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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Ação ordinária de cobrança de indenização de seguro. [18/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação ordinária de cobrança de indenização de seguro. Morte do segurado. Requerimento da indenização pelas beneficiárias.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.012288-1, de Caçador

Relator: Des. Mazoni Ferreira

1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENEFICIÁRIAS - NEGATIVA DA SEGURADORA - COMETIMENTO DE SUICÍDIO - ALEGATIVA AFASTADA - MORTE ACIDENTAL NÃO PREMEDITADA COMPROVADA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ - DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR A IMPORTÂNCIA CABÍVEL ÀS BENEFICIÁRIAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.

O suicídio involuntário (não premeditado), por decorrer de circunstância trágica e inesperada, causando imensa dor aos familiares, corresponde à morte acidental, independentemente de o ato ter sido praticado pela própria vítima ou por terceiro.

"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual não exime o segurador do pagamento do seguro" (STF, Súmula 150).

"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado" (STJ, Súmula 61) (TJSC - Ap. Cív. n. 2006.035205-5, da Capital, de minha relatoria, j. 22-3-2007).

2. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

Os juros de mora decorrentes de obrigação contratual são devidos a partir da data da citação válida.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO.

O termo a quo da correção monetária nas indenizações por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIMINUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXEGESE DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950.

5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.012288-1, da comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que é apelante Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e apeladas Laudelina Boeira dos Santos e Jucilene Ledani:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Laudelina Boeira dos Santos e Jucilene Ledani ajuizaram ação ordinária de cobrança de indenização de seguro contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil, na qual alegam serem, respectivamente, mãe e companheira de Antônio Benedito dos Santos, falecido em 15-8-2004, vítima de asfixia, intoxicação, de acordo com a Certidão de Óbito de fl. 12.

Sustentaram que o de cujus era agricultor e que firmou com a requerida contrato de seguro de vida, cuja Apólice n. 000012114 iniciou vigência em 11-7-2003 e previa pagamento de indenização de R$ 27.400,88 para o caso de morte.

Após o ocorrido, procuraram a requerida, que negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o falecido cometeu suicídio, o que caracteriza risco excluído da obrigação contratual.

Por isso ingressaram com a presente ação pedindo a procedência do pedido para ver a seguradora condenada ao pagamento de R$ 27.400,88, acrescido dos demais consectários legais. Pediram, ainda, a concessão da assistência judiciária.

Foi concedida a gratuidade (fl. 20).

Citada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação, na qual defendeu a ausência de direito à indenização securitária às autoras, pois o segurado cometeu suicídio, que é risco excluído da cobertura de seguro firmado entre as partes. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

Réplica às fls. 95-97.

Finda a instrução processual, sobreveio sentença, na qual o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora a pagar às requerentes, a título de indenização por seguro de vida, a importância de R$ 27.400,88, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do indeferimento do pedido administrativo (2-6-2005), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

Inconformada, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Repisou os termos expendidos na contestação. Sucessivamente, requereu sejam os juros de mora fixados a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Além disso, afirmou que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação e devem ser reduzidos para 15% sobre este valor, pois as autoras são beneficiárias da justiça gratuita.

Contrarrazões às fls. 171-174.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil visando à reforma da sentença do doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Caçador que, nos autos da ação ordinária de cobrança de indenização de seguro movida por Laudelina Boeira dos Santos e Jucilene Ledani, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 27.400,88, acrescido dos demais consectários legais.

Observo que a sentença prolatada pelo Dr. Marco Aurélio Guisi Machado decidiu corretamente a lide e analisou com proficiência e clareza o pedido e as provas amealhadas nos presentes autos, motivo pelo qual adoto como razão de decidir os fundamentos nela contidos, in verbis (fls. 147-152):

"Na análise dos documentos que instruem a inicial fica claro, conforme atestado na Certidão de Óbito, que a causa mortis ocorreu em virtude de asfixia, intoxicação - exogina.

Colhe-se dos autos que a morte do falecido ocorreu em virtude de que o de cujus estava em casa quando esta pegou fogo. Todavia, a vítima não morreu em virtude do fogo, nem tão pouco pode-se afirmar que este pôs fogo na casa com a intenção de se matar, haja visto que inexiste nos autos qualquer prova da alegação.

Inexiste, nos autos, ainda, sequer prova de que o falecido tenha tido queimaduras em função do incêndio, razão pela qual não se pode afirmar que a morte se deu em função de este ter ateado fogo em sua residência e morrido em função do incêndio.

