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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Administrativo. Acidente de trânsito. Omissão. [20/08/09] - Jurisprudência


Administrativo. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Omissão. Transporte escolar. Atropelamento. Morte de menor.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0028.05.008729-6/001

COMARCA DE ANDRELÂNDIA

REMETENTE: JD COMARCA ANDRELANDIA

APELANTE(S): JACINTO BATISTA DA SILVA E OUTRO(A)(S), PRIMEIRO(A)(S), MUNICÍPIO SAO VICENTE MINAS SEGUNDO(A)(S)

APELADO(A)(S): JACINTO BATISTA DA SILVA E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO SAO VICENTE MINAS

RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATROPELAMENTO. MORTE DE MENOR. DANO MORAL E MATERIAL.

I - A Administração municipal responde objetivamente pela omissão na faute du service de transporte escolar público, mormente quando, ao invés de falta, mostra-se que o serviço haja funcionado mal, de forma ineficientemente, implicando diretamente no falecimento da vítima.

II - É pacífico o entendimento de que devida indenização material pela morte de menor que não exercia trabalho remunerado, ante a expectativa de que o mesmo viria a contribuir para a renda familiar quando atingisse a idade de 14 anos.

III - A mensuração do dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre.

IV - Na fixação dos honorários advocatícios por equidade, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, para bem remunerar a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2009.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

VOTO

Trata-se de Recurso Oficial e Apelações Cíveis propostas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Andrelândia, que nos atos da ação de reparação de danos movida por JACINTO BATISTA DA SILVA E MARIA ALANIR HONORATO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a municipalidade ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, durante o período em que a vítima teria idade compreendida entre os 14 e 25 anos, e após essa idade, 1/6 do valor até os 65 anos de vida, bem como indenização por danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios.

Inconformados, recorrem os autores, pugnando, nas razões de fls. 100/104, pela majoração das verbas condenatórias, bem como pela fixação dos juros, correção monetária e multa por atraso, não estipulados no decisum.

Contra-razões às fls.114/121, pelo desprovimento do apelo.

O réu, por sua vez, interpõe recurso, às fls.126/135, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sob o fundamento de que os pais da vítima tinham ciência de que as crianças eram deixadas do outro lado da rodovia, de modo que era deles, e não do Município, a responsabilidade de providenciar alguém para auxiliar os menores na travessia.

Argumenta que não há prova da extensão do dano material sofrido, o que impede a condenação imposta sob esse título, ressaltando que é indevida a indenização por morte de menor não integrante do mercado de trabalho. Eventualmente, pede a redução da pensão fixada, como também do quantum arbitrado aos danos morais.

Ao final, pede a diminuição dos honorários advocatícios.

Contra-razões às fls.136/140, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos voluntários de apelação, bem como a remessa oficial por força do artigo 475, I do CPC.

Analisarei primeiramente o recurso oficial, ante a prejudicialidade das matérias ventiladas nos apelos.

VOTO

Versam os autos sobre pedido de indenização por acidente de trânsito movido contra o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS, no qual envolvida e vitimada fatalmente uma das filhas menores dos Autores.

Infere-se dos autos que, no dia 26.10.2000, a falecida filha dos autores (menor, com 10 anos de idade à época) retornava da escola, em condução oferecida pelo Município de São Vicente de Minas, e, após desembarcar do veículo em rodovia estadual, foi atropelada e ferida de morte, por outro automóvel que trafegava no local, quando realizava a travessia da estrada.

Cumpre, pois, analisar a responsabilidade do réu pelo acidente - no que pertine ao transporte seguro das crianças - uma vez que o ocorrido no presente caso acabou por motivar lesão significativa aos autores, que perderam filha incapaz, atropelada sob seus olhos, em rodovia.

Necessário, ainda, balizar o quantum da condenação, objeto da pretensão inicial.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A demanda contém pedido de indenização por danos materiais e morais que terão sofrido os autores em decorrência de acidente automobilístico que vitimou fatalmente uma de suas filhas, quando retornava da escola e foi deixada pelo transporte escolar municipal às margens de rodovia estadual, no lado oposto ao que residia.

