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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Ação pelo rito ordinário. Agressões sofridas por consumidora [04/08/09] - Jurisprudência


Ação pelo rito ordinário. Agressões sofridas por consumidora que se encontrava em lanchonete, praticadas por outro cliente.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 09/19652

Apelante: FORPAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

Apelada: TATIANA HENRIQUES CARDOSO

Relatora: DES. HELDA LIMA MEIRELES

Ação pelo rito ordinário. Agressões sofridas por consumidora que se encontrava em lanchonete, praticadas por outro cliente. Evento presenciado por funcionários da apelante, que nada fizeram para evitar o ocorrido ou para minimizar as consequências das agressões. Responsabilidade civil objetiva. Patente ocorrência de dano moral. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido, por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 09/19652, em que é apelante FORPAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. E apelada TATIANA HENRIQUES CARDOSO.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador Vogal, que dava provimento integral por entender ausente o dano moral.

Trata-se de ação pelo rito ordinário movida por TATIANA HENRIQUES CARDOSO em face de FORPAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., em que a autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

Nos termos da petição inicial de fls. 02/05, a autora afirma que se dirigiu ao estabelecimento réu, Mac Donald's Drive-Thru, no Recreio dos Bandeirantes, na companhia de duas amigas, todas no veículo da autora, ocasião em que outro cliente da ré, também no interior de automóvel, iniciou uma série de agressões verbais, que culminaram com o acionamento do extintor de incêndio em sua face, o que, além de tê-la deixado com o rosto todo branco, causou problemas nos olhos, sendo certo que o segurança da ré a tudo assistiu e nada fez para impedir o evento ou para impedir que o autor da agressão se evadisse do local.

Além disso, a autora assevera que nenhum socorro lhe foi prestado após o ocorrido.

Na contestação de fls. 57/62, a ré suscita a ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, aduz que não há nexo causal entre o evento e a atividade por ela desempenhada, e que os seus funcionários agiram da forma que era possível na ocasião. Ao final, pugna pela imposição de penas pela litigância de má-fé.

O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 114/117, tendo sido a ré condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.

Apelação interposta pela ré, de acordo com as razões de fls. 142/150, na qual pretende a anulação da sentença, por vício na fase instrutória, ou a reforma, com a improcedência do pedido.

Há contrarrazões às fls. 156/161 pela manutenção do julgado, com a declaração de litigância de má-fé da ré.

É o Relatório.

V O T O

Inicialmente, nega-se provimento ao agravo retido interposto pela ré, pois, conquanto seja possível a substituição de testemunhas, inclusive fora dos casos especificados em lei, os quais não são taxativos, isso não pode implicar subtração do direito ao contraditório, a ser exercido em tempo hábil, antes da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual o comparecimento espontâneo de pessoas não arroladas anteriormente como testemunhas não pode ser admitido.

No mérito propriamente dito, é de se observar que a apelante se propôs a prestar um serviço de fornecimento de lanches a clientes dentro de automóveis, vinte e quatro horas por dia, o que lhe acarreta o dever de adotar uma série de medidas, inclusive de segurança, a fim de que o seu atuar se conforme ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o evento consistiu em agressões verbais e posterior acionamento do extintor de incêndio em direção à apelada e suas amigas, o que ocorreu em frente ao local em que os pedidos de lanche são feitos, sendo certo que tudo foi presenciado por funcionário da apelante, como declarado por seu informante às fls. 122.

Assim sendo, malgrado não seja possível que a apelante preveja a reação das pessoas que frequentam as suas dependências, não se pode olvidar que uma vez iniciado o entrevero, cabia aos seus funcionários, no mínimo, ter tentado fazer cessar a discussão para que não se chegasse às vias de fato.

Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a apelante, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotou as medidas possíveis para evitar o indigitado evento, o que seria imprescindível diante do serviço que optou por prestar.

Ademais, se a apelante mantém um funcionário do lado de fora, no local por onde os carros transitam para efetuar compras, e que controla a entrada e a saída de veículos, não é crível que nada pudesse ter sido feito para que os fatos não ocorressem da forma como ocorreram.

Registre-se, por oportuno, que o resultado do evento, a evasão do agressor e a não identificação do automóvel deste, ratificam que a apelante não agiu da forma esperada.

Em suma, verifica-se a presença dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil, de natureza objetiva, consistentes no inegável dano moral advindo do constrangimento da apelada ao ter sido atingida pelo conteúdo do extintor de incêndio, sendo este o ato danoso, e o nexo causal, o qual advém da estreita relação do ocorrido com o serviço prestado.

Portanto, impõe-se o dever de reparação.

A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados:

"Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Discussão em fila de caixa registradora do supermercado réu. Agressão disparada por cliente que se encontrava na mesma fila das autoras. Falha na prestação do serviço. Seguranças do estabelecimento comercial que a tudo assistiram sem nada fazer. Obrigação de indenizar que decorre da falha no dever de segurança para o qual os prepostos da empresa ré foram contratados. Caracterização de dano moral. Verba bem fixada. Manutenção da sentença. Desprovimento de ambos os recursos".

(Apelação nº. 2008.001.21209 - 8ª Câm. Cível do TJRJ - Rel. Des. Luiz Felipe Francisco - Julgamento: 17/06/2008).

"Ação indenizatória. Justiça gratuita. Responsabilidade civil - Responsabilidade objetiva - CDC - Agressão de cliente no interior do estabelecimento da ré-apelante - Dano moral caracterizado - A teoria da Responsabilidade Objetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar ou reparar o dano causado pelo agente imprudente ou imperito, quando comprovados os elementos fato, dano e o nexo de causalidade. No presente caso a apelada foi agredida dentro do estabelecimento da apelante sem que os seus funcionários apartassem a briga ou que ajudassem a apelante a se retirar em segurança do recinto. Manutenção do julgado". (Apelação nº. 2004.001.18339 - 17ª Câm. Cível do TJRJ - Rel. Des. Rudi Loewenkron - Julgamento: 25/08/2004)

"Apelação Cível. Indenização extrapatrimonial. Agressão sofrida no interior de supermercado. Falha do serviço da empresa. Responsabilidade de natureza objetiva. Danos morais arbitrados com equilíbrio. Improvimento do recurso. As Autoras provam que sofreram agressão no interior de estabelecimento comercial da Ré, deixando configurada a falta de segurança e tranqüilidade que propiciou a situação de extremo constrangimento a que se viram expostas as Autoras, a ponto de gritar por socorro. A responsabilidade da ré decorre da falha do serviço que presta aos clientes, porquanto deveria assegurar aos mesmos um ambiente adequadamente resguardado, evitando que situações dessa natureza ocorram e sejam presenciadas por prepostos, sem que nada em defesa do consumidor seja providenciado. Os danos morais sofridos foram arbitrados em consonância com as circunstâncias constrangedoras comprovadas nos autos, pelo que merecem plena confirmação, assim como os demais termos da sentença. Improvimento do recurso."

(Apelação nº. 2002.001.22195 - 6ª Câm. Cível do TJRJ - Rel. Des. Albano Mattos Correa - Julgamento: 18/03/2003)

No tocante ao valor da indenização, entretanto, percebe-se que este deve ser reduzido, tendo em vista que a apelada contribuiu ativamente para o resultado, na medida em que a prova demonstra que houve discussão entre os envolvidos, com agressões verbais mútuas.

Assim sendo, entendo razoável, com suficiente poder compensatório e condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fixação da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da apelante.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo retido e dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. HELDA LIMA MEIRELES
RELATORA

Publicado em 31/07/09




JURID - Ação pelo rito ordinário. Agressões sofridas por consumidora [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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