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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Ação penal. Roubo qualificado.Corrupção de menor. [28/08/09] - Jurisprudência


Ação penal. Roubo qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência. Corrupção de menor.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: EDVAN RODRIGUES DA SILVA, VULGO "NEGÃO"

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 16648/2009

Data de Julgamento: 17-8-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO EFETIVA. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

É imperiosa a condenação quando há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é formal, portanto prescindível a prova da efetiva corrupção do menor.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDVAN RODRIGUES DA SILVA, visando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, nos autos da Ação Penal nº 121/2007, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art. 1º da Lei nº 2.252/54.

Sustenta a inexistência de provas da autoria delitiva.

Pugna pela absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, porquanto o adolescente já era contumaz na prática de delitos.

As contrarrazões vieram às fls. 170/180, pugnando pelo improvimento do recurso.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Benedito X. S. Corbelino, é pelo provimento parcial do recurso, para absolver o apelante do crime de corrupção de menores.

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os autos revelam que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art. 1º da Lei nº 2.252/54.

Consta da peça acusatória que, no dia 22-9-2007, por volta das 11h00min, o apelante, juntamente com o menor V. R. T. J., adentrou no estabelecimento comercial, denominado "Beleza e Evidência", e subtraiu, mediante ameaça, com emprego de arma de fogo, R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro e vários objetos pertencentes às vítimas Adriana Rodrigues Prado, Kelly Adriana Rosa de Queiroz e Rosa Maria Andrade Silva, além da motocicleta pertencente à Fernanda Camargo Buriolla, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 25 e Termos de Apreensão de fls. 26/27.

Consta, também, que o apelante facilitou a corrupção do adolescente Vanito Roque Tomasi Júnior, de 17 (dezessete) anos de idade, e com ele praticou o delito acima descrito.

Embora o apelante negue a prática do roubo que lhe é imputado, os autos revelam a existência de provas suficientes de autoria e materialidade capaz de embasar a condenação.

A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fl. 25 e nos Termos de Apreensão e de Entrega de fls. 26/27 e 39/41.

Quanto à autoria, malgrado os alaridos do apelante, também não resta dúvida, uma vez que confessou o cometimento do roubo perante o Juiz, estando seus relatos em harmonia com os demais elementos de prova dos autos. Vejamos, in verbis:

"... o interrogando confessa seu envolvimento nos crimes descritos na denúncia, inclusive que sabia que Vanito era menor de idade... que o interrogando, num primeiro momento, não fez nada, mas depois pensou que já tinha sido preso e condenado pela Justiça Criminal de Sinop, e acabou se envolvendo nesse assalto na casa de beleza... que admite que foi quem recolheu os aparelhos celulares; que fugiram do local na motocicleta furtada de uma das vítimas... que logo depois do assalto acabaram sendo presos..." (Depoimento do Apelante - fl. 77)

Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação também comprovam a autoria delitiva. Vejamos, in verbis:

"... que quando os ladrões viram a presença da polícia, aí é que imprimiram mais velocidade à motocicleta, não deixando dúvidas de que eles estavam fugindo, que acionaram o giroflex (sirene), e partiram atrás dos ladrões, e conseguiram uma aproximação deles; que os ladrões, ao perceber que seriam alcançados, tentaram uma manobra em velocidade... e nisso acabaram caindo da motocicleta, porém, continuaram a fuga, agora, a pé; que um dos ladrões é o réu Edvan, presente nesta audiência... que réu Edvan também portava uma arma de fogo..." (Depoimento do Policial Aparecido Donizete Ferreira Lima - fls. 93/94).

"... que o réu passou a ajuntar pertences de todos que estavam ali, a exemplo de aparelhos celulares, dinheiro, bolsas e carteiras com documentos, enquanto que o menor apenas ficava cuidando de todas ali no salão... que a depoente viu que o réu Edvan também empunhava uma arma durante a ação criminosa; que os ladrões ameaçavam cada qual com uma arma..." (Depoimento da testemunha Fernanda Camargo Buriolla - fls. 95/96).

