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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Ação ordinária. Servidora aposentada no cargo de professora. [18/08/09] - Jurisprudência


Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Ação ordinária. Servidora aposentada no cargo de professora do estado. Sentença que julgou procedente o pedido de reenquadramento
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2008.001699-7

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo.

Apelada: Maria Josélia Soares Bezerra.

Advogado: Geórgia Mara Torquato Fernandes.

Relator: Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSORA DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NA JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS ACARRETANDO PERDA SALARIAL, EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - A pretensão da Autora, ora Apelada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, que se renova no decorrer do tempo, não se encontra abarcada pelo manto da prescrição, nos moldes do Decreto n.° 20.910/32.

II - A mudança ocorrida com a Lei Complementar nº 164/99 não pode se sobrepor ao ato de aposentadoria. A servidora teve sua jornada de trabalho reduzida apenas com o objetivo de unificar a carreira com uma jornada única de 30 horas semanais. Posteriormente, com o restabelecimento da jornada de 40 horas, a Autora deveria ter sido nela reenquadrada.

III - Conhecimento e desprovimento do Apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo do Estado e à Remessa Necessária, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença de primeira grau prolatada, às fls. 63/69, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por Maria Josélia Soares Bezerra, concedendo à Autora a percepção de proventos baseados na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o Informe de Publicação do ato de sua aposentadoria.

A Apelada, por ocasião da inicial, discorreu que se aposentou do cargo de professora da rede de ensino público estadual, consoante Informe de Publicação constante às fls. 08, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e salários acrescidos de 20% (vinte por cento) de Gratificação Adicional Quinquenal.

Relatou que, a partir do mês de janeiro de 2000, a Apelada teve sua carga horária reduzida para 30 (trinta) horas semanais, implicando na redução de seus proventos, quando da implantação da Reforma do Magistério Estadual, através da Lei Complementar 322/2006. Assim, foi mantida uma aposentadoria com carga horária de 30 horas semanais por decorrência da Reforma do Magistério.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação às fls. 32/37, alegando, em síntese, a existência da prescrição do fundo de direito da Autora, bem como argumentou que não houve perda salarial da servidora em decorrência de seu reenquadramento. Aduziu, ainda, que a Administração agiu conforme o Princípio da Legalidade.

A sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, fls. 63/69, julgou procedente o pedido da autora, determinando que o Estado procedesse imediatamente o restabelecimento do pagamento dos proventos da servidora, reenquadrando-a nas 40 (quarenta) horas semanais, consoante nível e Letra constantes na tabela em anexo da Lei Complementar nº 322/2006. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em face desta decisão, a Autora interpôs embargos de declaração, fls. 70/72, que foi julgado procedente pelo Magistrado a quo às fls. 73/74.

Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso de Apelação às fls. 75/83, alegando que a pretensão da Apelada foi fulminada pela prescrição, uma vez que a mesma só procurou o Judiciário para modificar seu reenquadramento funcional passados mais de 6 (seis) anos da redução da carga horária, que ocorreu em 1999.

Em suas razões, aduziu que não houve redução dos proventos da servidora, apenas foi reduzida a carga horária, obedecendo ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 164/1999, que modificou a Lei Complementar nº 049/1986.

Acrescentou que os contracheques anexados pela própria Apelada comprovam que não houve redução salarial, visto que a diferença encontrada entre os contracheques referente aos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000 resume-se tão somente ao pagamento do 13º salário constantes na folha de pagamento de dezembro.

Por fim, invocou artigos da Constituição Federal e o Princípio da Separação dos Poderes, e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos autorais.

A Apelada apresentou contra-razões às fls. 85/97.

O Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 102/112, opinou pela rejeição da prejudicial do fundo de direito e pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário.

É o relatório.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Inicialmente, convém ressaltar que o Estado, ora Apelante, suscitou como preliminar a prescrição de fundo de direito, por entender haver transcorrido mais de cinco anos da data do reenquadramento da servidora, ocorrido em virtude da Lei 164/99.

Entretanto, tal matéria não é preliminar de Apelação, posto que as preliminares de recurso estão adstritas às condições de admissibilidade deste, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, senão vejamos:

"11. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito de recurso".

"14. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo". (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante em vigor: atualizado até 1º de março de 2006. 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Pgs. 704 e 705).

Destarte, não sendo a argüição da prescrição de fundo de direito, matéria de admissibilidade recursal, transfiro sua análise para o mérito da Apelação.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária e Apelação Cível.

Primeiramente, cumpre mencionar que a Remessa Necessária do presente caso está disciplinada no inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil. Desta forma, o Estado possui legitimidade para compor o pólo passivo da presente demanda.

