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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Ação rescisória. Violação e ofensa à coisa julgada. [13/08/09] - Jurisprudência


Ação rescisória. Exame de recurso ordinário. Violação ao artigo 895 "a" e ofensa à coisa julgada.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01617-2007-000-03-00-0 AR

Data de Publicação : 26/06/2009

Órgão Julgador : 2a Secao Espec. de Dissidios Individuais

Juiz Relator : Juiza Convocada Monica Sette Lopes

Juiz Revisor : Des. Luiz Ronan Neves Koury

AUTOR: DÁCIO BELLANI

RÉ: TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 895 "a" E OFENSA À COISA JULGADA. Consoante leciona Francisco Antônio de Oliveira "se o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade não poderá ser conhecido e muito menos apreciado meritoriamente. (...) O julgamento levado efeito em tal situação maltrata a lei e desafia a rescisória.(...)."(g.n) ( Ação Rescisória: Enfoques Trabalhistas, Doutrina, Jurisprudência e Súmulas, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2008, p. 390). Portanto, o acórdão rescindendo que conheceu de recurso ordinário intempestivo e deu-lhe provimento é passível de corte rescisório, com fundamento nos incisos IV e V do artigo 485 do CPC, pela autoridade de coisa julgada que já atingira a sentença, ainda que não suscitado o vício da intempestividade pela parte recorrida quando da apresentação de contra-razões. Rescisória Procedente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória, em que figuram, como autor, DÁCIO BELLANI e, como ré, TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por DÁCIO BELLANI em desfavor de TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando, com fulcro nos incisos IV, V e IX (ofensa à coisa julgada, violação a literal disposição de lei e erro de fato), a rescisão do acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional, nos autos da reclamação trabalhista processada sob o nº 00715-2005-026-03-00-1-RO, perante a 1ª Vara do Trabalho de Betim.

Sustenta o autor, em síntese, que o recurso ordinário interposto pela reclamada, ora ré, no feito originário não poderia ter sido conhecido, por intempestivo. Assevera que os embargos de declaração opostos contra a sentença, apócrifos, não interromperam o prazo recursal, pelo que o octídio deveria ter sido contado da prolação da sentença (art. 895, "a" da CLT).

Outrossim, alega violação aos artigos 5º, LV, e 133, da Constituição Federal, e 236, parágrafo 1º, do CPC, ao argumento de que constou da publicação do acórdão o nome de apenas um dos procuradores constituídos pelo reclamante, ora autor, e que não mais o representava.

Afirma que o julgador admitiu fato inexistente, ou seja, a existência dos embargos apócrifos.

Menciona, quanto à eficácia liberatória atribuída ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, que foram malferidos os artigos 625-E, 5º XXXV e 7º X da Constituição.

Requer, assim, seja a presente ação julgada procedente, com a desconstituição do acórdão e, em novo julgamento, seja reconhecida a intempestividade do recurso ordinário interposto pela reclamada. Na eventualidade, pugna pela desconstituição do julgado com a reabertura do prazo para manifestação do reclamante, ora autor, quanto ao recurso ordinário.

Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Atribui à causa o valor de R$350,00.

Junta procuração (f. 18), declaração de pobreza (f. 11) e documentos, entre eles a cópia da decisão rescindenda (f.257/260) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (f.261), devidamente autenticadas.

Pelo despacho de f. 275/276, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial, o que foi atendido às f. 277/278.

À f. 282, admitiu-se o processamento da ação e determinou-se a citação da ré.

Infrutíferas as várias tentativas de citação da ré por correio e por oficial de justiça, procedeu-se à citação por edital (vide f. 284, 289, 294, 303, 313, 325, 329, 330 e 330-v).

Tendo em vista o objeto da ação rescisória, declarou-se encerrada a instrução processual (f. 53).

Razões finais apresentadas pelo autor à f. 334.

O Ministério Público do Trabalho, pelo i. Procurador, Dr. Eduardo Maia Botelho, às f. 337/338, opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial, e, no mérito, pela improcedência da presente rescisória.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

DO VALOR DA CAUSA

O autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$350,00 (f. 09).

Com efeito, sobre a matéria, assim dispõe a Instrução Normativa nº 31 do c. TST:

Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:

! - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;

II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.

Art. 4º O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento".

Desse modo, considerando a improcedência dos pedidos formulados da reclamação trabalhista e o disposto nos referidos artigos, fixo o valor da causa, de ofício, em R$31.512,23, valor atribuído à causa no processo originário em 24.07.05 (R$28.935,00, f. 28) atualizado até 26.11.2007, data de ajuizamento da ação, pelo índice do INPC 1,0890698.