A conduta do transporte a teria forçado a realizar a travessia da pista de rolamento, sem qualquer auxílio ou amparo adulto.

O fato em si e sua dinâmica não se submetem a controvérsia nos autos.

A vítima, menor, com dez anos de idade,viu-se, de fato, colhida, por veículo automotor, quando cruzava leito de rodovia, imediatamente após deixada, por veículo transportador municipal, em lado oposto (da via pública) ao de sua residência.

Criança, de tenra idade, teve a vida ceifada ali.

Para que nasça a obrigação de reparar, necessário estejam presentes pressupostos, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa, sendo que os três primeiros são exigidos em toda forma de responsabilização civil, enquanto que na responsabilidade objetiva o elemento subjetivo se mostra dispensável - diante do que se convenciona nominar responsabilidade sem culpa.

No que tange à causa presente, a ordem constitucional brasileira prevê responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, onde se lê:

"Art. 37(...)

... omissis ...

§6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

No caso dos autos, a responsabilidade do réu é objetiva e prescinde da comprovação de culpa para que se opere o dever de reparar danos a que der causa.

Assim, por objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial necessária a presença da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a verificação da inexistência de causas excludentes da responsabilidade, como ocorre quando verificado fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior.

No direito pátrio foi adotada a "Teoria do Risco Administrativo" e, segundo Hely Lopes Meireles:

"O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" (in "Direito administrativo brasileiro", p. 555).

Sergio Cavalieri Filho, citando aquele publicista, ao comentar o § 6º do art. 37 da CF/88, afirma:

""O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (...)"

O que se depreende da leitura do dispositivo constitucional é que ele se aplica aos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo que estes são entendidos como alguém que seja estranho à Administração Pública, alguém com o qual o Estado não tenha vinculo jurídico preexistente". (em "Programa de responsabilidade civil", p. 260).

É pacífico o entendimento doutrinário quanto à aplicação da teoria do risco administrativo para a responsabilização das condutas comissivas. Contudo, há divergência quanto à utilização da teoria para as condutas omissivas.

Para alguns, a responsabilidade por omissão decorre de um comportamento ilícito, pois que somente será possível a verificação da omissão quando existir norma legal impondo comportamento positivo, ou seja, um agir. Assim, sem norma impositiva de conduta não estaria a administração apta a agir e, no mesmo sentido, impossível verificar-se o dever de agir nas hipóteses de omissão, pelo que necessária a comprovação do dever de agir da administração frente a determinadas condições fáticas que, necessariamente, implicam na análise do aspecto subjetivo do fato administrativo, qual seja, a culpa.

Para outros, todavia, quando "o dano resulta da omissão específica do Estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente"1, sendo, pois, dispensável a análise do aspecto objetivo.

Filio-me à corrente que considera que a omissão adquire relevância jurídica quando o omitente tem o dever jurídico de agir, de praticar ato para impedir o resultado e não o faz, criando o risco da ocorrência do resultado.

No caso in specie, os autores buscam a responsabilização do ente público pelo evento danoso como decorrência de conduta negativa imputada ao MUNICÍPIO-réu, já que a causa imediata do acidente terá sido a falta de cautela do motorista do transporte escolar em deixar criança às margens de rodovia, sem qualquer assistência adulta, como,também, a ausência de auxílio à vítima na travessia da estrada em que deixada.

Nesse cenário e frente ao conjunto probatório, tenho que, na presente demanda, pode-se concluir pela evidência de omissão juridicamente relevante por parte do MUNICÍPIO-réu, decorrente de sua inércia quanto a específico dever de agir, ou, de praticar atos hábeis a impedir o resultado danoso.