Com relação as alegações da parte Requerida no que tange ao envenenamento, uma vez que foram encontradas substâncias estranhas nos pulmões e boca do falecido, vejamos o que aponta do médico João Gomes Soares, ouvido:

"Que se recorda vagamente do caso; que pelo que obicerva no laudo, se o falecido tivesse ingerido qualquer substância tóxica o resultado seria positivo; que a conclusão do laudo descarta a hipótese de suicídio por ingestão da substâncias tóxicas ou drogas; que o líquido escuro observado e pelas testemunhas pode ser o resultado da inalação de fumaça; que do resultado da inalação de fumaça e fuligem, o pulmão da vítima é atingido e faz com que tenha um aumento da secreção bronquia, ao ponto de espumar pela boca, o que caracteriza o quadro de asfixia; que a espuma escurecida pode ser resultado da inalação de fuligem; Dada a palavra ao Procurador do Requerido respondeu: que asfixia significa falta de oxigênio e intoxicação exógena significa a ingestão ou inalação de qualquer produto químico em doses elevadas capazes de causar lesão no organismo humano; que é praxe coletar sangue e urina para encaminhamento de perícia em caso de suspeita de morte violenta; que a casos que não é possível a coleta desses materiais; que o líquido escuro e sem cheiro encontrado no estômago do falecido descartaria a possibilidade de ingestão química; que em situação de stress pode ocorrer uma gastrite hemorrágica aguda, que se caracteriza emexame com sangramento digestivo; que resulta num material escuro como borra de café e permanece no estômago;"

Desta forma, existem fortes indícios de que a morte de Antônio Benedito dos Santos tenha ocorrido em função da aspiração da fumaça existente em função do incêndio, não se podendo falar, da mesma maneira, em ingestão química, ante as informações trazidas pela testemunha acima.

Em análise dos documentos juntados aos autos pelo Contestante colhe-se, nesta ordem, laudo pericial para verificação de dosagem de alcóol no sangue: "Resultado: Negatividade para o caso emquestão"; Laudo Pericial Toxicológico: "Não detectado para as substâncias pesquisadas", não restando qualquer dúvida da integridade física do falecido no momento de sua morte.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA - DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.440 DO CC/16 E 333, II, DO CPC E DA SÚMULA 105 DO STF - JUROS DE MORA - DIES A QUO - CITAÇÃO VÁLIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LIMITE MÁXIMO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 1.060/50 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA". (Apelação Cível n. 2006.010742-9, de Criciúma. Relator:a: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS AUTORES PARA A SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A ÚNICA BENEFICIÁRIA CONTRATUAL SERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA DO BANCO FRENTE À RECUSA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ATRELADO À SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SUICÍDIO - ASSERTIVA DE QUE O CONTRATO NÃO COBRE MORTE POR QUALQUER TIPO DE SUICÍDIO - SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA ACOMETIDO DE DEPRESSÃO - ATO INVOLUNTÁRIO - PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE COBERTURA - SÚMULAS 61 DO STJ E 105 DO STF - PRETENDIDA SUBORDINAÇÃO AOS EFEITOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - EXCEÇÃO - EFEITOS QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI POSTERIOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 EIS QUE VIGENTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível n. 2005.037421-6, de Mondaí. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.).

No caso dos autos, o ônus probatório incidente sobre o Requerido era de provar o suicídio do falecido, o que não se perfectibilizou nos autos.

Sobre o narrado, encontra-se disposto nas súmulas 61 do STJ e 105 do STF, respectivamente:

"Súmula 61 - O seguro de vida cobre suicídio não premeditado."

Súmula 105 - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".

Portanto, ainda que o Requerido alegue que seu contrato exclui qualquer tipo de suicídio, sendo irrelevante o debate acerca da voluntariedade do suicídio e a ocorrência ou não de premeditação, este não efetivou qualquer prova a corroborar o alegado.

Do mesmo norte é o entendimento da corte de Santa Catarina:

"O seguro é realizado exatamente para resguardar a pessoa e seu beneficiário das intempéries futuras, não podendo ser afirmado que o segurado premeditou ou agravou os riscos. O que libera o pagamento do prêmio ao segurado é o sinistro, a ocorrência comprovada da morte, invalidez ou acidente, não os motivos que o ocasionaram, que podem ser dúbios ou subjetivos e sem prova robusta. Tanto isso é verdade, que até mesmo para suicídio, há entendimento jurisprudencial obrigando o pagamento do prêmio, pois salvo comprovada premeditação, geralmente o suicídio é resultado de uma doença depressiva ou mental, incluídas na cobertura do seguro" (AC n. 2000.019173-6, de Araranguá, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16/04/2002).

No mesmo entendimento segue o Superior Trinual de Justiça:

"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO. COBERTURA. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO. DISTINÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Sumulas 61 do STJ e 105 do STF.

II - A premeditação excludente da indenização securitária e aquela existente ao tempo da contratação do seguro, e não ao tempo do ato extraordinário, que se traduz na natural e inerente preparação da ação conclusiva do infortúnio.