Saliente-se que o autor, beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido à f. 276, está isento da efetivação do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT.

DA INÉPCIA SUSCITADA PELO PARQUET

O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (f. 327), opina pelo indeferimento da inicial, ao fundamento de que o autor não teria requerido a desconstituição do acórdão rescindendo, deixando, no aspecto, de observar o disposto no inciso I do artigo 488 do CPC.

Nada obstante, de fato, a inicial não primar pela melhor redação, pode-se verificar que foi formulado o pedido de rescisão do acórdão do Regional, baseado no reconhecimento da intempestividade do recurso ordinário interposto, conforme se verifica do pedido de f. 08. De igual forma, na emenda apresentada às f. 277/278, pugna o autor pela "procedência da presente ação, anulando-se o acórdão, mantendo-se a decisão de 1ª Instância" (f. 278, in fine).

Rejeito a argüição.

JUÍZO DE MÉRITO

AUSÊNCIA DE DEFESA - EFEITOS

Destaque-se, inicialmente, que a ausência de defesa não implica os efeitos da revelia, consoante a jurisprudência pacificada no c. TST, pela súmula 398, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. Não ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória."

VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 133 e 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e 236, PARÁGRAFO 1º, DO CPC.

Ao argumento de que a publicação da decisão proferida em embargos de declaração foi efetuada em nome de apenas um e não de todos os procuradores constituídos pelo então reclamante no feito originário, pugna o autor pela nulidade dos atos processuais realizados a partir da publicação daquela decisão, alegando afronta aos artigos 133 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 236, parágrafo 1º, do CPC, que dispõem, respectivamente, sobre a indispensável atuação do advogado na administração da justiça; os princípios do contraditório e da ampla defesa e quanto à necessária publicação dos atos processuais em nome das partes e de seus procuradores, sob pena de nulidade.

Quanto ao prequestionamento dos preceitos legais mencionados, assinalo que, na esteira da jurisprudência pacificada, é ele, na hipótese vertente, desnecessário, considerando que eventual vício na publicação das decisões e atos processuais apontados poderia acarretar a nulidade do acórdão rescindendo. Inteligência das súmulas 412 e 298, V, do c. TST.

Outrossim, cumpre esclarecer, quanto à violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, que os princípios da ampla defesa e do contraditório não servem, por si, de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, na esteira do disposto na orientação jurisprudencial 97 da SBDI-2/TST e, mais, que tais normas não asseguram a publicação em nome de todos os advogados constituídos pela parte.

Nesse passo, a violação direta às normas constitucionais invocadas não se viabiliza porque a controvérsia contida nos autos encontra-se inserida no âmbito de interpretação de norma infraconstitucional, e violação reflexa não se admite em sede rescisória.

Por fim, não se há falar em violação ao parágrafo 1º do artigo 236 da CLT.

Conforme se observa do alegado pelo autor e se confirma ao exame dos autos (f. 28, 29, 206-v, 252 e 269), as questionadas publicações foram efetuadas em nome da Dra. Fábia Lopes da Penha - OAB/MG 92.714, procuradora até então regularmente constituída no feito originário, que, inclusive, ofertou contra-razões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ora ré.

A melhor exegese do citado preceito legal, respaldada pela praxe judiciária, é a de que a publicação realizada em nome de qualquer dos procuradores constituídos é perfeitamente valida, salvo determinação judicial em contrário, a requerimento da parte, exceção não evidenciada no feito subjacente.

Não prospera a alegação de nulidade fundada em violação aos citados preceitos legais.

ERRO DE FATO

Conforme se depreende da inicial, complementada pela emenda de f. 277/278, defende o autor, de forma pouco precisa, que, ao considerar interrompido o prazo recursal pela interposição de embargos declaratórios, que reputa ato inexistente, por apocrifia, teria o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato.

Cumpre salientar que, nos termos do dispositivo legal, configura-se o erro quando a sentença admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (§1º do art. 485, IX do CPC), sendo, ainda, indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º do art. 485, IX do CPC).

Assim, o juízo de admissibilidade positivo proferido no acórdão rescindendo, ou seja, acolhendo a tempestividade do recurso ordinário interposto (f. 258), revela pronunciamento jurisdicional a afastar a configuração de erro de fato, nos termos normativos.

Improcede o pleito rescisório sob esse fundamento.

DA OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 895 "a" DA CLT

Como relatado, pretende o autor a desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Regional, alegando ofensa à coisa julgada e violação ao artigo 895 "a" (indicou a alínea "b" por evidente erro material) ao argumento de que o recurso ordinário não deveria ter sido admitido, considerando a sua intempestividade. Ressalta que os embargos de declaração opostos pela reclamada, ora ré, por apócrifos, não interromperam o prazo recursal, razão por que o octídio deveria ter sido contado da prolação da sentença e não da decisão que deles não conheceu.