Isso porque a omissão ocorreu por inequívoca faute du service, porquanto o serviço de transporte escolar funcionou de forma ineficiente, ou insatisfatória, já que restou incontroverso no feito que o acidente, de fato, ocorreu porque a vítima foi entregue no lado oposto da rodovia, e não contou com o auxílio, seja do motorista do transporte escolar público, seja de outro encarregado, para efetuar a travessia, conforme depoimentos e testemunhos, colhidos às fls.84/90, destacando-se o do próprio motorista do veículo, às fls.90, in verbis:

"... que não havia nenhum encarregado para pegar as crianças no outro lado da rodovia... que nas kombis da Prefeitura não existe nenhuma pessoa adulta acompanhando o motorista para cuidar das crianças..." (grifo nosso)

Destaca-se, também, o testemunho prestado pelo Sr. Marco Aurélio Junqueira Meirelles, que, além de corroborar a falta de auxílio para a travessia dos menores, esclareceu que era habitual o ato do motorista da kombi municipal de deixar as crianças na beira da rodovia, e que algumas vezes elas eram deixadas no estacionamento de seu restaurante, local mais seguro, in verbis:

"... o depoente é proprietário do restaurante Paiol de Minas; que o restaurante possui um estacionamento na frente; que em algumas vezes os motoristas do transporte escolar deixavam as filhas dos autores no estacionamento do restaurante, sendo que outras vezes deixavam no outro lado da rodovia... que normalmente o veículo escolar não possuía ajudante para ajudar as crianças a atravessarem a rodovia... que o motorista do transporte escolar teria total facilidade para manobrar seu veículo e deixar as crianças no estacionamento do restaurante..."(grifo nosso)

O Município, no exercício de suas atribuições, ao fornecer o transporte escolar público às crianças residentes na zona rural, deve agir no sentido de garantir a segurança não só no trajeto, mas também na entrega dos menores aos seus pais ou responsáveis, sendo de sua responsabilidade o infortúnio ocorrido em virtude de ato negligente do preposto condutor da kombi escolar, de deixar uma criança - que contava com apenas 10 anos de idade - no lado oposto de estrada estadual e permitir a travessia, sozinha, da rodovia, pela mesma.

A respeito do thema, há precedente deste Sodalício:

"EMENTA: Responsabilidade civil. Pessoa jurídica de direito público e Prestadora de serviço público. Transporte escolar. Desembarque do veículo. Atropelamento de passageiro menor. Reparação dos danos materiais e morais. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de acidente que vitimou menor, no desembarque de veículo de transporte escolar prestado pelo Poder Público, quando se verifica o liame entre a conduta do seu preposto e os prejuízos materiais e morais sofridos pelos postulantes das indenizações. Dá-se provimento parcial ao recurso.(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0335.05.001019-8/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO - 4ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.12.2007)

"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - TRANSPORTE ESCOLAR- ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Município deve responder objetivamente pelos danos causados a menor, vítima de atropelamento ao descer de transporte escolar por ele fornecido, conforme preceito da CF art. 37, § 6º."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.293955-1/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA - 7ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 20.03.2003)

Portanto, configurada a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva, correta a responsabilização do réu pelo evento danoso.

Por fim, vale asseverar que não socorre o réu o argumento de existência de fato supostamente excludente de sua responsabilidade, a saber, causação exclusivamente imputável a terceiros - os pais da vitima deveriam tê-la buscado no local e procedido à travessia - como aspecto excludente ou concorrente do evento danoso.

Isso porque não restou comprovado, nos autos, que os genitores da vítima estivessem presentes ao local onde a mesma foi deixada. Ao contrário, o próprio condutor do veículo afirmou que quando deixou as meninas na rodovia, não viu o pai, tendo apenas visto a mãe da criança dentro do restaurante "...do lado de dentro do balcão..." - fls.90.

Patente, por isso, o dever de reparar os danos advindos do evento danoso, mormente ante o conjunto probatório apresentado, que torna evidente que o service prestado foi ineficiente.

2. DOS DANOS MATERIAIS

Alega o réu ser indevida indenização material pela morte de vítima menor que não trabalhava para contribuir com o sustento da família.

Sem razão.

Consoante entendimento já consolidado pelo STF e externado na Súmula 491, o falecimento de filho menor que não trabalha é passível de ser indenizado materialmente, face à expectativa de que o mesmo, após a idade de 14 anos, iniciaria atividade remunerada a complementar a renda familiar.