III - O direito obrigacional pressupõe a boa-fé em todas as relações negociais. Por isso mesmo, a má-fé, que nos contratos de seguro consistente na premeditação contemporânea a contratação, a exemplo da higidez volitiva, não se supõe, mas, ao contrario, por se tratar de questão fática, depende de prova, cujo ônus recai sobre a sociedade seguradora.

IV - Consoante legislação vigente a época do fato, o lapso temporal entre a contratação e o acontecimento trágico, embora possa até impressionar, não tem o condão de, por si só, gerar presunção de má-fé, mormente quando as peculiaridades da espécie exteriorizam a boa-fé e revelam, por exemplo, que a própria iniciativa da aquisição do seguro teve origem externa ao contratante.

V - O suicídio pressupõe sempre decorrência de ato de desequilíbrio mental, de inconsciência, e, portanto, desintencional, cabendo a parte interessada provar o invés, de modo a destruir tal presunção, ainda mais quando a consciência e a previa deliberação, de sorte a buscar desde a origem o risco contratado, desnaturam a avença e resolvem o pacto. VI - Resultando o fato, todavia, de grave perturbação da inteligência, ainda que subitânea, não anulará o negócio, porquanto deve ser, neste caso, desconsiderado o aspecto volitivo, alheio as faculdades do indivíduo, que não o quis, mas obedeceu as 'forças irresistiveis' (clovis bevilaqua) e que tratam uma fatalidade, natural a Lei pactuada. VII - Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele e espécie, esta abrangido pelo respectivo regime. VIII - carece de reforma, pois, a sentença que resume a questão dos autos da simples voluntariedade (que não se confunde compremeditação), como excludente da indenização securitária, máxime porque, assim concebido, todo suicídio seria voluntário e a morte involuntária não seria suicídio." (STJ, REsp n. 604103/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 11/05/2004).

Destarte, fica claramente comprovado o dever de indenizar da seguradora, no sentido do pagamento do prêmio as Requerentes, uma vez que não ficou provado nos autos o suicídio premeditado do falecido, de sorte que a procedência da ação se impõe."

Nesse diapasão, oportuno trazer à baila julgado de minha relatoria, que guarda simetria com o caso em apreço:

1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA BENEFICIÁRIA - NEGATIVA DA SEGURADORA - MORTE ACIDENTAL NÃO PREMEDITADA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ - DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR A FRAÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL À SEGURADA-BENEFICIÁRIA.

O suicídio involuntário (não premeditado), por decorrer de circunstância trágica e inesperada, causando imensa dor aos familiares, corresponde à morte acidental, independentemente de o ato ter sido praticado pela própria vítima ou por terceiro.

"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual não exime o segurador do pagamento do seguro" (STF, Súmula 150).

"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado" (STJ, Súmula 61) (TJSC - Ap. Cív. n. 2006.035205-5, da Capital, de minha relatoria, j. 22-3-2007). (Ap. Cív. n. 2004.016698-2, de Mafra, j. 13-3-2008).

Por outro lado, reparo merece no que se refere ao termo a quo para a incidência dos juros moratórios, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante o disposto no art. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, o qual dita que "contam-se os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial".

A propósito, já decidi:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA, AO ARGUMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE [...] JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1536, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. O termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações contratuais fluem a partir da citação (TJSC - Ap. Cív. n. 2003.011109-3, de Chapecó, j. 15-12-2005).

Já o pedido da seguradora recorrente para que a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação não merece guarida.

Sabe-se que o termo a quo para aplicação da correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, ou seja, no caso em análise, da data do indeferimento do pedido administrativo, como fixado na sentença.

Nesse sentido:

CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. "'Nas ações fulcradas em cobrança de seguro de vida, devida será a incidência de correção monetária desde a realização do evento danoso (morte), e não da celebração do contrato' (AC n. 2002.019768-3, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 13-9-2005)" (TJSC - Ap. Cív. n. 2004.000705-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 13-9-2005).

Ademais, é sabido que a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo deste. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada.

Por fim, também merece guarida a pretensão da apelante para reformar a sentença na parte em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% do valor da causa. Levando-se me conta que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 20), reduzo a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por força do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.

Por oportuno:

Gozando o autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os honorários decorrentes da sucumbência da parte adversa serão arbitrados até o máximo de 15%, na forma do art. 11, §1º, da Lei n. 1.060/50 (TJSC - Ap. Cív. n. 2002.003783-4, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 31-10-2002).

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para contar os juros de mora a partir da citação e reduzir os honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso para fixar os juros de mora a partir da citação e para reduzir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado no dia 18 de junho de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 26 de junho de 2009.

Mazoni Ferreira
RELATOR

Publicado em 11/08/09




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