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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Adicional de Transferência. Hipótese de Cabimento. [20/08/09] - Jurisprudência


Adicional de Transferência. Hipótese de Cabimento.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00440-2008-058-03-00-3 RO

Órgão Julgador : Oitava Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas

Juiz Revisor : Des. Denise Alves Horta

RECORRENTES: OSNI ANTÔNIO SCHLEMPER (1)

BANCO DO BRASIL S.A. (2)

RECORRIDOS: OS MESMOS

Relatora:Juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças

Revisora: Desembargadora Denise Alves Horta

EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO. Nos termos do art. 469, §3º, da CLT, analisado em conjunto com o entendimento sedimentado através da OJ 113 da SDI-I do col. TST, o empregado que se submete a transferência de local de trabalho por determinação do empregador faz jus ao adicional de transferência por todo o período enquanto perdurar a situação de "provisoriedade", mesmo em se tratando de empregado que exerce cargo de confiança. E para fins de averiguação do caráter "definitivo" ou não da transferência não basta apenas a verificação do número de meses em que o empregado permanece no local para o qual foi transferido, mas na ciência de que ali não permanecerá definitivamente, por determinação do empregador. Neste sentido, o Bancário que se submete a transferência para 03 cidades diversas num interregno de 05 anos, ainda que permaneça por mais de 02 anos em uma dessas localidades, não pode ter excluído o seu direito ao adicional em comento quando constatado que era praxe do Banco-reclamado promover transferências periódicas de seus gerentes visando adotar uma política de renovação do caráter da gestão em cada uma de suas agências.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, decide-se.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Anselmo Bosco dos Santos, em exercício jurisdicional na Vara do Trabalho de Formiga, por meio da sentença de fls. 650/655, cujo relatório adoto e este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Embargos de declaração pela 2ª Reclamada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI) às fls. 656/658 e pelo 1º reclamado (Banco do Brasil S.A.) às fls. 661/663, ambos julgados improcedentes em decisões proferidas em datas distintas, conforme se verifica às fls. 659/660 e 672.

Recorrem o reclamante e o 1º reclamado.

O reclamante, às fls. 666/670, pretendendo a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e que o cálculo desta verba seja feito sobre o valor bruto apurado na liquidação, invocando o disposto na OJ 348 da SDI-I do col. TST. Requer a condenação apenas da reclamada ao pagamento dos valores a serem recolhidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias.

O Banco-reclamado, às fls. 675/681, argúi a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação e por ofensa ao disposto no art. 128 do CPC. Vindica o afastamento da suspensão do prazo prescricional reconhecida na origem, bem como a exclusão das seguintes parcelas: multa do art. 477 da CLT, adicional de transferência e honorários advocatícios.

Custas e depósito recursal devidamente recolhidos (fls. 682/683).

O autor ratificou seu recurso à fl. 673.

Contra-razões recíprocas às fls. 685/689 e 694/700. A 2ª reclamada (PREVI), embora ciente de que não houve condenação contra si, aderiu aos termos das contra-razões apresentados pelo Banco-réu (fl. 690).

Procurações/substabelecimentos às fls. 139, 146/160, 169/172, 486, 649, e 664/665.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, regularmente processados.

Inverto a ordem de apreciação dos apelos, tendo em vista a arguição de questão prejudicial (preliminar de nulidade da sentença) no recurso do reclamado.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DO 1º RECLAMADO - FLS. 675/681

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

Conforme descrito na inicial, o reclamante laborou em benefício do reclamado por mais de 30 anos, tendo requerido, em relação ao pedido de adicional de transferência (pleito deferido em 1º grau), a condenação por todo o pacto laboral (letra "d" da fl. 16).

O Juízo de origem, analisando a prescrição arguida pelo Banco-recorrente, considerou que este prazo foi suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia a partir do dia 22/07/07 (fl. 208), voltando a fluir em 03/10/2007, data em que foi celebrado acordo perante aquela comissão. Tais conclusões decorreram da observância do disposto no art. 625-G da CLT e dos documentos de fls. 208/209. Vejamos os fundamentos expendidos pelo sentenciante:

"Deste modo, considerando o prazo de suspensão, bem como o fato de que a demanda foi proposta em 12/03/2008, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 09/12/2002, porquanto situadas além do lapso temporal qüinqüenal, contado da data da propositura da ação, acrescido do prazo de suspensão. 93 dias (CR, art. 7a, XXIX; CLT, art. 11, e Súmula 308, do TST), ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC" (grifei, Sentença, fl. 653).

