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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Ação penal (procedência). Ausência de dolo (alegação). [31/08/09] - Jurisprudência


Ação penal (procedência). Ausência de dolo (alegação). Cerceamento de defesa (não ocorrência). Pena-base (cálculo). Habeas corpus (correção da pena).
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 39.663 - PE (2004/0163541-9)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE: ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARES E OUTRO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE: JOÃO FERNANDES DE LIMA

EMENTA

Ação penal (procedência). Ausência de dolo (alegação). Cerceamento de defesa (não ocorrência). Pena-base (cálculo). Habeas corpus (correção da pena).

1. Porque oferecidas alegações finais, nas quais, inclusive, requereu-se a absolvição do paciente, não há falar em prejuízo para a defesa.

2.No cálculo da pena-base, o juiz há de dar toda atenção às circunstâncias estabelecidas pelo art. 59 do Cód. Penal. Unicamente a elas, é o que a melhor técnica recomenda.

3.Quando, por todos os lados, são favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso dos autos, não deve, sem a devida justificativa, ser a pena-base fixada além do mínimo legal.

4.Havendo excesso de pena-base na sentença, é admissível a sua correção no julgamento da ação de habeas corpus.

5.Ordem concedida em parte, para se reduzir a pena e para se substituir a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti, que concedeu em parte a ordem, seguido pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de junho de 2009 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Narrou a denúncia os seguintes fatos sobre o paciente: (I) "desviou dinheiro público em favor dos vereadores Gilberto Reis, Francisco Lima, Antonio Barreto, Leide Morais, Joana Fonseca, Severino Silva, Antonio Lima, Cícero Ferreira, Gervásio Lima e Ednar Silva, custeando-lhes passagens e estadia no Congresso de Vereadores, realizado em Salvador no ano 1986, num total de vinte e seis mil e novecentos cruzados, conforme relatório do Tribunal de Contas"; (II) "desviou, em 1986 ainda, em proveito do Sr. José Gleidson para pagamento de despesas hospitalares a quantia de hum milhão setecentos e quarenta mil e seiscentos e noventa e dois cruzados, conforme relatório do Tribunal de Contas"; (III) "em favor do Sr. Ageu de Jesus Figueiredo desviou a importância de quarenta e três mil oitocentos e setenta e três cruzados e noventa e dois centavos, para doações que não foram comprovadamente realizadas, conforme relatório do tribunal de Contas fls. 823, no ano de 1986".

O Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou procedente a ação penal originária. Entendeu pela desclassificação dos fatos, tipificando-os entre os crimes de responsabilidade de prefeitos municipais, a saber, os previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67. Em razão do empate de votos relativamente à quantidade de pena, o colegiado fixou-a, por ser mais benéfica ao réu, em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto.

Daí que foi impetrado este habeas corpus, mediante o qual se alega o seguinte: (I) "a conduta dolosa do paciente, a justificar a sua condenação, foi totalmente presumida"; (II) "o paciente foi prejudicado em sua defesa, pois era na oportunidade das alegações finais que o advogado teria para demonstrar que a prova produzida não confirmou a prática dos crimes imputados". Ao final, pede-se: (I) "liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão condenatória, suspendendo a execução a partir do seu trânsito em julgado, até o julgamento do presente writ"; (II) seja anulado "o acórdão afrontado, ante as incontestes nulidades relatadas, decretando a extinção da punibilidade, ante a evidência da prescrição punitiva"; e (III) "se assim não entender essa Corte, determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a realização de um novo julgamento, a partir do exame das provas constantes dos autos e desconsideradas no julgamento anterior".

Foi a liminar deferida pelo Ministro Hamilton Carvalhido nestes termos: "Acolho, pelo exposto, o pleito cautelar initio litis, para suspender a eficácia do acórdão impugnado, até o julgamento do presente writ."

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, fê-lo no que diz respeito à aplicação da pena. Eis o que anotou o Subprocurador-Geral José Santoro: (I) "embora a pena-base tenha sido modificada, para maior, no decorrer do julgamento da ação penal, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP apontadas pelo Relator permaneceram as mesmas, ocorrendo variação apenas no quantum da pena, sem que fossem levadas em consideração tais circunstâncias"; (II) "a verificação de provas e existência de dolo, de forma a atestar a existência de crime, ensejaria necessariamente o reexame do material probatório, o que é inviável pela via restrita do habeas corpus"; (III) "em que pesem os argumentos da impetração acerca da deficiência de alegações finais, não há que se falar em deficiência na defesa do acusado, capaz de ocasionar-lhe prejuízo, porquanto teve defensor nomeado no momento certo, bem como apresentou as alegações finais, pugnando pela sua absolvição".