De fato, a oposição dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de nenhum recurso subseqüente, quando ausentes os pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade.

E, conforme se depreende dos autos, o juízo de primeiro grau, prolator da sentença, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ora ré, porque não assinados pelo procurador da parte (f. 206), declarando, expressamente, que o vício implicou a inexistência do ato. Confiram-se os fundamentos do julgado:

"A embargante opôs embargos apócrifos, violando a previsão contida no artigo 14 da lei 8.906/94, portanto, tal ato é inexistente.

Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade que lhes são próprios, por estar apócrifos, deixo de conhecer dos embargos." (g.n)

Por inexistentes, os embargos de declaração opostos não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso principal.

Assim, se a sentença foi prolatada em 15.09.2005 (f. 193/203), com a ciência das partes (f. 191/192), afigura-se intempestivo o recurso ordinário interposto em 07.10.2005 (f. 211), considerando que interposto após o octídio estabelecido no artigo 895 "a" da CLT, findo, na hipótese, em 23.09.2005.

Nesse sentido, o seguinte aresto do c. TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. 1. Segundo entendimento pacífico neste Tribunal, o não conhecimento dos embargos de declaração por apocrifia não interrompe o prazo para a interposição de recursos, porquanto eles são considerados inexistentes. 2. No caso em comento, a apocrifia dos embargos de declaração impediu o seu conhecimento, razão pela qual não foi interrompido o prazo para a interposição do recurso de revista, o qual foi protocolizado fora do octídio legal, evidenciando-se notoriamente intempestivo. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR - 284/2007-004-18-40 Ministro Relator CAPUTO BASTOS, DJ - 17/10/2008

Cabalmente demonstrada a intempestividade do recurso ordinário interposto no feito originário, resta perquirir se o acórdão do Regional que dele conheceu, examinou o apelo e deu-lhe provimento para afastar a condenação de origem, seria passível de corte rescisório por ofensa à coisa julgada e violação ao artigo 895, "a" da CLT.

A resposta é positiva.

Inicialmente, registro que, conforme dispõe a súmula 412/TST, "pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito".

Outrossim, a teor da doutrina e jurisprudência sobre o tema, sendo a tempestividade, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública, a ser examinada, inclusive de ofício, pelo Tribunal, é cabível o ajuizamento de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão que conheceu do apelo intempestivo, ainda que não suscitado o vício em contra-razões, como ocorre na hipótese vertente (f. 243/246).

Nesse sentido, a lição de Francisco Antônio de Oliveira:

"Se o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade não poderá ser conhecido e muito menos apreciado meritoriamente. O relator tem por dever de ofício, ainda que não alegado pelas partes, verificar, antes de apreciação da matéria de fundo, se estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. A falta de um deles tem como conseqüência o não conhecimento do recurso. (...) O julgamento levado efeito em tal situação maltrata a lei e desafia a rescisória.(...)."(g.n) ( in AÇÃO RESCISÓRIA , Enfoques Trabalhistas, Doutrina, Jurisprudência e Súmulas, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2008, página 390).

Também nessa esteira, os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO INTEMPESTIVA,. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA .

1.Ação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência deste Tribunal para processar e julga-la, o que esgota qualquer discussão sobre a questão.

2.Sendo a tempestividade o recurso matéria de ordem pública, que deveria ser examinada, de ofício, pelo Tribunal, é cabível o ajuizamento da ação rescisória, objetivando rescindir o julgado que conheceu de apelação intempestiva.

3.O Tribunal, ao conhecer de apelação intempestiva e adentrar a questão de mérito, não impugnada no recurso remanescente, violou literal disposição de lei(art. 508 do Código de Processo Civil). (g.n)

4.Ação rescisória procedente.

(TRF-AR, processo 200301000049324 UF: BA, Órgão Julgador: Terceira Seção, data da decisão 27/01/2009, e-DJF1 09/03/2009, página 40)

"Ação rescisória. Apelação conhecida embora intempestiva.

Pertinência da rescisória tratando-se de tema de que o Tribunal deveria examinar de ofício. Obstáculo judicial. Lei de Assistência judiciária.

1.Pertinente o ajuizamento da ação rescisória quanto o tema estava na alçada do Tribunal, de ofício, assim a tempestividade da apelação.

2.O obstáculo judicial para ser reconhecido impõe pedido da parte durante o período da ocorrência.