Insatisfeito com a metodologia de cálculo adotada pelo Juízo de origem, o Banco-reclamado requereu, em sede de embargos (fls. 661/663), manifestação acerca da aplicabilidade do disposto no art. 128 do CPC, argumentando que a suspensão do prazo prescricional não foi requerida na inicial. Ou seja, o Banco quis argumentar que, ao assim decidir, o Magistrado de origem teria ofendido aos limites objetivos da exordial.

Na decisão de embargos (fl. 672), o MM. Juízo entendeu que a questão prescricional aventada pelo reclamado refletia apenas tentativa de reapreciação meritória e, por isso, negou provimento aos embargos.

Tendo em vista os termos da decisão de embargos, o Banco argúi a presente preliminar de nulidade.

Entretanto, a decisão de fl. 672 não reflete qualquer negativa de prestação jurisdicional, mas apenas revela a conclusão do Juízo de que não houve decisão fora dos limites objetivos da inicial e que, aquela insurgência, revelava apenas o intuito do Banco-reclamado de ver reexaminada a metodologia de cálculo adotada. Sem dúvida, essa questão tangencia o próprio cerne do julgado, de modo que eventual discordância com o que foi decidido demandaria a interposição de recurso próprio.

Ademais, ainda que se considerasse que o Juízo monocrático tivesse ultrapassado os limites da inicial, restaria a esta Corte revisora adequar o julgado à litiscontestatio, não sendo o caso de decretação de nulidade da decisão de origem.

Rejeito a preliminar em destaque.

DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

O reclamado não se conforma com a suspensão da prescrição pelo fato de ter sido acionada a Comissão de Conciliação Prévia, renovando o argumento de que, na exordial, não houve pedido do reclamante neste sentido, de modo que, nos termos do art. 128 do CPC, não poderia o Juízo ter conhecido de tal matéria. Neste sentido, salienta que, apesar de a prescrição poder ser declarada de ofício, não importa a conclusão de que sua suspensão também possa ser reconhecida sem que houvesse pedido da parte.

Além disso, sustenta que, ainda que se entendesse pela suspensão prescricional prevista no art. 625-G da CLT, dever-se-ia ter em conta que o acionamento da Comissão de Conciliação Prévia suspende o prazo apenas por 10 dias, nos termos do art. 625-F da CLT. Desse modo, se o reclamante não procurou obter a declaração indicada neste artigo (625-F), não lhe seria devido valer-se de sua inércia para postergar indefinidamente o período de suspensão da prescrição.

Sem razão.

De início, vale lembrar que se a parte pede mais e o Juízo, ainda que considerando dispositivos legais não invocados, defere menos, não há como se entender ultrapassados os limites da inicial.

Logo, ainda que o reclamante não tenha pedido a suspensão do prazo prescricional com base nos dispositivos legais indicados pelo Juízo de origem, ele requereu a condenação do recorrente ao pagamento de parcelas relativas a todo o período contratual, o que, por óbvio, encamparia o interregno de suspensão declarado na origem, não se havendo falar em afronta aos artigos 128 ou 460 do CPC.

É bem verdade que, na fundamentação do tópico relativo ao Adicional de Transferência (item VII da fl. 12), o autor refere-se a "período imprescrito". Porém, não se pode entender que ele tivesse excluindo deste período o interregno contemplado pela suspensão da prescrição, decorrente da submissão de sua reivindicação perante a CCP.

Ademais, se a prescrição pode ser aplicada de ofício, seria totalmente incongruente pensar que a suspensão da prescrição, enquanto norma mais benéfica ao trabalhador, não pudesse também ser reconhecida de ofício.

Quanto ao limite de dias de suspensão da prescrição, não se há falar que esta se limita a 10 dias. Os argumentos do reclamado, com invocação do art. 625-F da CLT, devem ser apreciados em conjunto com o disposto no art. 625-G do mesmo diploma legal, os quais passo a transcrever:

"Art. 625-F. As comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do artigo 625-D.

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F". (grifei)

Em verdade, embora os artigos transcritos refiram-se ao prazo de 10 dias para a tentativa de conciliação, eles não limitam o prazo de suspensão prescricional, pois a mens legis é garantir que, enquanto as partes estão em processo de tentativa de conciliatória perante aquela comissão, não há transcurso do prazo prescricional em prejuízo do trabalhador.

Vale dizer, o prazo de 10 dias previsto no art. 625-F da CLT tem que ser analisado em conjunto com os princípios trabalhistas, principalmente o da primazia da realidade, razão pela qual a dilação do prazo previsto em lei, por razões alheias à vontade das partes, não acarreta o reinício imediato da contagem do prazo após os 10 dias, mas tão-somente, após a realização da tentativa conciliatória.