Em 19.6.08, em razão do impedimento do Ministro Og Fernandes, foi a mim redistribuído este habeas corpus.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Relativamente à ausência de dolo, conforme anotou o parecerista: "... a verificação de provas e existência de dolo, de forma a atestar a existência do crime, ensejaria necessariamente o reexame do material probatório, o que é inviável pela via restrita do habeas corpus." Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao que cuido, não me parece haver prejuízo para a defesa, porquanto foram oferecidas as alegações finais, oportunidade em que se requereu, inclusive, a absolvição do ora paciente.

Das alegações apresentadas, a que tem fôlego mesmo é a relativa à ilegalidade na aplicação da pena. Venho dizendo que "o excesso de pena-base é passível de correção no julgamento da ação de habeas corpus" (HC-79.505, de 2008).

Confiramos as palavras do relator de origem sobre as circunstâncias judiciais:

"Assim sendo, ponho-me de acordo com a procedência da denúncia de fls. 06/07, impondo-se a aplicação da pena correspondente, com atenção para as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Não há, nos autos, portanto, registro de antecedentes criminais da responsabilidade do denunciado, que deve ser encarado como tecnicamente primário. Em que pesem os desmandos que cometeu à frente do Executivo Municipal, nada impede seja observado como portador de bons antecedentes, elemento produtivo, útil e ajustado à sociedade. Também não se pode perder de vista o fato de ser o dolo de sua conduta inerente ao tipo penal a ele imputado e que, nada obstante os prejuízos acarretados à sociedade local, já tão carente de recursos, não se há considerar irreparáveis suas conseqüências."

Por todos os lados, são favoráveis as circunstâncias judiciais. Embora tenha havido discussão acerca da quantidade de pena, tal como anotou o Subprocurador-Geral José Santoro, "as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP apontadas pelo Relator permaneceram as mesmas, ocorrendo variação apenas no quantum da pena, sem que fossem levadas em consideração tais circunstâncias".

Entre o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 12 (doze) anos, foi a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Ora, a pena-base não foi devidamente justificada, razão por que deve ser redimensionada, o que passo a fazer desde já: fixo a pena-base no mínimo, isto é, em 2 (dois) anos e a torno definitiva, devendo ser cumprida no regime aberto. Por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, penso ser viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aliás, pelo que venho escrevendo, devemos evitar "a ação criminógena do cárcere".

À vista do exposto, concedo em parte a ordem, de um lado, para reduzir a pena, fixando-a, de uma vez por todas, em 2 (anos) anos de reclusão no regime aberto; de outro lado, para substituir a pena privativa de liberdade por (I) prestação pecuniária e (II) prestação de serviços à comunidade. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do juiz da execução.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0163541-9 HC 39663 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 129486

EM MESA JULGADO: 02/10/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARES E OUTRO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE: JOÃO FERNANDES DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Peculato ( Art. 312 e 313 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, pediu vista o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Aguardam as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 02 de outubro de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de João Fernandes de Lima, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Extrai-se do processado que o paciente, Prefeito do Município de Água Preta, naquele Estado, foi condenado, como incurso no art.1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, a 6 anos de reclusão, regime semiaberto.

Sustenta-se ser nulo o acórdão condenatório, pois "a) contrário às provas dos autos; b) a pena fora fixada sem a observância das prescrições legais previstas no art. 59 do Código Penal, e o mais grave, para fugir da prescrição; c) não ter sido apurado o dolo, que se caracteriza pela vontade consciente, deliberada do agente; d) falta de alegações finais."

O Ministro Nilson Naves, relator, concede em parte a ordem, para, reconhecida a nulidade na dosimetria da pena, reduzir a sanção a 2 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

De ressaltar, de início, que não se mostra o habeas corpus a via adequada para se discutir a alegação de que o acórdão não está amparado nas provas carreadas aos autos e de que não teria se demonstrado o dolo do agente, pois demandariam necessariamente o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Não há falar, também, em nulidade da ação penal por insuficiência de defesa técnica, já que, diante da inércia do advogado constituído, foi nomeado defensor dativo que desempenhou satisfatoriamente seu mister.

No que concerne à fixação da reprimenda, contudo, o constrangimento está evidenciado, pois não indicou o acórdão atacado a existência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao paciente, sendo de rigor a diminuição da pena ao mínimo legal, vale dizer, 2 anos de reclusão.

De outro lado, tratando-se de réu primário e estipulada a pena-base no mínimo, deve ser reconhecido o direito do paciente de iniciar o desconto da sanção corporal no regime aberto, substituída sua aplicação por duas medidas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator.

Ante o exposto, acompanhando o voto do Ministro Nilson Naves, concedo em parte o habeas corpus para reduzir a pena do paciente a 2 anos de reclusão, regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0163541-9 HC 39663 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 129486

EM MESA JULGADO: 16/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARES E OUTRO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE: JOÃO FERNANDES DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Peculato (Art. 312 e 313)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti concedendo em parte a ordem, seguido pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 824617

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Ação penal (procedência). Ausência de dolo (alegação). [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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