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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Ação monitória. Contrato bancário. Comissão de permanência. [18/08/09] - Jurisprudência


Ação monitória. Contrato bancário. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

AÇÃO MONITÓRIA - Contrato bancário - Comissão de permanência - Legalidade da cobrança desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento - Recurso provido, excluídos de ofício os juros de mora e a multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.037.389-0, da Comarca de SANTA ADÉLIA, sendo apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelados MARCELO APARECIDO BARBOSA SANTA ADÉLIA - ME e ADILSON CARDOSO.

ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso para a regulamentação da incidência da comissão de permanência e, de ofício, retirar os juros de mora e multa.

Acresça-se ao relatório da r. sentença proferida a fls.80/85 e declarada a fls.91/92, que foi acolhido o pedido monitório formulado pelo apelante e rejeitados os embargos oferecidos pelos apelados, fixado o valor do título executivo em R$10.971,73 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), acrescido de comissão de permanência até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de correção monetária, além de juros de mora de 1% ao ano e multa moratória de 2% sobre o valor do débito apurado.

O apelante pretende a reforma parcial da r. decisão, pedindo que a incidência da comissão de permanência, em substituição à correção monetária, se dê desde o vencimento até o efetivo pagamento, e não como estabeleceu a r. decisão, até o ajuizamento.

Afirma que a modificação se impõe pelo princípio da força obrigatória dos contratos e previsão legal decorrente da Lei de Mercado de Capitais e Resolução nº 1.129/86 do Bacen.

O recurso foi recebido nos dois efeitos e teve seu preparo devidamente anotado.

Os apelados não ofereceram contrariedade.

É o relatório.

A r. decisão merece ser reformada, a fim de que seja admitida a comissão de permanência às mesmas taxas do financiamento obtido pelos apelados.

Assim é porque a comissão de permanência é devida, sem que represente abusividade.

Com efeito, proclama a Súmula 294 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

A r. sentença não excluiu a incidência da comissão de permanência, apenas limitou sua incidência até o ajuizamento, incorretamente, data vênia.

A Resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil estabelece:

"I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor,"comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos."

Deve ser entendido do teor desta resolução que apenas é possível o emprego de comissão de permanência em caso de contratação de encargos pós-fixados, adotando-se a mesma taxa do contrato para a hipótese de sua fixação no início do ajuste, como no caso em tela.

Por sua vez, a comissão de permanência é devida desde o vencimento até o efetivo pagamento, e não como determinado pela r. sentença, preservado o entendimento de seu prolator, uma vez que ela constitui a sanção em decorrência da mora, que, como se sabe, se extingue apenas com o pagamento.

Todavia, para ser evitado o enriquecimento ilícito, com a aplicação de outros encargos também decorrentes da mora, a r. sentença também deve ser reformada, para o fim de excluir a multa e os juros de mora, de sorte a incidir apenas a comissão de permanência pactuada.

Assim é porque, observa-se, em primeiro lugar, que o próprio banco desobedeceu aos termos da resolução que pretende ver aplicada na hipótese dos autos; depois, porque há duplicidade de sanção pela mora, devendo ser excluídas aquelas não previstas na mencionada resolução.

É possível, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, a intervenção judicial de ofício na economia do contrato, para a preservação do consumidor e prevenção de eventuais prejuízos.

Dessa forma, o débito a ser executado constitui o valor do principal em aberto, acrescido de comissão de permanência à taxa do contrato, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e as verbas decorrentes da sucumbência.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para a regulamentação da incidência da comissão de permanência e, de ofício, retiram-se do cálculo do débito, por serem contrários à lei os juros de mora e a multa.

Presidiu o julgamento o Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO e dele participaram os Desembargadores ERSON T. OLIVEIRA (Revisor) e CARLOS LUIZ BIANCO.

São Paulo, 24 de junho de 2009.

PAULO PASTORE FILHO - Relator




JURID - Ação monitória. Contrato bancário. Comissão de permanência. [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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