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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Ação ordinária com pedido liminar. Tratamento médico. [13/08/09] - Jurisprudência


Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária com pedido liminar. Tratamento médico. Cirurgia a ser realizada pelo estado apelante. Preliminar de nulidade da sentença em virtude da ausência de litisconsórcio necessário.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2008.012614-0

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior.

Apelado: Alex César Moreira Pinheiro.

Advogado: Dr. Luís Henrique Soares de Oliveira.

Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA A SER REALIZADA PELO ESTADO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE DIANTE DE DIREITO FUNDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em virtude da ausência de litisconsórcio necessário, suscitada pelo Estado Apelante. No mérito, pela mesma votação, e novamente consoante o parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº 001.08.018126-1, movida por ALEX CÉSAR MOREIRA PINHEIRO.

Em sua inical, alega o autor que se encontra internado desde o dia 18 de abril de 2008 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em virtude de ter sofrido um acidente automobilístico quando um microônibus em que ia para o seu trabalho na cidade do Boa Saúde/RN sofreu uma capotagem, sofrendo fraturas na sua coluna vertebral, afetando, inclusive a medula.

Diz que se encontra com paraplegia, necessitando de tratamento cirúrgico em caráter de urgência na coluna, para descompressão medular e fixação com parafusos, barras e pinos de titânio, além de outros procedimentos.

Assevera que foi informado que o Estado, através de seu sistema de saúde, por questões de ordem burocrática, não está procedendo com a urgência necessária que a situação exige, estando o autor apenas esperando que a cirurgia seja marcada.

Requereu, assim, a antecipação parcial da tutela pleiteada, para que o réu marque a cirurgia do requerente. No mérito, a total procedência da ação.

Em decisão de fl. 28/32, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que realize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a cirurgia postulada, arcando com as despesas necessárias.

Em sede de contestação (fls. 35/50), o Estado réu suscita as preliminares de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta superveniente. No mérito, defendeu os princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível e, disse que a garantia de fornecimento de medicamentos à população não se encontra assegurada pela Constituição da República, pugnando pela total improcedência do pedido.

Com vista dos autos, a 13ª Promotoria de Justiça, com parecer da lavra do Dr. Oscar Hugo de Souza Ramos, opinou pela procedência do pedido inicial, confirmando-se os efeitos da antecipação de tutela e garantindo ao demandante o tratamento médico adequado ao seu problema de saúde, em especial a realização da cirurgia que necessita.

Por sentença de fl. 58/67, a MM. Magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando in totum a tutela antecipada antes proferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o procedimento cirúrgico que o autor necessita, especificado nos documentos de fl. 22 a 26 dos autos. Condenou, ainda, o réu, no pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (fl. 68/83), o Estado suscita, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, reitera os argumentos da contestação, asseverando que a Carta Magna não estabeleceu que caberia ao Estado fornecer medicamentos, mas, apenas, que seria obrigado a controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da sua produção.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulado o julgado de primeiro grau, que imputou ônus execessivo ao Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e, a revogação da tutela de urgência, com a condenação do demandante no pagamento dos ônus sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO .

Suscita o Estado do Rio Grande do Norte a nulidade do julgado, pela não formação litisconsorcial, a qual passo a analisá-la.

O Apelante, ao argüir tal preliminar, argumenta que não pode ser indicado isoladamente para suportar o ônus da lide, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos, razão pela qual requereu o chamamento ao processo, como litisconsortes passivos necessários, a União e o Município de Natal, sob o argumento de que a realização do procedimento cirúrgico em questaão, bem como o fornecimento de medicamentos é, também, competência destes entes.

A questão em análise na demanda diz respeito à responsabilidade do custeio pelo procedimento cirúrgico, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"Artigo 198. (...)

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".

Importante esclarecer, que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o Autor pode requerer o custeio de medicamentos a qualquer um dos Entes Federados.
Sendo assim, não merece acolhimento o argumento trazido pelo Apelante acerca do necessário litisconsórcio passivo, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS na esfera regional.
Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "B". EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. ART. 1.049 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
(...)

4. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5; Relator Ministro João Otávio de Noronha; T2 - Segunda Turma; J. 15/02/2007; DJ 06/03/2007) (destaques acrescidos).

Desta forma, desnecessário o chamamento ao processo da União e do Município, vez que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu acatamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Neste sentido há precedente desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO AGRAVANTE QUE PROCEDESSE IMEDIATAMENTE COM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PARA TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. PRIORIDADE ABSOLUTA AO PACIENTE IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. CONSTATAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTE AO GESTOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2007.004898-4; Relator Desembargador Cláudio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 30/10/2007) (destaques acrescidos).

Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.

MÉRITO

Passo agora a analisar o mérito da demanda.

Inicialmente, cumpre destacar que há recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qual resta clarividente que os direitos públicos subjetivos à vida e à saúde, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico, bem como a aquisição dos medicamentos de que necessita, deve prevalecer em detrimento de interesses do Poder Público, o qual deve, na esfera institucional de sua atuação, formular e implementar políticas sociais e econômicas que possam assegurar os referidos direitos .

Nesse contexto, impende ressaltar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal , sendo dever da Administração garantir o direito à saúde, quer através da aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, quer através da disponibilização dos meios necessários a realização de procedimentos cirúrgicos, como no caso dos autos, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

No presente caso, cuidou o Apelado de comprovar, através dos documentos carreados aos autos (fl. 22/26), sua necessidade quanto à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, não tendo este sido arbitrariamente requerido, pois foi indicado por profissional qualificado, como sendo o único eficaz no seu tratamento, estando impossibilitada a escolha de qualquer outro.

Ademais, devem ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.

A jurisprudência desta Corte, trilha nesse sentido:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO AGRAVANTE QUE PROCEDESSE IMEDIATAMENTE COM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PARA TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. PRIORIDADE ABSOLUTA AO PACIENTE IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. CONSTATAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTE AO GESTOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2007.004898-4; Relator Desembargador Cláudio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 30/10/2007) (destaques acrescidos).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DO NATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO PODE OCUPAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA QUE VISE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PESSOA CARENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO."
(Apelação Cível nº 2007.005434-1; Relatora Juíza Convocada Francimar Dias; 1ª Câmara Cível; j. 16.10.2007; DJ 17/10/2007) (destaques acrescidos).

Além de todo o acima exposto, destaco, também, que o Estado apelante, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil , não fez prova, em tempo hábil, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por todo exposto, em consonância com o parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença a quo, com arrimo nos argumentos acima delineados.

É como voto.

Natal, 21 de julho de 2009.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Presidente

Doutor IBANEZ MONTEIRO
Relator (Juiz Convocado)

Doutora DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça

Publicado em 23/07/09




JURID - Ação ordinária com pedido liminar. Tratamento médico. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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