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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Ação penal. Latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. [26/08/09] - Jurisprudência


Ação penal. Latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. Legítima defesa não configurada.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 30767/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE SINOP

APELANTE: ADRIANO ALVES MOURA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 30767/2009

Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL - LATROCÍNIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Quando comprovada a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado.

Não merece acolhida a tese da legítima defesa, quando incomprovada durante o transcorrer do processo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO ALVES MOURA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, nos autos da Ação Penal n. 43/2007, em que foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal.

Aduz, em síntese, que agiu em legítima defesa, motivo pelo qual pleiteia sua absolvição.

Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio seguido de furto.

As contrarrazões vieram às fls. 264/270, pugnando pelo improvimento do apelo.

O parecer, da lavra do Dr. Gill Rosa Fechtner, é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Não assiste razão ao apelante.

Consta na denúncia que, no dia 09-01-2007, no período da manhã, na antiga estrada de acesso ao Município de Cláudia/MT, há aproximadamente 45Km (quarenta e cinco quilômetros) da cidade de Sinop, o apelante matou a vítima Antonio Rodrigues Carvalho ao desferir-lhe golpes com um pedaço de pau, no intuito de subtrair para si a camioneta FORD F-4000, cor marrom, ano/modelo 79/79, placa ADR 2099 - Alta Floresta/MT, chassi LA7GXJ59086, além de uma bolsa de nylon, na cor preta e vermelha; um aparelho celular da marca NOKIA, modelo 1220; um óculos de sol; um par de sandálias da marca Grendene "Copa Brasil"; uma calça jeans masculina; uma camiseta e uma toalha de rosto.

Constata-se, ainda, na denúncia, que o apelante procurou a vítima em Alta Floresta e contratou seus serviços de "freteiro", argumentando que necessitava transportar sua mudança da cidade de Sinop para Alta Floresta.

No dia dos fatos, o apelante e a vítima vinham de Alta Floresta/MT em direção a Sinop/MT, quando, já próximos, adentraram na antiga estrada que dá acesso ao Município de Cláudia/MT, e, após percorrerem acerca de 02Km (dois quilômetros), pararam no intuito de cortar madeira para fazer cabos de ferramentas domésticas.

E, nesse momento, o apelante, pretendendo apossar-se do veículo pertencente à vítima, matou-a a pauladas, e, quando já se encontrava na cidade de Sinop/MT, compareceu ao Programa Capital Negócio, no pátio da TV Capital, e promovendo a negociação do referido veículo para o Sr. Vanderlei da Costa, que, logo depois, foi alertado por seus familiares sobre a possível origem ilícita do bem.

Diante disso, o Sr. Vanderlei procurou as autoridades policiais, as quais prenderam o apelante, em flagrante, pela prática, em tese, do crime de estelionato.

Analisando minuciosamente os autos, não há como acatar o pedido de absolvição do apelante, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de latrocínio, imputado a ele, estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, constantes do Boletim de Ocorrência nº 11/12 e 22, bem como do Laudo Necroscópico, de fls. 16/26, do Termo de Reconhecimento de Objetos (fl. 37) e do Laudo Pericial de Necrópsia n. 01-05-04-0064/2007, trazido às fls. 227/229.

Ademais, as declarações do próprio apelante, prestadas perante a autoridade policial e, posteriormente, em Juízo, ainda que em distorcidas e diferentes versões, confirmam a autoria do latrocínio. Vejamos, in verbis:

DECLARAÇÕES DO APELANTE PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL (fls. 33/35):

"(...) que o interrogando se apossou de um pedaço de pau que estava cortado desferindo um golpe contra ANTONIO, que ele permaneceu em pé recebendo outro golpe, que o facão caiu da mão dele jogando a arma longe de ANTONIO, que a partir daí não se recorda de muita coisa, que para golpear ANTONIO, que o deixou caído dentro do mato se apossando do facão entrando na camioneta F4000 (...) que chegou no Hotel Amazonas onde se hospedou, que a tarde daquele dia buscou a F4000 levando-a para o hotel, que apesar de ter oferecido o veículo para algumas pessoas, afirma não saber por quanto pretendia vende-la, que no Domingo (dia 14) foi até o local conhecido por PEDRA, que ali avistou uma pessoa conhecida, do qual não se recorda o nome, oferecendo um Fiat Fiorino, que afirmou a ele que possuía uma F4000 e acertado foi que ele iria até o hotel para ver o carro, que ele gostou do veículo, que na segunda (ontem) fizeram o negócio, que o interrogando pegou o Fiat, R$ 2.000,00 em dinheiro, R$ 2.200,00 de cheque pré datado, que trocou o cheque numa sorveteria, que de posse do dinheiro, saiu do Hotel Amazonas indo para o Hotel Safira onde deixou o Fiat Fiorino no estacionamento, que pegou um mototaxi descendo nas proximidades da Cadeia Pública, que pegou outro mototaxi indo até o posto Locatelli, que pegou um taxi VW gol de cor branca indo até a rodoviária, que entrou no banheiro da rodoviária trocando de roupas e fazendo a barba, que naquele local pegou outro taxi (Fiat Uno branco) com destino ao Posto do Gil, que foi preso no município de Nova Mutum (...)".