Assim, se a prova demonstra que o reclamante formulou reivindicação perante a CCP em 22/07/07 (fl. 208), sendo que somente em 03/10/07 (fl. 209) foi lavrado o termo de conciliação para quitação das parcelas especificadas, resta claro que neste interregno houve a suspensão do prazo da prescrição, o que perfaz um total de 73 dias.

Se a reivindicação formulada perante a CCP tivesse sido aperfeiçoada através de ação judicial direta, estes 73 dias, mesmo com a declaração da prescrição quinquenal, o direito da parte seria reconhecido por um período maior que contemplaria este interregno. Portanto, se a ação foi ajuizada apenas em 12/03/08 e a prescrição, linearmente considerada, abrangeria verbas anteriores a 12/03/03, tem-se por correta a decisão de origem que, tomando esta última data como parâmetro, ainda considerou os dias de suspensão do prazo prescricional, no qual as partes estavam aguardando a realização de termo conciliatório perante a CCP.

Apenas quanto ao número de dias de suspensão é que deverá haver pequeno reparo na decisão de origem. Isso, porque a decisão monocrática considerou o prazo de 93 dias de suspensão, quando o cálculo dos dias compreendidos entre as datas de 22/07/07 a 03/10/07 totaliza 73 dias. Portanto, considerando-se o quinquênio legal a partir do ajuizamento da ação e ainda a retroação destes 73 dias, a prescrição deverá ser declarada em relação a todas as pretensões anteriores a 29/12/02 (e não anteriores a 09/12/02).

Dou provimento parcial apenas para corrigir o número de dias de suspensão prescricional, declarando prescritas todas as pretensões anteriores a 29/12/2002.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, salientando que, em razão da adesão do reclamante ao Plano de Afastamento Antecipado, a homologação do TRCT "só foi possível após a efetiva confirmação da aposentadoria e teve por finalidade ratificar os valores já recebidos" (item 9 da fl. 679). Argumenta que efetuou o depósito dos valores rescisórios no prazo de 10 dias após o afastamento do trabalho e que apenas a homologação teria ocorrido em data posterior, por motivo relacionado ao tipo de aposentadoria a que aderiu o empregado.

Examina-se.

Conforme se observa pelo documento de fl. 230, o reclamante requereu seu afastamento do serviço a partir do dia 02/07/07, ciente de que receberia seu acerto rescisório através de crédito em sua conta corrente no prazo máximo de 10 dias.

Por sua vez, o documento de fl. 234 aponta que, no dia 11/07/07, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previstos no §6º do art. 477 da CLT, o Banco-reclamado depositou em favor do autor o montante de R$46.090,99.

O TRCT de fl. 231 aponta que a homologação foi realizada em 25/10/07.

Frise-se que o reclamante deixou claro na inicial que o atraso ocorreu em relação à homologação da rescisão e não quanto ao pagamento das verbas rescisórias (fls. 04/05).

Nesta circunstância, data venia do posicionamento adotado na origem, entendo que não é cabível a aplicação da multa em apreço.

Embora haja jurisprudências em sentido diverso, a meu ver a efetivação do depósito do acerto rescisório dentro do prazo legal é o suficiente para afastar a incidência da multa em comento, até porque o art. 477 da CLT só estipula multa caso não haja o "pagamento" dessas verbas, sendo importante lembrar que as cláusulas penais devem ser interpretadas restritivamente. Vale dizer, a obrigação da empregadora quanto à observância dos prazos consignados nas alíneas "a" e "b" do § 6º do artigo 477 da CLT, exaure-se com o "pagamento" das parcelas rescisórias, não se concebendo a rescisão contratual "ato complexo" capaz de alcançar a própria homologação sindical.

Por final, cabe aclarar que é bem verdade que o depósito comprovado à fl. 234 (R$46.090,99) foi realizado em valor inferior àquele que constou do TRCT de fl. 231 (R$47.173,78). De qualquer modo, considero que o pagamento rescisório efetuado a menor ou sem considerar determinada parcela não aciona a pena pecuniária prevista no §8º do art. 477 da CLT, em decorrência da inobservância do disposto no §6º do mesmo artigo, que especifica os prazos para pagamentos das parcelas constantes do recibo de quitação. Tal multa só deve ser aplicada ao empregador quando o pagamento for efetuado com atraso, o que não ocorreu nos presentes autos.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT.

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O Banco-reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de transferência, salientando a ausência do requisito da "provisoriedade", de que trata a OJ 113 do col. TST. Neste sentido, aponta que os períodos de permanência do reclamante nas agências em que laborou no período imprescrito, quais sejam, 02 anos e 08 meses em Santa Rita do Sapucaí, 02 anos e 05 meses em Três Corações e, finalmente, em Formiga até se aposentar, configuraria "caráter definitivo" que inviabilizaria a condenação em apreço.

Sem razão, contudo.

Engana-se o Banco-reclamado quando se apóia apenas no lapso temporal para justificar o que denomina "caráter definitivo" de uma transferência. Na verdade, o caráter "definitivo", ou não, de uma transferência não se apura apenas pelo número de meses em que o empregado permanece no local para o qual foi transferido, mas na ciência de que ali não permanecerá definitivamente, por determinação do empregador.

Neste sentido, o "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva propõe uma definição negativa, ao declarar que "PROVISÓRIO" é algo "passageiro" e que "não pode ser tido em caráter definitivo". E é exatamente esta a circunstância que permeava as transferências do reclamante, já que o Banco-réu adota a transferência de gerentes como praxe, para espelhar uma política de renovação do caráter da gestão em cada uma de suas agências. Neste sentido, é inequívoca a prova oral, valendo conferir as declarações da 1ª testemunha ouvida a rogo do autor, verbis:

"2. trabalhou juntamente com o reclamante na agência de Santa Rita do Sapucaí;

3. depoente se encontrava na agência quando da chegada do reclamante, o qual permaneceria ali temporariamente considerando que usual no banco a transferência de gerentes a cada um ano e meio..." (depoimento de Geraldo Magela Faria Baptista à fl. 642).

A 2ª testemunha arregimentada pelo empregado declarou, à fl. 642, que:

"6. trabalhou juntamente com o reclamante na agência de Três Corações, em 2003/2004, por pouco mais de 01 ano;

7. trabalhou na referida agência por 25 anos, sendo que nos últimos 10 anos desse período passaram pela agência aproximadamente 05 gerentes" (declarações de Amadeu Miguel Neto).

Por fim, a própria testemunha arrolada pela reclamada explicou a política de transferência implementada pelo Banco, nos seguintes termos:

"20. o gerente costuma ficar de 02 a 04 anos em uma agência;

21. as transferências podem decorrer de interesses da Superintendência sendo que o local para o qual o gerente vai ser transferido é negociado com o empregado, o qual muitas vezes manifesta o desejo de ir para a determinada agência;

22. depois de certo período, normalmente 04 anos, é certa a transferência do gerente, considerando os interesses do banco no sentido de se renovar o caráter da gestão em cada agência..." (grifei, declarações de Sérgio Eduardo Fernandes às fls. 643/644).

Portanto, no caso do autor, resta claro que sua "provisoriedade" nas cidades para as quais era transferido é inequívoca, situação essa que, presumivelmente, traz para o empregado uma série de transtornos decorrentes da transferência de todo o grupo familiar, como a alteração de escola dos filhos, bem como outras conseqüências, até mesmo psicológicas, advindas da ausência de certeza quanto ao próximo local de trabalho. Tais circunstâncias fazem gerar para o empregado o direito ao adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT, sendo que a OJ.113 da eg. SDD-I do col. TST que este é cabível até mesmo para os ocupantes de cargo de confiança:

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

Restando, pois, claro o caráter de "provisoriedade" da permanência do reclamante nos locais para onde era transferido, e ainda considerando que esta circunstância decorria de interesse do Banco-reclamado, nada pode ser alterado na sentença de origem que deferiu o adicional em apreço.

Nego provimento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TÓPICO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS)

O reclamado alega serem indevidos os honorários advocatícios, argumentando que a Carta de Credenciamento de fl. 137 não tem amparo legal para ensejar a condenação em apreço, tendo em vista que o art. 15 da Lei 5.584/70 é taxativo ao determinar que "a assistência deve ser prestada diretamente pelo Sindicato, e não por advogados ou escritórios particulares" (fl. 680).

A seu turno, o reclamante pretende a elevação do percentual arbitrado para 15%, asseverando que deve ser considerado o valor econômico da questão tratada nos autos. Além disso, pede que a verba seja calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, invocando o disposto na OJ 348 da SBDI-1 do col. TST (fls. 667/668).

Examina-se.

A finalidade da Lei 5.584/70 é a de que seja prestada uma assistência técnica ao empregado por profissional habilitado, o que deve ser feito através de Advogado, nos termos do art. 36 do CPC e da Lei 8.906/94. Desse modo, se o Sindicato opta por credenciar advogados para esta função, esta atuação do Órgão Sindical se subsume à atribuição legal.