Eis o ementário:

"Sumula 491. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado."

Bem assim, destacam-se os recentes julgados deste Tribunal:

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - MORTE DE MENOR - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - Deve o réu ser condenado ao pagamento de dano material na forma de pensão mensal, pois o falecimento de filho menor enseja a redução de um conteúdo patrimonial que pode ser mensurado pela ausência de renda que seus pais poderiam vir a auferir se o menor estivesse vivo. Primeiro recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.06.050544-7/001 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA - 3ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 29.07.2008)

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DE PARTE. MORTE. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. - Os pais e avós de vítimas fatais em acidente de trânsito detêm legitimidade para ajuizamento de ação de indenização por danos morais. - Se há provas de que o réu foi o culpado pelo acidente que vitimou familiares dos autores, deve responder por eventuais danos sofridos pelos autores da ação de indenização por danos morais e materiais. - Se, em razão de acidente de trânsito, ocorreu a morte de filho menor, tem direito seu pai a ser pensionado pelo culpado pelo acidente.- O pensionamento deve se iniciar na data em que a vítima completaria 14 anos e perdurar até o dia em que completaria 65 anos. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0182.06.000437-7/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES - 9ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 01.03.2008)

Quanto ao termo inicial e final, bem como ao valor a ser pensionado, vale a transcrição dos seguintes julgados do c. STJ:

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DENTRO DA DELEGACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA.

(...)

III - Esta eg. Corte de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a pensão deve ser paga no montante de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e, após, até a provável idade de 65 anos, reduzida para 1/3 do salário mínimo. Precedentes: REsp nº 674.586/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.05.06, REsp nº 727.439/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14.11.2005, REsp nº 603.984/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16.11.2004.

IV - É entendimento assente neste Tribunal que a fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado pelo autor não enseja a aplicação do artigo 21, do CPC, para fins de fixação de honorários advocatícios no que diz respeito à sucumbência. Precedentes: REsp nº 785.835/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.04.2007, AgRg no Ag nº 621.138/CE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10.10.2005.

V - A revisão dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, atrai o óbice contido na súmula 7/STJ.

VI - Recurso especial parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório e a pensão fixada pelo Tribunal a quo.( REsp 994308 / AM - REL. FRANCISCO FALCÃO - 2ª TURMA - PUB. 28.05.2008) (grifo nosso)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TIROTEIO ENTRE POLICIAL MILITAR E ASSALTANTE. MORTE DE MENOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159, DO CC/1916, E 186 E 927 DO CC/2002. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ OS 24 ANOS COMPLETOS, REDUZIDA PARA 1/3 A PARTIR DOS 25 ANOS, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL (R$ 50.000,00). MAJORAÇÃO NÃO-AUTORIZADA. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de família de baixa renda, a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até os 24 anos de idade completos, reduzida para 1/3 a partir dos 25 anos, até a data em que a vítima completaria 65 anos, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.

2. Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se configurou na hipótese dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 921676/SP - REL. DENISE ARRUDA - 1ª TURMA - PUB. 05.05.2008) (grifo nosso)

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE DE PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO-COMPROVAÇÃO. FAMÍLIA HUMILDE. PENSÃO DEVIDA.

I. Responsabilidade da ré reconhecida à luz dos fatos (Súmula n. 7) e por fundamento constitucional, de impossível revisão pelo STJ.

II. Possível a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi arbitrado em patamar que muito inferior àquele admitido em casos análogos.

III. Devido o ressarcimento a título de danos materiais, também no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua genitora.

IV. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a mãe.

V. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 740059 / RJ - REL. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - 4ª TURMA - PUB. 06.08.2007)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida indenização por dano material a pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, independentemente de a vítima exercer trabalho remunerado.

2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a pensão mensal é devida a partir da data em que a vítima faria 14 anos até a data em que completaria 65 anos, reduzida à metade quando estivesse com 25 anos.

(...)." (REsp n° 427569/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j.em 04/05/2006)

Colhe-se, pois, a orientação de que o pensionamento deve iniciar aos 14 anos, no importe de 2/3 do salário mínimo, perdurando até quando a vítima completaria 25 anos, momento em que procede-se à redução para 1/3 do salário-mínimo, a ser paga até a idade de 65 anos.

