posto que, nomeado para exercer cargo em comissão criado pelo art. 2º, optar, na forma legalmente permitida, por sua remuneração de origem, percebê-la-á, cumulativamente com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo em comissão, conforme Tabela de Valores constante do Anexo XXXIX, reduzido:

(...);

II - de um quarto, quanto aos cargos de Delegado Regional de Polícia Civil, Comandante Regional de Polícia Militar e Comandante Regional de Bombeiros Militar; (fls. 48/51 - grifou-se).

Assim, observa-se estar comprovada a alegada alteração na forma de remuneração dos Comandantes da Polícia Militar, que passaram a percebê-la por meio de subsídio, em substituição ao antigo parâmetro de vencimentos mais vantagens pessoais.

Do conjunto probatório acostado ao feito (fls. 26/33), demonstrou o impetrante que os seus proventos não foram alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei Delegada n. 8/2003, motivo que o levou à impetração de que se cuida.

Assiste-lhe razão.

Consolidou-se no âmbito desta Turma o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence" (RMS 24.007/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 17/11/2008 ).

Mormente na hipótese dos autos, em que a mencionada Lei Delegada n. 8/2003, no artigo 5º, conferiu, ao servidor ocupante de cargo em comissão, o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.

Nesse diapasão, cita-se elucidativo excerto do julgado proferido no RMS n. 20.372/GO em análoga demanda:

Como se pode facilmente verificar a partir da própria redação dos dispositivos supra elencados, conquanto tenha sido fixada a remuneração dos servidores sob a forma de subsídio sendo vedado, por conseguinte, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos respectivos valores do subsídio, o regramento cuidou de deixar a salvo o direito dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados para exercer cargos previstos naquele Diploma Legal, de optar pela percepção da remuneração de origem, cumulativamente com o subsídio a que fizerem jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido de um quarto.

Dessa forma, não obstante a não-cumulatividade do subsídio com qualquer parcela remuneratória, a teor do disposto no art. 39, § 4.º, da Constituição Federal, que preceitua sua fixação em parcela única, vedado qualquer acréscimo, não foram esses os contornos traçados pelas Leis Delegadas sub examine, ao excetuarem da regra da não-cumulatividade os servidores da ativa.

Resta, pois, evidenciada, na espécie, a intenção da Administração de conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8.º da Constituição Federal, na redação vigente à época da aposentação dos Recorrentes, anterior a que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, in verbis:

§ 8.º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive como decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O referido julgado recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REAJUSTE DOS "DAS". LEIS DELEGADAS N.ºS 04/2003 E 06/2003. OFENSA PRETERIÇÃO DOS INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO.

1. Verifica-se da redação dos dispositivos supra elencados que, conquanto tenha sido fixada a remuneração dos servidores sob a forma de subsídio, o regramento cuidou de deixar a salvo o direito dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados para exercer cargos previstos naquele Diploma Legal, de optar pela percepção da remuneração de origem, cumulativamente com o subsídio a que fizerem jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido de um quarto.

2. Dessa forma, não obstante a não-cumulatividade do subsídio com qualquer parcela remuneratória, a teor do disposto no art. 39, § 4.º, da Constituição Federal, que preceitua sua fixação em parcela única, vedado qualquer acréscimo, não foram esses os contornos traçados pelas Leis Delegadas n.ºs 04/96 e 06/96, ao excetuarem da regra da não-cumulatividade os servidores da ativa.

3. Resta, pois, evidenciada, na espécie, a intenção da Administração de conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8.º da Constituição Federal, na redação vigente à época da aposentação dos Recorrentes, anterior à que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.

4. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 20372/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2006, DJ 3/4/2006 p. 372).

Em idêntica compreensão:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS. APOSENTADORIA. LEI DELEGADA Nº 04/2003. SUBSÍDIO. OPÇÃO. CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. EXTENSÃO. INATIVO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ART. 40, § 8º (NA REDAÇÃO DA EC 20/98).

I - A Lei Delegada nº 04/2003, apesar de instituir o regime de subsídios para os cargos em comissão que especifica, facultou ao ocupante de cargo de provimento efetivo a opção de perceber a remuneração do respectivo cargo efetivo cumulativamente com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido de um quarto. Precedente da 5ª Turma do STJ.

II - Dessa forma, em observância ao princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, tem o servidor público estadual aposentado em 1989 o direito à mesma opção conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo (art. 40, § 8º, CF, na redação dada pela EC nº 20/98).

Recurso ordinário provido (RMS 20376/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2007, DJ 15/10/2007 p. 296).

Ainda, na esteira desse entendimento, decidiu a egrégia Sexta Turma:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEIS DELEGADAS NºS 4/2003 E 6/2003.

SUBSÍDIO. OPÇÃO. CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. EXTENSÃO. INATIVO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ART. 40, § 8º (NA REDAÇÃO DA EC 20/98).

1 - "A Lei Delegada nº 04/2003, apesar de instituir o regime de subsídios para os cargos em comissão que especifica, facultou ao ocupante de cargo de provimento efetivo a opção de perceber a remuneração do respectivo cargo efetivo cumulativamente com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido de um quarto. Precedente da 5ª Turma do STJ.

2 - Dessa forma, em observância ao princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, tem o servidor público estadual aposentado em 1989 o direito à mesma opção conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo (art. 40, § 8º, CF, na redação dada pela EC nº 20/98)." (RMS nº 20.376/GO, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 15/10/2007).

3 - Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiças.

4 - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 19.463/GO, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2009, DJe 27/4/2009).

Assim, constatado que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada antes das alterações introduzidas pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e que a gratificação transformada nos termos do art. 2º, III, da LD n. 8/2003, somente alcançou os militares da ativa, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe, a fim de garantir a observância do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2005/0105906-7 RMS 20272 / GO

Números Origem: 118218101 200400201024

PAUTA: 23/06/2009 JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ DE SOUZA E SILVA

ADVOGADO: AIRY DE MORAES E OUTRO(S)

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: CYNTHIA DAYSE ROSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Militar - Gratificação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 23 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 897628

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Administrativo. Militar estadual. Aposentadoria. Reajuste. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário