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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Acidente do trabalho. Laudo produzido por fisioterapeuta. [12/08/09] - Jurisprudência


Acidente do trabalho típico. Prova da existência e extensão de danos físicos. Laudo produzido por fisioterapeuta. Nulidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 02090-2007-092-03-00-0 RO

Órgão Julgador : Nona Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Maristela Iris S.Malheiros

Juiz Revisor : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara

Recorrente: Armando José de Macedo

Recorrida: Sociedade de Empreendimentos Industriais Comerciais e Mineração - SOEICOM S.A.

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PROVA DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DE DANOS FÍSICOS. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Em processos em que se discute a existência ou não seqüelas de correntes de acidente do trabalho típico a perícia deve ser feita, necessariamente, por médico. Não se pode admitir, nesses casos, seja o laudo produzido por fisioterapeuta, eis que este não possui formação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, muito menos, para atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido autor em decorrência do acidente de que foi vítima no exercício de suas atividades laborativas na empresa-ré. Nulidade processual que se acolhe.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em que figuram, como recorrente, ARMANDO JOSÉ DE MACEDO, e, como recorrida, SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E MINERAÇÃO - SOEICOM S.A.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, isentando o reclamante das custas processuais (fs. 299/302).

Recorre o reclamante, insistindo no deferimento de indenizações por danos materiais e morais, e de honorários advocatícios (fs. 304/314). Junta documentos (fs. 315/329).

Contra-razões pela reclamada (fs. 332/343).

Tudo visto e examinado.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Pressupostos recursais

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

2. MÉRITO

Nulidade da perícia

Argúi o reclamante a imprestabilidade do laudo pericial por ter sido firmado por profissional com formação em fisioterapia e não por médico do trabalho.

Sustenta ter questionado tal nomeação às fs. 260, 277 e 293, além de ter protestado contra tal nomeação na audiência de instrução.

Afirma que o art. 3º do Decreto-lei 938, de 13.10.69 que regula a profissão de fisioterapeuta dispõe que tais profissionais detêm habilitação apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaura, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente"

Alega que a Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) não autoriza o fisioterpêuta elaborar laudos periciais em se tratando de invalidez decorrente de acidente do trabalho, mas somente sua atuação na área de prevenção e identificação de fatores que possam ocasionar acidentes.

Com inteira razão o recorrente.

Discute-se na presente demanda indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido pelo reclamante.

Na audiência realizada em 29.04.2008, determinou-se a realização de perícia técnica, a cargo do perito Geraldo Henrique Lopes de Miranda, com a finalidade de apurar o "alegado (a) acidente do trabalho/doença profissional, grau de lesão, reversibilidade ou não desta, o nexo causal com atividades laborais do (a) reclamante no (a) reclamado (a), devendo o (a) i. Perito (a) manifestar-se acerca da existência ou não de culpa do (a) demandado (a) e, caso constatada alguma incapacidade/lesão, deverá informar o percentual respectivo, como se, em decorrência do (a) suposto (a) acidente de trabalho/doença profissional, sofreu o (a) autor (a) alguma redução em sua capacidade laborativa e em que percentual" (ata f. 214), observando-se que até então não se sabia qual a habilitação profissional do referido perito..

O laudo pericial foi colacionado aos autos (fs. 244/257), sendo certo que ali o Sr. Perito se qualificou como fisioterapeuta e, muito embora não fosse habilitado em medicina, deu o "Diagnóstico Médico Anterior" e Atual (f. 252).

Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante insurgiu-se contra o laudo, alegando não tratar-se o perito de médico, requerendo esclarecimentos ou a nomeação de outro perito, desta feita, médico do trabalho (f. 260).

Após os esclarecimentos periciais (fs. 268/273), novamente insurge-se o reclamante contra a nomeação de fisioterapeuta para elaborar o laudo, insistindo na nomeação de perito médico (fs. 277/278). Pedido idêntico foi formulado à f. 293, após os novos esclarecimentos prestados pelo experto.

Igualmente, no início da audiência de instrução apresentou o reclamante protesto contra a nomeação do perito, em vista de sua falta de titulação em medicina (ata de f. 297).

É fato incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente do trabalho típico. Um dos objetivos da perícia era a averiguação sobre a extensão do dano sofrido em decorrência de tal infortúnio. E, para tanto, data venia do entendimento do Juiz a quo, não está habilitado o fisioterapeuta

Laudo médico, como o próprio nome indica, deve ser realizado por médico, único profissional que tem formação, capacitação e habilitação suficiente para emitir parecer ou conclusão sobre o estado físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os profissionais de fisioterapia.

O Decreto-lei 938/69 que regula a função do fisioterapeuta, dispõe que as atividades deste estão ligadas à execução de métodos e técnicas fisioterápicas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente, como se infere da transcrição abaixo:

Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

Como se vê dos dispositivos acima transcritos, não tem o fisioterapeuta habilitação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos, como seria necessário no caso e, muito menos, para atestar sobre a existência ou não de dano sofrido autor em decorrência do acidente de que foi vítima no exercício de suas atividades laborativas na empresa-ré.

Neste sentido, o entendimento esposado pelo ilustre Desembargador Ricardo Antônio Mohallem:

"Laudo médico deve ser realizado pelo profissional médico, cujas atribuições são distintas das do fisioterapeuta. Este, a teor do que prevêem os arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 938/69, tem como atividade privativa a execução de métodos e técnicas fisioterápicas, terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do ciente. Não tem como prerrogativa profissional realizar diagnósticos, como seria necessário no caso, em que se discute justamente a natureza do mal sofrido pela reclamante.

As Resoluções nº 22, de 18.ago.2006, do CREFITO, e nº 259, de 18.dez.2003, do COFFITO, normas expedidas pelos próprios conselhos da profissão, não se sobrepõem ao que foi estatuído em nível legal. Aliás, a primeira nem seria aqui aplicável, pois é oriunda do CREFITO-3, isto é, o conselho regional dos fisioterapeutas do Estado de São Paulo. E mesmo o teor da Resolução nº 259 do conselho nacional dos fisioterapeutas não tem o alcance que lhe atribuiu a sentença. Seu art. 1º, VII, atribui ao fisioterapeuta: "elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia". (Processo 01211/2007-047-03-00-1, ROPS, 6ª Turma, publicado no DJ de 17.04.2008).

No mesmo sentido, o seguinte aresto doméstico:

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA ?NULIDADE. Na hipótese em que se discute a existência de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por médico, profissional que efetivamente detém conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para o diagnóstico acerca de eventual patologia (01744-2007-063-03-00-2-RO, 10ª Turma, Relatora Deoclécia Amorelli, pub. DJMG de 28/01/2009 - DJMG ).

Neste contexto, acolhe-se a preliminar de nulidade do laudo pericial, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja nomeado perito médico com vistas a apurar os fatos controvertidos nos moldes determinados na ata de f. 214, proferindo-se, ao final, nova decisão como se entender de direito.

3. CONCLUSÃO

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial e determinou o retorno dos autos à origem para que seja nomeado perito médico com vistas a apurar os fatos controvertidos nos moldes determinados na ata de f. 214, proferindo-se, ao final, nova decisão como se entender de direito.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2009.

JUÍZA CONVOCADA MARISTELA ÍRIS DA SILVA MALHEIROS

Relatora

Publicado em 01/07/09




JURID - Acidente do trabalho. Laudo produzido por fisioterapeuta. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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