DECLARAÇÕES DO APELANTE PRESTADAS NO TERMO DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL (fls. 138/138-verso):

"(...) das pessoas arroladas na denúncia como testemunhas só sabe quem é o tal de Vanderlei da Costa, para cuja pessoa negociou uma camionete F-4000 (...) que o interrogando, não tendo outra alternativa, pegou um pedaço de pau que estava no chão, e atingiu a vítima, não escolhendo o lugar para acertá-la, o que queria era se defender; que na segunda paulada que deu a vítima caiu ao chão; que o interrogando baseia que acertou essa segunda paulada no peito ou na cabeça da vítima, não sabendo aonde; que em seguida o interrogando saiu do mato correndo, e a vítima ficou caída lá no mato; que quando saiu na estrada foi até a camionete da vítima para pegar sua bolsa que estava atrás do banco, mas viu que a chave estava na ignição, e assim, acionou a camionete e conseguiu chegar com ela até Sinop/MT; que chegando em Sinop parou num posto de gasolina, e pediu ajuda, acha, para um borracheiro, de cor negra, que levasse essa camionete até um Hotel; que essa camionete ficou guardada lá na garagem do hotel, e só foi tirada de lá por esse Vanderlei, com quem negociou ela".

Portanto, não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio seguido de furto, tendo em vista que ficou comprovado o homicídio e, posterior, subtração do bem material, ou seja, a conjugação do crime meio (homicídio) com o crime fim (furto ou roubo).

Nesse sentido é o parecer. Vejamos, in verbis:

"(...) A prova obsta, flagrantemente, o deferimento do pleito relativo à desclassificação para homicídio e furto, notadamente porque restou bem evidenciada a intenção patrimonial a marcar a cruel ação criminosa levada a cabo pelo apelante, de modo que a pretendida desclassificação é de todo impossível, vez que a sua conduta, ao contrário do alegado, está submissa ao tipo da condenação. Os autos, conforme acervo probatório acima mencionado, à saciedade, demonstram que o apelante, após matar a vítima, subtraiu seus bens, e friamente cuidou de vender o veículo da vítima numa feira da cidade de Sinop. (...)

A doutrina é firme no sentido de que quando o agente pratica homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde por latrocínio consumado (CPA, art. 157, § 3º., in fine) e não por homicídio qualificado consumado em concurso material com a subtração patrimonial (furto ou roubo), orientação, aliás, contida na Exposição de Motivos do estatuto penal de 1940."

Quanto à alegação de legítima defesa, alicerçada pela tese fantasiosa de que apenas havia pego "carona" com a vítima, que em determinado momento parou o caminhão e pediu para que o apelante descesse, passando a xingá-lo e a hostilizá-lo, munido de um facão, inclusive, mandando-lhe cortar madeira para utilizá-la em utensílios domésticos, não merece qualquer guarida.

E, para melhor elucidar a questão, entendo pertinente transcrever parte da irretocável sentença recorrida, que bem assevera a real intenção do latrocínio. Vejamos, in verbis:

"(...) Com efeito, o réu alega que a vítima, ao invés de vir para Sinop, teria entrado na antiga estrada de acesso à cidade de Cláudia/MT, onde obrigara o réu a cortar uma madeira de 'taquarussu', passando a lhe xingar, e por fim, desferira contra ele um golpe com a lâmina do facão.

Pois bem. O réu, em momento algum, soube explicar ou mesmo alegou, por que a vítima teria apresentado esse comportamento tão inesperado e violento.

De outro lado, o laudo pericial 237/238 aponta que, quando de sua prisão, não muito tempo depois dos fatos, o réu não apresentava qualquer lesão, que confirmasse o 'golpe de facão' que o acusado alegou ter sofrido.

(...)

Se não bastassem esses fortíssimos elementos de prova, o comportamento do réu, tomado após a morte da vítima, acabou por fazer transparecer suas reais intenções.

Afinal, se realmente tivesse praticado o crime em legítima defesa, o primeiro passo a ser tomado certamente seria o de noticiar os fatos ás autoridades.

Todavia, o acusado, logo após ter ceifado a vida da vítima tomou posse da sua camioneta F-4000, dirigiu-a até Sinop, escondeu-a na garagem do Hotel Amazonas, e a seguir, participou, normalmente, do feirão de carros conhecido como 'Capital Negócios', onde, como se nada tivesse acontecido, vendeu a referida camionete à pessoa de Vanderlei da Costa.

Tal fato é culminante para consolidar a convicção, de que, na verdade, a trajetória toda foi planejada pelo réu, o qual matou a vítima, justamente com a intenção espúria e repugnante de se apossar de sua camionete."

Como se vê, a pretensão recursal não merece acolhida.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Revisor) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 19/08/09




JURID - Ação penal. Latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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