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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Ação penal originária. Inexistência de vícios do art. 619. [27/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Ação penal originária. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EDcl no AgRg na AÇÃO PENAL Nº 425 - ES (2005/0112673-8)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE: B J S R (PRESO)

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(S)

EMBARGANTE: J S L P

ADVOGADOS: EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA

JOÃO MESTIERI E OUTROS

INTERES.: P R S

ADVOGADO: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO

INTERES.: D S DE A

ADVOGADO: ADRIANA CARDOZO CITELLI

INTERES.: A I A

ADVOGADO: TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO

INTERES.: M R J N

ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA

JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.

1.A questão decidida no julgamento do agravo regimental (fls. 1836-1841), por se referir a interesse exclusivo do agravante, não acarretou prejuízo aos demais co-réus, razão pela qual não merece prosperar o pedido de anulação do acórdão por ausência de intimação dos procuradores destes.

2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Licenciada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

A Sra. Ministra Laurita Vaz foi substituída pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trazem os autos dois embargos de declaração (fls. 1859-1863 e 1864-1869) opostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Nos primeiros embargos de declaração, sustenta o embargante que (a) se as interceptações telefônicas "foram consideradas provas ilícitas, assim devem ser tidas em qualquer processo em que venham a ser utilizadas, sem distinção (...) da natureza do crime imputado" (fl. 1862); (b) a questão não havia sido analisada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia.

B.J.S.R., por sua vez, alega que (a) seus procuradores não foram intimados do acórdão embargado nem da decisão monocrática que indeferiu o pedido de fls. 1750-1754, o que acarretou cerceamento de defesa, uma vez que poderia "intervir nos autos e trazer contribuições necessárias para o entendimento da matéria relativa à prova ilícita contida nos autos" (fl. 1865); (b) a questão suscitada por J.S.L.P não havia sido analisada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia; (c) "a decisão da ínclita 6ª Turma desta Corte analisou a questão de justa causa para a produção daquele meio de prova, nada aventou sobre sua utilização nesse ou naquele procedimento, até porque isso não seria possível diante dos elementos contidos naquela impetração" (fl. 1867); (d) "a conseqüência inarredável disso foi o estabelecimento da coisa julgada sobre tal decisão, pois nenhum recurso foi interposto contra referido acórdão" (fl. 1868); (e) "em momento algum foi dito que as interceptações telefônicas seriam inaptas tão-somente para deflagração de acusação por crime tributário" (fl. 1868).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Não merece prosperar o pedido de anulação do acórdão embargado por ausência de intimação dos procuradores do segundo embargante acerca da decisão de fls. 1788-1790. Com efeito, a questão decidida não lhe acarretou qualquer prejuízo, tampouco aos demais co-réus, pois refere-se apenas a J.S.L.P. Além disso, teve a oportunidade de se manifestar nos presentes embargos de declaração, trazendo todos os argumentos que considerou pertinentes.

2.Quanto às demais alegações, também não merece guarida a irresignação dos embargantes. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Entretanto, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer das deficiências em questão, apenas se irresignando contra os fundamentos do acórdão embargado. Basicamente, insurge-se contra o entendimento de que (a) "o agravante pretende uma extensão de julgado sem que tenha figurado como parte naquela ação penal, cujos elementos de prova foram apreciados no julgamento do HC nº 57.624/RJ"; (b) "o que importa, em torno do conteúdo dos elementos aclarados com a interceptação, é que eles mantenham-se acordes com a legalidade do meio autorizado, independentemente de ter ou não ampliado o que inicialmente se propunha com a medida assecuratória"; (c) "além do fato de o acórdão proferido no citado writ não possuir efeito vinculativo, foram anuladas todas as decisões autorizativas da interceptação das comunicações telefônicas e de dados, aí incluídas as decisões de prorrogação do prazo inicialmente fixado, porquanto relacionadas com a prática do crime de sonegação fiscal"; (d) "quanto à prova colhida em relação aos demais delitos, (...) ou seja, quanto ao efeito, para a ação penal já instaurada, que seria decorrente da anulação da decisão judicial e da imprestabilidade das provas colhidas por meio da interceptação invalidada, advertiu o Relator daquele feito que os elementos trazidos na impetração não eram 'suficientes para examinar-se, a contento, a exata origem do conjunto probatório que dá sustentação à denúncia, bem como o liame existente entre uma e outra prova'"; (e) "com fundamento no que constava nos autos, afigurava-se 'impossível dirimir qualquer dúvida ou assentar qualquer premissa necessária à conclusão no tocante à validade da prova carreada contra o paciente, pela imputação de outros delitos que não o de sonegação fiscal'. (...)". Dessa forma, revela-se evidente o propósito do embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa.

Registre-se, por oportuno, que eventual ilicitude, com base nas novas alegações do co-réu J.S.L.P., da interceptação telefônica mencionada na denúncia será objeto de análise no julgamento definitivo desta ação penal, uma vez que ainda não há nos autos elementos de convicção suficientes para a emissão de juízo quanto à questão. Ademais, ainda que a interceptação telefônica tenha sido posteriormente considerada ilegal em outro processo, referida decisão não tem efeitos vinculantes, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do HC 66.873/SP (5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 29/06/2007).

3.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

EDcl no AgRg na

Número Registro: 2005/0112673-8 APn 425 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 100000003203200353 200050010055406 200400346999 200451070002633

EM MESA JULGADO: 05/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: B J S R (PRESO)

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(S)

RÉU: P R S

ADVOGADO: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO

RÉU: D S DE A

ADVOGADO: ADRIANA CARDOZO CITELLI

RÉU: A I A

ADVOGADO: TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO

RÉU: M R J N

ADVOGADOS: JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO

ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA

RÉU: J S L P

ADVOGADOS: EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA

JOÃO MESTIERI E OUTROS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pública - Quadrilha ou Bando

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: B J S R (PRESO)

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(S)

EMBARGANTE: J S L P

ADVOGADOS: EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA

JOÃO MESTIERI E OUTROS

INTERES.: P R S

ADVOGADO: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO

INTERES.: D S DE A

ADVOGADO: ADRIANA CARDOZO CITELLI

INTERES.: A I A

ADVOGADO: TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO

INTERES.: M R J N

ADVOGADOS: JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO

ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Licenciada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

A Sra. Ministra Laurita Vaz foi substituída pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 05 de agosto de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

Documento: 899886

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Ação penal originária. Inexistência de vícios do art. 619. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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