O Apelante suscitou a preliminar de prescrição do fundo de direito, ora transferida para o mérito, alegando que o reenquadramento da servidora promovido em janeiro de 2000 se deu em virtude da aplicação da Lei 164/99, tendo transcorrido, desta forma, mais de cinco anos quando da propositura da ação.

No que tange o argumento acima exposto, vislumbro que tal afirmação não deve prosperar, pois a pretensão da Autora, ora Apelada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, que se renova no decorrer do tempo, não se encontra abarcada pelo manto da prescrição, nos moldes do Decreto n.° 20.910/32.

É esse já o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF:

"Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

"Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte."

Nesse contexto, é que se adequa o disposto no Decreto n.° 2.910/32, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública. Vejamos:

"Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com entendimento neste sentido:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS ATRASADOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF - VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA AOS SERVIDORES, ENQUANTO OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ELENCADAS NA LCE DE N° 203/01 . Não há do que se falar em prescrição de fundo de direito quando está em discussão parcelas remuneratórias de trato sucessivo conforme entendimento já sedimentado pelas Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. A Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual de n° 6.371/93, conforme jurisprudência desta Corte, deve ser paga aos servidores ocupantes de cargo de nível superior. Vantagem de caráter permanente que se adere ao próprio cargo como parcela remuneratória. Lei Estadual que não dispõe sobre vinculação ou equiparação de vantagens, sendo, pois, formal e materialmente constitucional. Vantagem que deve ser estendida aos servidores da Administração Indireta por força da Lei de n° 6.790/95. Sentença parcialmente reformada, para garantir aos autores a inclusão da gratificação em seus contracheques, após regular trânsito em julgado." (TJRN - APC DE N° 2007.004512-2 - 3ª CC - Relator: Des. Aécio Marinho - Publicação: 24/08/2007).

Assim, está claro que deve ser afastada a alegação do Apelante de que houve prescrição do fundo de direito da pretensão da Apelada, visto que a matéria pleiteada aborda prestação de trato sucessivo, que se renova no decorrer do tempo.

Em suas razões de mérito, o Apelante alegou que a Apelada não teria direito adquirido a permanecer enquadrada com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressaltando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

No que concerne à carga horária semanal da Apelada, o argumento trazido pelo Apelante de que não se reconhece direito adquirido à regime jurídico é verídico. Portanto, no momento em que a Lei Complementar 164/99 extinguiu a jornada de 40 horas e estabeleceu uma jornada única de 30 horas semanais, o Estado agiu dentro do seu poder de gestão, não cometendo nenhuma ilegalidade, já que não houve perda salarial da servidora.

No entanto, o que a Autora aduz na inicial é o fato da sua jornada de trabalho de 40 horas semanais inicialmente fixada no ato de aposentação ter voltado a vigorar com a Reforma do Magistério, em janeiro de 2006. Desta vez, a Autora deveria ter sido enquadrada de volta como servidora aposentada com 40 horas semanais, consoante inicialmente determinado em seu ato de aposentadoria.

Ora, tendo a servidora sido enquadrada, por força da Lei 164/99, na jornada de 30 horas semanais, a mesma sofreu posterior perda salarial, visto que, conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 322/2006 (fls. 25), a servidora com jornada de trabalho de 30 horas semanais teria direito aos proventos de R$ 1.442,75 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), quando na verdade ela deveria ter sido enquadrada nas 40 horas semanais, com direito aos proventos de R$ 1.922,11 (mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos).

Nesse sentido, vislumbro que a mudança ocorrida com a Lei Complementar nº 164/99 não pode se sobrepor ao ato de aposentadoria. A servidora teve sua jornada de trabalho reduzida apenas com o objetivo de unificar a carreira com uma jornada única de 30 horas semanais. Posteriormente, com o restabelecimento da jornada de 40 horas, a Autora deveria ter sido nela reenquadrada. O artigo 76 da Lei Complementar 322/2006 dispõe acerca do enquadramento dos inativos na referida Lei, senão vejamos:

Art. 76. Os servidores inativos do Magistério Público Estadual terão seus proventos atualizados de acordo com o nível de habilitação correspondente àquele em que foram aposentados, resguardados os demais direitos adquiridos.

Desta forma, corroborando com o parecer emitido pelo Ministério Público Estadual, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, mantendo-se, em todos os termos, a sentença vergastada.

É como voto.

Natal, 21 de julho de 2009.

Desembargador CLÁUDIO SANTOS
Presidente

Doutora MARIA ZENEIDE BEZERRA (Juíza Convocada)
Relatora

Doutor ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça

Publicado em 22/07/09




JURID - Ação ordinária. Servidora aposentada no cargo de professora. [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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