Anúncios


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Ação penal. Estupro. Justa causa caracterizada. [19/08/09] - Jurisprudência


Ação penal. Estupro. Justa causa caracterizada. Trancamento inviável. Requisitos da preventiva configurados. Liberdade provisória indeferida.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

IMPETRANTES: DR. ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA E OUTRO BEM HUR

PACIENTE: CESARINO DA CUNHA

IMPETRANTES: DR. ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA E OUTRO PACIENTE: BEM HUR CESARINO DA CUNHA

Número do Protocolo: 60529/2009 Data de Julgamento: 3-8-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL - ESTUPRO - JUSTA CAUSA CARACTERIZADA - TRANCAMENTO INVIÁVEL - REQUISITOS DA PREVENTIVA CONFIGURADOS - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

Estando presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão preventiva é medida que se impõe. É inviável o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, quando não demonstrada de forma inequívoca a ausência de justa causa.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Drs. Abenur Amurami de Siqueira e Ubirajara de Siqueira Filho, em favor de Bem Hur Cesarino da Cunha, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande-MT, que indeferiu o pedido de liberdade provisória nos autos da Ação Penal n. 56/2008, na qual o paciente responde pela prática do crime de Estupro, tipificado no art. 213, caput, do CP.

Aduzem, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória, posto que o laudo pericial de conjunção carnal evidenciou ausência de prática sexual.

Sustentam a fragilidade das provas apresentadas e a negativa da autoria delitiva que ora lhe é imputada, pugnando pelo trancamento da Ação Penal.

A liminar foi indeferida às fls. 186/188-TJ.

As informações vieram as fls. 193/194-TJ.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça-Dr. Siger Tutiya, é pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pretendem os impetrantes a concessão da liberdade provisória e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de prova de materialidade.

Consta da denúncia que, no dia 25-11-2007, por volta das 23h, na região do bairro Jardim Imperial, no Município de Várzea Grande, o paciente submeteu a vítima menor Jaqueline Carla da Silva à prática da conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça.

De uma simples leitura, constato que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente se encontra devidamente fundamentada e alicerçada nos pressupostos insculpidos nos arts. 311 e 312 do CPP.

Consta da decisão, colacionada às fls. 159/162, que o indeferimento da liberdade se embasou em indícios suficientes de autoria, como também no fundamento da conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública.

Reforçou, fundamentando a necessidade da manutenção da segregação, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; porquanto, na primeira oportunidade, o paciente se evadiu do local da culpa e pelo fato de a vítima, ainda, não ter sido ouvida em juízo.

Desse modo, ficou sobejamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar; não havendo que se falar em precariedade de fundamentação, bem como dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis:

"HABEAS CORPUS -ESTUPRO -PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA -REVOGAÇÃO -INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. Se, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Magistrado aponta a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, bem como indica, com base nos elementos constantes dos autos, a necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública, resta afastada a alegada falta de fundamentação. A prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal, na medida em que o paciente ameaça familiares de morte, tendo sido, inclusive, preso em flagrante delito por violência doméstica. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita), por si só, não garante eventual direito subjetivo à liberdade provisória". (TJMG - HC n. 1.0000.08.471532-5/000 - Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - DJ 21-5-2008).

Quanto ao trancamento da ação penal, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, constato que, a priori, não há que se falar em ausência de justa causa, porquanto seu reconhecimento somente é viável quando comprovado, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito; o que não se verifica na hipótese dos autos.

Na instrução do inquérito policial ficou evidenciada a prática do delito mediante o reconhecimento do paciente pela vítima e por várias testemunhas, assim como a da arma utilizada no delito.

Ademais, reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de indícios suficientes de autoria, demandaria, necessariamente, produção e exame aprofundado de provas, o que é inviável nesta estreita via.

Logo, não há que se falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que satisfaça todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo imprescindível a elucidação dos fatos, em tese, delituosos, descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. O trancamento da Ação Penal via Habeas Corpus é medida extrema, devendo ser utilizada quando for manifestamente indevida a investigação ou ajuizamento da ação; o que não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, in verbis:

"Tem-se no âmbito desta Corte Superior entendimento segundo o qual a interrupção de ação penal por falta de justa causa só se é possível quando diante de fatos que, de plano, afigurem-se inocorrentes ou atípicos, ou quando não se possa inferir deles a exigida autoria. Portanto, o trancamento da demanda afigura-se como medida extrema, cujo fundamento alicerça-se na visualização imediata da inocorrência criminal. Descrevendo a denúncia fato, em tese, criminoso, com todas as circunstâncias indispensáveis ao exercício da ampla defesa, não há como tê-la por inepta, e, sim, potencialmente válida ao desenvolvimento da persecutio criminis. Ordem denegada, prejudicados os HCs 26.404, 26.412 e 26.282." (STJ -HC 26281/RS - 2003/0000023-0 - Min. José Arnaldo da Fonseca - Quinta Turma - Data de julgamento: 27-5-2003).

"Narrando a denúncia fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa do acusado, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 2. A versão de inocência apresentada pelo réu é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, razão pela qual o reconhecimento da falta de justa causa somente seria possível durante a realização da instrução criminal, garantidos, ao paciente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa". (STJ - HC 200501120121 - (45548) - SP - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 22-5-2006 - p. 00222). Como se vê, não há como acolher a pretensão mandamental.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, DENEGO a ordem pleiteada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 3 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 11/08/09




JURID - Ação penal. Estupro. Justa causa caracterizada. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário