Anúncios


quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Ação monitória. Improcedência. Seguradora. Diabetes. [12/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação monitória. Improcedência. Seguradora. Doença preexistente. Diabetes. Incapacidade laboral. Inexistência de exames prévios.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: JOSÉ FÁBIO DA ROCHA APELADO: ITAÚ SEGUROS S. A.

Número do Protocolo: 116591/2008

Data de Julgamento: 3-8-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. DIABETES. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RISCO DA SEGURADORA. FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado.". (REsp 777974/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9-5-2006, DJ 12-3-2007 p. 228)

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY
Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ FÁBIO DA ROCHA em desfavor de ITAÚ SEGUROS S. A. de sentença que julgou improcedente o pedido na ação monitória (nº 37/2006) proposta contra a seguradora a fim de constituir o título visando o pagamento de indenização em razão da ocorrência de sinistro.

O apelante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que não tomou o conhecimento prévio das condições da apólice na ocasião da proposta porque fora feita através da empresa à qual trabalhava cabendo a ele tão somente apor sua assinatura.

Alega que o fundamento de doença pré-existente não se sustenta porque sua doença se agravou com o passar dos anos e somente sete anos após a contratação procedeu ao aviso do sinistro pela ocorrência de doença incapacitante.

Registra que cabia a seguradora diligenciar para averiguação da existência ou não de doenças que poderiam levar o segurado à incapacidade permanente para o trabalho e, que não o fazendo deverá assumir as conseqüências de sua omissão.

Ressalta julgados desta Corte (Apelações nºs 10322/04, 38698/02, 6414/2006) e do STJ (Resp nº 777974/MG, nº 244841/SP, nº 576088, nº 332787/GO) para embasar suas alegações. Pugna, pela reforma da sentença e provimento do apelo.

Nas contra-razões do apelado rechaça as alegações postas, pedindo a manutenção da sentença (fls. 221-242).

É o sucinto relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ FÁBIO DA ROCHA em desfavor de ITAÚ SEGUROS S. A. de sentença que julgou improcedente o pedido na ação monitória (nº 37/2006) proposta contra a seguradora a fim de constituir o título visando o pagamento de indenização em razão da ocorrência de sinistro.

O juiz a quo não reconheceu o direito do autor-apelante à constituição do título para recebimento da indenização securitária em razão de doença incapacitante para o trabalho ao argumento de que o autor era portador da doença que gerou sua incapacidade antes da avença contratual caracterizando sua má-fé.

Consta dos autos que o autor-apelante firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais desde 02/6/1998 (fl. 09) e que procedeu ao aviso de sinistro em 06/5/2005 (fl. 119), para auferir a indenização securitária em razão de invalidez por doença incapacitante ("Diabetes Mellitus, hipoglicemia não especificada, polineurepatia, transtorno de disco lombar com mielopatia, lumbago com ciática osteoporose com fratura patológica"), corroborado pelo atestado de incapacidade para o labor expedido pela previdência social (fl. 80).

Pois bem.

O presente recurso merece prosperar, senão vejamos.

Primeiramente, é cediço que a diabetes não indica inexoravelmente a invalidez que pode daí ocorrer, uma vez que as complicações crônicas do diabetes não se constituem em evolução natural da doença, não sendo, pois, obrigatório seu aparecimento.

In casu, ainda que o autor-apelante fosse portador da diabetes antes de firmado o seguro e tivesse o seu conhecimento, esse fato, por si só, não é o bastante para inviabilizar o recebimento da indenização securitária, porque, à época não havia seqüelas que gerasse a incapacitância do segurado e nem tampouco a certeza de que tais seqüelas adviriam.

Tanto é verdade que o seguro foi firmado em 2-6-1998 (fl. 09) e, somente, em 6-5-2005 (fl. 119) procedeu ao aviso de sinistro para recebimento da indenização, portanto, 07 (sete) anos após a avença, fato que demonstra a boa-fé do autor-apelante.

