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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos. [10/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alimentos provisórios fixados no importe de r$415,00.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Número do Protocolo: 34227/2009

Data de Julgamento: 20-07-2009

AGRAVANTE: M. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

AGRAVADO: MARCOS DONIZETE ASNAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE R$415,00. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RESPEITADO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO IMPROVIDO.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige, como é cediço, a existência de prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação.

Presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, de bom alvitre se torna sua imediata concessão, para a realização da tão almejada Justiça.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de "Agravo de Instrumento com pedido de liminar" interposto por M.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de MARCOS DONIZETE ASNAL, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande-MT, que, em sede de Tutela Antecipada, concedeu ao Agravado alimentos provisórios no importe de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), devidos em decorrência de acidente de trânsito.

Em sua minuta (fls. 2-19), alega o Agravante que o "decisum" atacado merece reforma pelos seguintes motivos: (a) ser inverídico o fato de o Agravado ter perdido a oportunidade de adquirir novo emprego por culpa da Agravante; (b) que o Agravado já deve estar sendo amparado pelo Seguro Social, no sentido de já estar recebendo os alimentos do INSS; (c) a não suficiência do laudo médico apresentado, se fazendo imperioso, no caso, o exame pericial e (d) por entender que a liminar não deveria ser concedida na origem, por ter prematuramente, antecipado juízo de valor, ao caso.

O efeito suspensivo almejado pelo Agravante foi indeferido às fls.7779.

No mérito, requer o Agravante que o Recurso seja provido, para que a decisão do juízo primevo seja cassada ante a falta de provas inequívocas para concessão prematura da Tutela, bem como pela impossibilidade da reversão da medida concedida.

Em contraminuta colacionada à fl. 85, o Agravado sustenta que os requisitos para a concessão da Tutela Antecipada foram analisados minuciosamente pelo juízo a quo e que os argumentos da Agravante são desprovidos de fundamentos legais, e, por fim, que tudo será provado na instrução processual.

As informações pertinentes foram prestadas (fls. 93), sede em que a ilustre julgadora monocrática nos dá conhecimento do cumprimento da regra inserta no artigo 526 do Código de Processo Civil.

O Recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado (fl. 73), chegando ao conhecimento deste Relator por distribuição na forma estabelecida regimentalmente.

É a síntese recursal.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
(RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como posto na súmula recursal, insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória que, nos autos da ação originária cujo objeto é indenização de ordem material, moral e estética, em decorrência de sinistro ocorrido em vias urbanas, arbitrou alimentos provisórios na quantia de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais).

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige, como é cediço, a existência de prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação.

No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência de Trânsito (fls. 68-70), juntamente com o Laudo Médico (fl. 55) são suficientes para provar a lesão e, em conseqüência, a necessidade provisória dos alimentos então fixados, como bem assinalou o juízo primevo em sua irretocável decisão.

E é exatamente isso o que nos ensina o Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - JUÍZO DE CERTEZA FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE À PARTE - RISCO DE INEFICÁCIA VEROSSIMILHANÇA - INOBSERVÂNCIA - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO

-INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. Para se pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, e em havendo fundado receio de dano grave à parte e ao risco de sua ineficácia, apurando-se, objetivamente, a verossimilhança dos seus requisitos essenciais, somado à inexistência do perigo de irreversibilidade na concessão da medida;

caso contrário, não deve ser antecipada a apreciação sobre o direito material em discussão. No caso em tela não restou configurado o grau de culpa suficiente para ensejar a responsabilização da Requerida no pagamento de alimentos provisionais à família da vítima de acidente automobilístico, pois a matéria depende de dilação probatória." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0338.05.035647-0/002, Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Data da Publicação: 11/04/2007). Grifei.

Inegável, é, a presença do fumus boni iuris, diante de toda sistemática da Responsabilidade Civil.

Lado outro, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação sobrevém do fato de o Agravado encontrar-se desempregado, pesando-se, ainda mais, o fato de encontrar-se debilitado fisicamente, devido ao acidente, fato que o impossibilita de exercer sua profissão costumeira, qual seja, motorista, o que nos dá convicção da Justiça com que agiu a ilustre julgadora monocrática, ao conceder a Tutela Antecipada, independentemente de estar recebendo auxílio previdenciário, pelo INSS, pois se trata, no caso, de responsabilidade decorrente de dano causado a terceiro, a ser observada pela empresa culpada pelo sinistro.

A morosidade da tramitação da Ação Originária no juízo de primeiro grau pode causar sérios danos ao Agravado, fato que torna imperiosa, portanto, a fixação de alimentos provisórios até que se analise o mérito da causa, dando oportunidade ao lesionado de manter-se com dignidade durante o referido lapso temporal.

Em relação ao laudo médico, não cabe em sede Recursal, a análise almejada pela Agravante, pois a instrução processual se verifica na instância singular. Não obstante, a meu ver, tenho-me por convicto que não haja falsidade no documento, pois se encontra presente, além da assinatura, o carimbo do profissional da saúde, com seu respectivo número de inscrição no Conselho da área.

O que se pode perceber, portanto, é que o Recurso interposto tem o intuito de eximir a Empresa Agravante de sua responsabilidade, decorrente do dano causado ao Agravado, até o julgamento do mérito da ação originária.

Mesmo nos primórdios da evolução social a consciência humana já vinha a reprovar a violação da paz social a que o dano vem dar azo. Se antes se aplicava a pena de talião, com o tempo esta se transmudou em sanção a gravar tão só o patrimônio do agressor.

Princípio geral de direito, aplicável em qualquer latitude, impõe a quem causa dano a outrem o dever de repará-lo, sob pena de inviabilizar o convívio social.

Diante das razões explanadas, conheço do Recurso, visto presente estarem os pressupostos de admissibilidade recursal e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão atacada pelas suas próprias e jurídicas sustentações.

Assim eu voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 20 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
RELATOR

Publicado em 27/07/09




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