"... por volta das onze e pouco da manhã, apareceu por lá um rapaz de pele negra, a quem a depoente reconhece como sendo réu Edvan... que esse rapaz e mais o réu, que já estava dentro do salão, mandaram que todos ali deitassem no chão; que em seguida o réu passou a vasculhar as bolsas de todos ali; que os ladrões ficaram dentro do salão por uns quinze minutos..." (Depoimento da testemunha Adriana Rodrigues do Prado - fls. 97/98).

Nesse aspecto, em que pese a tese defensiva acerca da imprestabilidade

da confissão, o fato é que, analisando o conjunto probatório existente nos autos, verifico que os

fatos, narrados pelo apelante, estão em sintonia com outros elementos coligidos durante a instrução criminal; circunstância que confere a validade necessária para embasar a condenação do acusado, consoante entendimento jurisprudencial, in verbis:

"A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal." (TRF 4ª R. - ACr 2003.71.05.001524-7 - 8ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 10-5-2006 - p. 982).

"Patente a autoria que, além de confessada pelo réu, restou confirmada nas versões de pessoas idôneas, assegurando a certeza do afirmado pelas vítimas." (TJDF - ACr-JECrim 2003051007692-3 - 1ª T.R.J.E. - Rel. Juiz Sandoval Gomes de Oliveira - DJU 06-3-2006).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL -ROUBO -PROVA -RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS -CONFISSÃO ESPONTÂNEA -SUFICIÊNCIA. (...) O reconhecimento do réu pelas vítimas, aliado a sua confissão espontânea, fundamentam Decreto condenatório." (TJDF - APR 19990110534949 - 2ª T.Crim. - Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos - DJU 18-01-2006 - p. 96).

No tocante à pretendida absolvição quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, filio-me ao entendimento de que se trata de crime formal e, por isso, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, porquanto o objeto jurídico tutelado pelo tipo é a proteção da moralidade do adolescente, visando coibir a prática de delitos em que exigem sua exploração.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício, in verbis:

"Não merece prosperar a pretensão absolutória quanto ao crime de corrupção de menor, tipificado no art. 1º da Lei n. 2.252/54, sob o argumento de que o adolescente participou de outros atos infracionais, tendo em vista que o referido delito possui natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. Dessa forma, nem mesmo eventual sentença transitada em julgado, na Vara Especializada da Infância e da Juventude, teria o condão de afastar a tipicidade da conduta de corrupção de menor, diante da criação de novo risco ao bem jurídico tutelado, decorrente da possibilidade de desenvolvimento moral do adolescente e da sua ressocialização, de modo que para a configuração do aludido delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos." (TJ/MT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO Nº 134318/2008 - REL DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA - JULG. 13-4-2009).

"O delito previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova da participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos." (TJ/MT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO Nº 113521/2008 -REL. DES. PAULO DA CUNHA -JULG. 22-4-2009).

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça trilha esse norte. Vejamos, in verbis: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE PERIGO.

I - O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes).

II - A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extra-legais e até esbarram no velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat ('Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade'). Recurso especial provido." (STJ - REsp 1043849 / PR - T5 - QUINTA TURMA - Rel. Ministro FELIX FISCHER - JULG. 26-6-2008 - DJ. 29-9-2008).

"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO PRATICADO COM O CONCURSO DE MENOR. LEI 2.252/54, ART. 1º. PENA.

REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. ART. 61, I, CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO.

Delito de corrupção de menor configurado. Crime de perigo. Presunção decorrente do próprio texto legal. Tutela penal de moralidade dos menores contra a corrupção penal. Segundo precedentes, 'dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada'. Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp 608.849/RS - Rel. Min. José Arnaldo - DJ de 30-8-2004).

Portanto, não há que se falar em inexistência de prova do cometimento do crime, circunstância que conduz à manutenção da condenação do apelante. Como se vê, não há como acolher a pretensão recursal. Pelo exposto, contrariando o parecer, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença singular. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Revisor) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 17 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 25/08/09




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Um comentário:

  1. Parabéns Dr. Ótimo Blog... já sou um seguidor..
    Muita Saúde, Paz, Amor, Trabalho e Sucesso!!

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