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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Administração pública. Despesas. Interesse público. [20/08/09] - Jurisprudência


Administração pública. Despesas. Acesso. Direito de petição. Liberdade de comunicação. Interesse público. Alcance. Liminar deferida.
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Supremo Tribunal Federal - STF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S): EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVOGADO(A/S): TAÍS BORJA GASPARIAN E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

MANDADO DE SEGURANÇA 28.177. 4 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESPESAS - ACESSO - DIREITO DE PETIÇÃO. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - ALCANCE - LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

A impetrante, órgão de imprensa do ramo jornalístico, formula pleito no sentido de determinar. se à autoridade apontada como coatora que permita a extração de cópias reprográficas dos documentos reveladores do uso da verba indenizatória concedida aos Deputados Federais mediante o Ato da Mesa nº 62, de 5 de abril de 2001 (folhas 20 e 21), relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008. Alega não ter o Presidente da Câmara dos Deputados deferido o pedido de consulta formalizado em 10 de fevereiro de 2009 (folhas 23 e 24), sob o fundamento de inviabilidade técnica, pois as informações pretendidas demandariam considerável lapso de tempo, ante a quantidade de notas fiscais envolvidas, e os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo, a teor do inciso X do artigo 5º da Constituição de 1988, do artigo 22 da Lei nº 8.159/1991 e do artigo 28 do Decreto nº 2.134/1997 (folhas 27 e 28).

Diz da ofensa a direito líquido e certo porquanto os profissionais da imprensa deteriam a prerrogativa de acesso a documentos públicos, consoante disposto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22 da Lei nº 8.159/1991. Sustenta haver sido criado óbice à preservação do interesse público presente o conhecimento da destinação exata da referida verba. Menciona como precedente a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 24.725/DF, relator Ministro Celso de Mello, publicada no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004.

Sob o ângulo do risco, aponta a urgência na divulgação da matéria sobre o assunto, ante a atualidade do tema. Requer o deferimento de medida acauteladora para viabilizar o acesso aos documentos comprobatórios do uso das verbas indenizatórias pelos Deputados Federais relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008. Alfim, busca a concessão da segurança, confirmando-se a providência.

Acompanham a inicial os documentos de folha 15 a 29.

Protocolado em 12 de agosto de 2009, o processo encontra. se concluso para o exame do pedido de liminar.

2. Observem, admitam e homenageiem os novos ares decorrentes da Carta Federal de 1988. No rol das garantias constitucionais, está consagrado, de forma linear, sob o ângulo subjetivo, beneficiando os cidadãos em geral, "o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", cabendo o reconhecimento da viabilidade de "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" - inciso XXXIV do artigo 5º. Mais do que isso, surge com expressão maior o direito. dever de veículos de comunicação informarem o grande público. Este detém o direito público subjetivo à informação, mormente quando em jogo recursos por si proporcionados para despesas que hão de fazer. se ao mundo jurídico em harmonia, plena harmonia, com os princípios próprios à administração pública. Nem mesmo a lei pode criar embaraço à informação, o que se dirá quanto a aspectos burocráticos - § 1º do artigo 220 da Constituição Federal.

Revela o artigo 37 da Carta da República, em bom vernáculo, pedagogicamente, que a administração pública ? gênero ? está submetida aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Pois bem, esta última pressupõe o acesso irrestrito aos dados passíveis de serem enquadrados como públicos e iniludivelmente o são os alusivos à satisfação de despesas a título indenizatório presente a atividade desenvolvida por parlamentares. Mostra. se sintomático que os vocábulos "publicidade" e "eficiência", constantes do citado artigo 37, encontrem. se próximos e unidos pelo conectivo "e". Em síntese, a eficiência pressupõe a publicidade, quando possível, aos contribuintes, à sociedade, o acompanhamento de tudo que esteja no âmbito da denominada coisa pública. Esta pertence a todos, não se podendo empolgar a privacidade, ou seja, a guarda de sigilo quanto a elementos que a compõem. A transparência é tônica da atividade pública e, passo a passo, os ocupantes de cargos prestam contas dos atos praticados àqueles a quem se destinam.

Não se cuida de uma quadra de caça às bruxas, quando, então, ficaria inaugurada verdadeira época de descontrole social, de terror. A quadra é reveladora de um novo senso de cidadania, transparecendo o interesse geral em dominar, sob o ângulo do conhecimento, tudo que se implemente na seara administrativa presentes atos omissivos e comissivos. O papel da imprensa faz. se fundamental no que evita partir. se para o campo do absoluto e sugere maior autenticidade dos homens públicos, que devem ter os olhos voltados à preservação da coisa pública. O contexto sinaliza, induvidosamente, dias melhores em termos de cultura, em termos do papel que a Carta da República reserva ao Estado.

É incompreensível negar. se o acesso a documentos comprobatórios de despesas públicas que, a rigor, deveriam ser espontaneamente estampadas, via internet, no sítio do órgão competente. Essa óptica foi enfatizada, com a exaustão costumeira, pelo Ministro Celso de Mello, ao enfrentar, em 2003, pedido formulado pela mesma empresa jornalística - Folha da Manhã S.A. - no Mandado de Segurança nº 24.725. 8/DF, considerado ato do então Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados. Sua Excelência, com a percuciência que demonstra o respectivo perfil profissional, versou o envolvimento, na espécie, de prerrogativa de índole constitucional sujeita unicamente às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política, sobressaindo, no caso, com dose mais elevada de soberania, o interesse geral. Em face da desistência do pedido final formalizada pela impetrante, o Pleno não chegou a enfrentar o tema.

3. Ante o quadro, assim como ocorreu no mandado de segurança referido, defiro a liminar para que a impetrante tenha acesso aos dados pretendidos, tal como pleiteou em requerimento dirigido à autoridade apontada como coatora. Satisfaça. se, na plenitude maior, o interesse coletivo.

4. Publiquem.

Brasília - residência -, 19 de agosto de 2009, às 7h30.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Publicado em 19/08/09




JURID - Administração pública. Despesas. Interesse público. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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