Mercê de tais alinhamentos, e considerando que a reparação material fixada pelo Juízo recorrido amolda-se aos parâmetros utilizados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, excetuada apenas a cifra deferida após a idade de 25 anos, de se reformar a fração de 1/6 do salário-mínimo para 1/3 dessa mesma base, mantendo o restante da condenação arbitrada.

3. DO DANO MORAL

Apesar de não possuir conceito legalmente previsto, o dano moral tem sido reconhecido nas situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima; dor, sofrimento, angústia; ou, viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.

Na lição do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc).".

Reconhecido que o ato praticado causou a morte da filha menor dos Autores, não vejo como não contrapor à prática lesiva a reparação correspondente, em proporcionalidade ao grau de dor suportado, vez que esta, na sistemática do CC/02 (art. 944), mede-se pela extensão do dano - que, in casu, se fez integralmente consolidado com o resultado morte.

Na fixação do quantum indenizatório, duas linhas de avaliação são utilizadas: a idéia de compensação indireta com a sorte de se minimizar, em geral pelo instrumento do dinheiro, as aflições pelas quais se viu refém a vítima, ao lado da noção de penalidade oposta ao ofensor, no intuito de desestimulá-lo a reiterar a conduta reprimida pelo ordenamento.

Corolário respectivo dessas premissas está a impossibilidade de se estabelecer valores vultosos a enriquecer indevidamente a vítima, tampouco ínfimos, com o que não se obteria o escopo de desestimular nova prática da conduta.

Tais critérios, todavia, deverão auxiliar o convencimento do magistrado, vez que o seu prudente arbítrio, aliado a um juízo de proporcionalidade, terá o condão de determinar a quantia suficiente para satisfazer os objetivos almejados por esse tipo de reparação. A esse respeito:

"cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e da isonomia." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil - danos morais e patrimoniais - acidente no trabalho - ato de preposto. Revista dos Tribunais. v. 731, set. 1996, p. 91-104).

Nessa esteira, outrossim, o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira:

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade civil. 2.ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 67).

Tenho, por tudo, que a reparação imposta no Juízo recorrido (R$25.000,00) não atende, para o fato debatido, o princípio restitutio in integrum, pois, o quantum ressarcitivo mostra-se incompatível com a magnitude do dano causado e, ainda, de modo especial, com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada - a evitar se repitam, no futuro, infortúnios como esse, causado por falha no serviço prestado pelo município em transporte escolar fornecido a crianças residentes na zona rural.

Isso porque, embora tenhamos que considerar as peculiaridades do caso concreto, dentre elas a condição econômica das partes, a perda de um filho atinge e fere o íntimo dos pais de maneira abrupta que merece máxima reparação nos limites pertinentes, até mesmo porque "... a dor das pessoas humildes não é menor do que aquela sofrida por pessoas abonadas ao serem privadas de um ente querido..."(REsp 951777/DF - REL. HUMBERTO GOMES DE BARROS - 3ª TURMA - PUB. 27.08.2007)

Assim, entendo por bem majorar o quantum arbitrado para R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do julgamento, e acrescido de juros de mora, no percentual 0,5%, a contar da data do evento danoso2.

3. DOS HONORÁRIOS

O juízo fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e 12 parcelas dos danos materiais.

O Réu pretende sua redução.

O arbitramento da verba honorária em desfavor da fazenda pública deve ter como referencial o artigo 20, § 4º do CPC, com a observância das balizas trazidas pelas alíneas a, b e c do § 3º, que preconizam:

"§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (g.n.)

Na lição do mestre YUSSEF SAID CAHALI:

"... o arbitramento dos honorários segundo o critério da eqüidade não se desvincula da consideração do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo despendido na sua prestação; assim o determina o parágrafo 4º do art. 20, na expressa remissão que faz aos fatores informativos indicados no parágrafo 3º, letras a, b e c" (Honorários Advocatícios, p. 495).