3.O prazo em dobro e a intimação pessoal são benefícios que atingem exclusivamente o serviço de assistência judiciária, que é organizado e mantido pelo Estado.

4.Recurso Especial conhecido e provido." (g.n)

(STJ-RESP 663956, processo 200400500981 UF: PR, Órgão Julgador: Terceira Turma, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, data da decisão 28/06/2007, publicação DJ 01/10/2007).

Houve, portanto, violação à literalidade do artigo 895 "a" da CLT, que estabelece o prazo de 8 dias para interposição do recurso ordinário. Registre-se, outrossim, à guisa de esclarecimentos, que, considerando se tratar de vício ocorrido na própria decisão rescindenda e que a tempestividade foi declarada no acórdão rescindendo, diante do juízo positivo de admissibilidade então proferido, há que se entender atendido o prequestionamento, nos termos da súmula 298, itens I, II, ou, ainda, pode-se considerá-lo prescindível, consoante o item V do mesmo verbete.

Lado outro, no que respeita à violação à coisa julgada, José Carlos Barbosa Moreira ensina:

"A autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes prevalece no mesmo processo em que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material)."

Haverá ofensa à coisa julgada quer na hipótese de o novo julgamento ser conforme o primeiro, que na de ser desconforme; o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele está impedido de rejulgá-la.(...)".( in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 7ª edição, 1998, páginas 126 e 127).

Na obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 32ª edição, Editora Saraiva, página 504, Theotônio Negrão, comentando o artigo 485, IV, menciona, nas notas de nº 18, os seguintes julgados em igual sentido:

"Art. 485: 18. Cabe ação rescisória, por ofensa á coisa julgada, contra acórdão que conheceu de apelação apresentada a destempo (JTA 105/271). (g.n)

No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, AR 169go, REL Min. Américo Luz, j. 24.10.89, v.u., DJU 27.1189, P. 17.560, "APUD" Bol. AASP 1.624/35, em.02."

Do seguinte teor é o aresto do Superior Tribunal de Justiça mencionado nas citadas notas:

AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Provendo a Turma julgadora da apelação recurso manifestamente intempestivo, não obstante preliminar argüida nas contra-razões e no agravo retido, rescinde-se o acórdão impugnado para reconhecer a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. (g.n)

Assim, considerando que, inexistentes os embargados de declaração, o trânsito em julgado da sentença ocorreu no termo final do prazo para interposição do recurso ordinário (octídio a que alude o artigo 895 "b" da CLT), ou seja, em 23.09.2005, não há dúvida de que o acórdão rescindendo, prolatado em 08.02.2006, rejulgou a matéria já acobertada pela coisa julgada, violando-a.

Por todos esses fundamentos, julgo procedente o pedido de corte rescisório, por violação à literalidade do artigo 895 "a" da CLT e ofensa à coisa julgada, para desconstituir o acórdão proferido no recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista processada sob o nº 00715-2005-026-03-00-1 e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Diante do decidido, está prejudicado o exame do corte rescisório fulcrado em violação aos artigos 625-E, da CLT, 5º XXXV e 7º, X, da Constituição Federal, que dispõem sobre a eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia; o princípio da inafastabilidade da jurisdição e à proteção do salário, respectivamente (f. 07 e 278).

CONCLUSÃO

Rejeito a argüição de inépcia suscitada pelo Parquet e admito a rescisória; no mérito, julgo procedente o pedido de corte rescisório por violação à literalidade do artigo 895 "a" da CLT e ofensa à coisa julgada, para desconstituir o acórdão proferido no recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista processada sob o nº 00715-2005-026-03-00-1 e restabelecer a sentença de primeiro grau. Custas, pela ré, no importe de R$630,24, calculadas sobre R$31.512,23, valor dado à causa no processo originário (f. 28), atualizado até 26.11.2007, data de ajuizamento da presente ação, pelo índice do INPC 1,0890698.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade rejeitou a arguição de inépcia suscitada pelo Parquet, admitiu a rescisória e; no mérito, julgou procedente o pedido de corte rescisório por violação à literalidade do artigo 895 "a" da CLT e ofensa à coisa julgada, para desconstituir o acórdão proferido no recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista processada sob o nº 00715-2005-026-03-00-1 e restabelecer a sentença de primeiro grau. Custas, pela ré, no importe de R$630,24, calculadas sobre R$31.512,23, valor dado à causa no processo originário (f. 28), atualizado até 26.11.2007, data de ajuizamento da presente ação, pelo índice do INPC 1,0890698.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

MÔNICA SETTE LOPES
Juíza Convocada Relatora

Publicado em 26/06/09




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