Portanto, presente nos autos a Carta de fl. 137 e a declaração de hipossuficiência financeira de fl. 138, tem-se por correto o arbitramento de honorários assistenciais, nos moldes deferidos na origem (Súmulas 219 e 329 do col. TST).

Quanto ao percentual arbitrado, também não vejo razões para alterar a decisão monocrática que os fixou em 10% sobre o valor líquido da condenação.

Isso porque, apesar de interessantes os temas debatidos nos autos, não se verifica neles relevante complexidade que tornasse obrigatória a fixação do percentual máximo previsto na Súmula 219 do col. TST (15%), sendo certo que apenas o valor econômico envolvido na causa não impõe ao Juízo o arbitramento dos honorários no percentual máximo pretendido pela parte, não podendo ser esquecidos os demais critérios estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC.

Quanto à base de cálculo, determino seja adotado o valor líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da eg. SDI-I do col. TST. Deve ser ressalvado apenas que a cota da contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve ser computada, porque o credor não é o empregado, mas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Provimento parcial.

RECURSO DO RECLAMANTE - FLS. 666/670

DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O reclamante pretende que o imposto de renda e as contribuições previdenciárias sejam suportadas apenas pelo Banco-empregador, salientando que, se ele tivesse efetuado o pagamento da parcela devida na época oportuna, ou seja, mês a mês, os valores não estariam sujeitos a descontos de imposto de renda. Salienta que o disposto no art. 33, §5º, da Lei 8.212/91, ampara a atribuição da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias exclusivamente ao empregador.

Sem razão.

O fato de não terem sido pagas a tempo e modo as contribuições previdenciárias, não altera o sujeito passivo que deve pagar o tributo, ainda que o reclamado seja o responsável legal pelo desconto e recolhimento da parcela. Desse modo, a cota-parte devida pelo reclamante ao INSS ou a título de imposto de renda deverá ser por ele suportada, de acordo com o ônus que a Lei atribui a cada parte envolvida no contrato de trabalho.

Ademais, no caso específico dos autos, considerando-se o patamar salarial do reclamante (R$8.029,26 - valor apontado como remuneração para fins rescisórios à fl. 231), não se poderia considerar que a verba salarial deferida, ainda que paga na época oportuna, não estaria sujeito à tributação, pois o salário do autor já era alto o suficiente para ensejar a incidência do imposto de renda. Portanto, cada parte deverá arcar com o ônus que a Lei determina.

A legislação invocada pelo recorrente (art. 46 da Lei 8.541/92; art. 33, §5º, da Lei 8.212/91; art. 159 do Código Civil; art. 45, parágrafo único, do CTN e artigos 517 e 576 do Regulamento do Imposto de Renda) não impõe a reforma por ele pretendida, tendo em vista que se referem apenas à obrigação do empregador quanto à retenção das parcelas fiscais, não alterando o sujeito passivo que deve pagar cada cota prevista em Lei.

É bem verdade que o §5º do art. 33 da Lei 8.212/91 estabelece que "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei." Entretanto, a responsabilidade prevista neste artigo é subsidiária, de modo que, não sendo possível descontar a parcela do empregado, o empregador se torna responsável pela quitação respectiva ou quando realizados acordos em que a empregadora se compromete a pagar "valor líquido" ao empregado, ficando obrigada ao pagamento das contribuições que não forem previstas no acordo.

Contudo, nas situações em que são apurados os valores devidos por motivo de condenação judicial, é perfeitamente possível a retenção da cota devida pelo empregado, não valendo aquele artigo como fundamento para excluir a cota devida pelo trabalhador.

Mantém-se, pois, a metodologia de apuração das verbas fiscais fixada no item "II.8" da sentença (fls. 654/655).

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço de ambos os recursos. No mérito, dou-lhes provimento parcial. Ao do reclamante, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da eg. SDI-I do col. TST, excluída a cota da contribuição previdenciária do empregador. Ao do Banco-reclamado, para retificar o número de dias de suspensão prescricional, declarando prescritas todas as pretensões anteriores a 29/12/02 e para excluir da condenação a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.

Mantido o valor arbitrado à condenação (R$120.000,00), por ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, deu-lhes provimento parcial: ao do reclamante, sem divergência, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da eg. SDI-I do col. TST, excluída a cota da contribuição previdenciária do empregador; ao do Banco-reclamado, à unanimidade, para retificar o número de dias de suspensão prescricional, declarando prescritas todas as pretensões anteriores a 29/12/02 e para excluir da condenação a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; mantido o valor arbitrado à condenação (R$120.000,00 - cento e vinte mil reais), por ainda compatível.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2009.

firmado por assinatura digital

ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS

Juíza convocada - Relatora

Data de Publicação : 22/06/2009




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