O C. STJ, tratando da matéria, já decidiu que:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC.

1. Restando vencida a Fazenda Pública em sede de embargos à execução fiscal, cabe ao Juízo de 1º Grau, com esteio no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC, arbitrar honorários advocatícios em patamar capaz de remunerar condignamente o causídico. 2. Juízo a quo que fixou honorários em valor razoável, atentando-se para a duração do processo e tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado. 3. Recurso ordinário não provido." (RO 58 / BA, Relatora Ministra ELIANA CALMON, publ.: DJ 26.11.2007, p. 150) (g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, na ação condenatória contra a Fazenda Pública, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo 3º do referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual inferior ao estipulado neste parágrafo. Precedentes. 2. Agravo ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp 953252 / RS, Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), publ.: DJ 12.11.2007, p. 292)

Todavia, o julgador está adstrito às alíneas, mas não ao caput do § 3º do artigo 20, do CPC, que fixa o percentual mínimo e máximo para a verba honorária.

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO § 3º. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que, em vista da fixação dos honorários de sucumbência, pelo Tribunal a quo, em percentual de 5% do valor da condenação, majorou-os para 10% sobre a mesma base, por entender aplicável o mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC) e os acórdãos confrontados (que entendem pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em percentual inferior ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos de seu § 4º) aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido dos acórdãos paradigmas. 2. "Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Assim, vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado." (AgRg nos EREsp 673506/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005). 3. "A Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios." (AgRg na Pet 4.408/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 12.06.2006). 4. Embargos de Divergência providos." (EAg 259138 / DF, Ministro HERMAN BENJAMIN, publ.: DJ DJ 24.09.2007, p. 228) (g.n.)

No caso em exame, tenho que o valor fixado pelo julgador monocrático corresponde à apreciação eqüitativa condizente com a atividade exercida pelo advogado, tendo em vista a complexidade da causa e o dispêndio de tempo, bem assim, o valor devido na inicial.

De conseqüência, de se manter o valor encontrado na instância.

CONCLUSÃO

Tendo em vista que a solução adotada, no Reexame Necessário, majora o porte da condenação imposta ao ente público, por ela provê-se, em parte, a própria pretensão recursal do postulante da reparação - aspecto que afasta, in casu, qualquer possibilidade de configuração de reformatio in pejus - repercute o decisum no provimento, conseqüente, também em parte do recurso voluntário de fls.100/104.

Diante do exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO, EM PARTE, A SENTENÇA, nisso provento, proporcionalmente e também em parte, o recurso voluntário de fls.100/104, para majorar o pensionamento devido após o termo fictício de 25 anos de idade da vítima, para 1/3 do salário mínimo, consoante entendimento do c. STJ, bem como o quantum arbitrado aos danos morais, fixando-o em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos desde a data do julgamento, e acrescidos de juros de mora, no percentual 0,5%, a partir da data do evento danoso. Mantenho o restante da condenação. Prejudicado o apelo municipal de fls.126/135.

Custas ex lege.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

VOTO

Acompanho o eminente Relator, não sem registrar que a obrigação de reparar os danos se revela evidente, quer se adote a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, quer, até, se considere eventualmente, a existência de contrato de transporte.

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

VOTO

Acompanho o eminente Desembargador Relator para reformar parcialmente a sentença, no reexame necessário, para majorar o pensionamento devido após o termo fictício de 25 anos de idade da vítima para 1/3 do salário mínimo, bem como para majorar os danos morais para a importância de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigida monetariamente a partir do julgamento, ficando prejudicados os recursos voluntários, apenas ressalvando meu entendimento no sentido de que incide sobre a referida importância juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o evento danoso, e de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos dos artigos 398 e 406 do CC/02.

Com essas considerações, acompanho o Relator.

SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

1 SERGIO CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 169.

2 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DESDE SUA FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

I. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso.

II. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum.

III. Agravo regimental parcialmente provido."(AgRg no Ag nº 864693/MT, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.11.2007, p. 234).

Publicado em 18/08/2009




JURID - Administrativo. Acidente de trânsito. Omissão. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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