Conclui-se que a doença diabetes, por si só, não é incapacitante, com sua evolução ela pode ou não gerar a incapacitância do portador, significando dizer que, a doença (diabetes) de que padecia o autor-apelante à época do contrato não fazia supor a evolução incapacitante.

Assim, não há que se acolher o argumento da ré-apelada de que restaram malferidos os art. 765 e 766 do C.C., por ter o autor-apelante omitido ou, ainda, não declarado com veracidade ou completamente as informações a respeito da sua saúde quando da avença contratual.

Ademais, cabe à ré-apelada proceder às diligências necessárias à averiguação de qualquer doença no momento da proposta, mormente, quando contrata com o segurado através de empresa na qual mantém vinculo empregatício, o que é o caso dos autos (fls. 125).

Neste sentido, já decidiu o STJ, mutatis mudandis: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Decisão agravada.

Fundamento inatacado. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Ação de segurado contra seguradora. Prazo prescricional. Termo a quo. Reexame de prova. Doença Preexistente.

Não-demonstração de má-fé do segurado. Súmula 83/ STJ.

-Não merece conhecimento o agravo no agravo de instrumento na parte em que não impugna, especificamente, fundamento da decisão agravada.

Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O termo inicial para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante.

Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória.

A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado.

Agravo não provido.

(AgRg no Ag 653.720/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29-3-2005, DJ 18-4-2005 p. 329)

A sobredita jurisprudência é adequada ao presente caso na medida em que houve a contratação do seguro pela ré-apelada com a empresa empregadora do autor-apelante sem que este fosse submetido a qualquer exame prévio, razão pela qual a ré-apelada não pode escusar-se ao pagamento da contraprestação alegando omissão nas informações do segurado, autor-apelante.

Mesmo porque a simples oferta e contratação de seguro-saúde sem que a empresa seguradora diligencie para que o cliente-segurado ofereça exames prévios, tem como conseqüência a assunção de risco por parte da empresa seguradora, sem que esta possa alegar a existência de doença preexistente para eximir-se de sua obrigação, conforme entendimento pacificado no STJ. Neste sentido:

"SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.INOPONIBILIDADE.

Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado.. grifei -

Recurso provido.

(REsp 777974/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9-5-2006, DJ 12-3-2007 p. 228)

Impende registrar que a ré-apelada vem recebendo o pagamento do seguro desde 1996, ou seja, há vários anos o segurado vem adimplindo com sua obrigação, sendo que lhe foi negado seu direito à indenização do seguro na esfera administrativa pelo motivo de ser portador de doença preexistente. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DE PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.444 DO CC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Se a seguradora aceita o contrato de seguro de vida, recebe as parcelas do prêmio, sem se preocupar em fazer exame de saúde na pessoa do segurado, assume os riscos decorrentes, não podendo, após o sinistro, furtar-se ao pagamento do valor da apólice, se não comprovou a má-fé do contratante.. grifei.

(Apelação nº 10322/04, j. 14-4-2004, Rel. Dr. Antonio Horácio da Silva Neto, 3ª CC)

Nesta ordem de idéias e em consonância com o entendimento pacífico do STJ, resta cristalino o direito do autor-apelante à constituição do título executivo judicial para o recebimento do pagamento da indenização correspondente à (proposta) nº 951, apólice VG 93.1.210.059, APC 98.0.372.273 (fls. 9 a 11).

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença in totum e julgar procedente a ação monitória para formalização do título para pagamento da indenização correspondente à (proposta) nº 951, apólice VG 93.1.210.059, APC 98.0.372.273 (fls. 9 a 11), cujo montante da apólice deverá ser atualizado pelo INPC e juros legais de 1% a.m (12% a. a) desde a ocorrência do aviso de sinistro (6-5-2005. fl. 119) até a presente data. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 03 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 10-08-09




JURID - Ação monitória. Improcedência. Seguradora. Diabetes. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário