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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Ação Indenizatória. Confusão de troca de corpos. [28/08/09] - Jurisprudência


Ação Indenizatória. Danos materiais e morais. Pessoas do mesmo sexo, falecidas no mesmo hospital. Confusão de troca de corpos em virtude de similaridade de nomes.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.227.00907

REEXAME NECESSÁRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (réu)

RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Ação Indenizatória. Danos materiais e morais. Pessoas do mesmo sexo, falecidas no mesmo hospital. Confusão de troca de corpos em virtude de similaridade de nomes. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Desprovimento do recurso do autor e provimento parcial do recurso do Município, apenas para reduzir o montante fixado a título de indenização para R$ 20.000,00, restando reformada a sentença em reexame necessário. Embargos Declaratórios opostos pelo Município réu. Alegação de omissão. Efeito infringente pretendido. Admissibilidade apenas quando evidente o equívoco cometido pelo Julgador e na falta de outro recurso para eventual correção do erro apontado. Excepcionalidade que não encontra respaldo no inconformismo da parte com o que já foi decidido. Recurso previsto no art. 535 do CPC, que somente é cabível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão se refira ao ponto essencial, com aplicação da norma legal compatível com as razões ali expostas. Até mesmo para fins de prequestionamento visando manejar recursos para Tribunais Superiores, deve a parte embargante cumprir o disposto na Lei de Ritos (art. 535). Via inadequada escolhida pelo embargante. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.227.00907, figurando como embargante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,

ACORDAM, POR UNANIMIDADE, os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, na forma regimental permissiva, o que já se encontra nos autos, inserido no próprio acórdão (fls. 185/191).

Tratase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tendo por alvo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, cujo resultado foi o DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (Paulo César do Nascimento) e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU (Município do Rio de Janeiro), apenas para reduzir o montante fixado a título de indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando reformada a sentença em reexame necessário.

Insta ser acrescentado, que visando sanar omissão, ingressou o réu -MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com os presentes Embargos de Declaração (fls. 193/198), onde argumenta, em síntese, que:

I. Vem provocar o pronunciamento explícito desta Câmara quanto a dispositivos de lei federal que fixam parâmetros para indenização, que não foram examinados na decisão anterior, afastando, assim,as omissões havidas e efetuando o prequestionamento para os recursos constitucionais cabíveis;

II. Em realidade, merece revisão a condenação em danos morais no valor estipulado, uma vez que há discrepância do mesmo com os critérios legais, sendo a decisão recorrida violadora dos artigos 159 do CC/1916 e 884, caput, 927, caput e 944 e parágrafo único do CC/2002;

III. O Julgador deve estar atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e opesamento das condições econômicas e circunstancias da vítima e do ofensor na fixação dos valores indenizatórios;

IV. O Julgador deve estar adstrito aos ditames do art. 159 do CC/1916 ou ainda, do art. 927 do novo CC ao estipular a indenização por danos morais e a medição da extensão dos danos deve darse conforme o art. 944, parágrafo único do CC/2002;

V. A presente condenação deve ser reduzida a parâmetros razoáveis com o fato danoso ocorrido;

VI. O valor da indenização à autora no valor de R$ 20.000,00 desvirtua o instituto da indenização por danos morais, transmudandoo para um fator de evidente enriquecimento sem causa da ofendida, às custas de um processo judicial, em especial no presente caso;

VII. O valor da indenização fixado no acórdão recorrido é contrário aos princípios da vedação ao enriquecimento indevido e da razoabilidade, norteadores da jurisprudência, razão pela qual necessário que seja reduzido, sob pena inclusive de se tratar igualmente situações desiguais, ferindose o princípio da isonomia em ofensa notória ao interesse público e aos artigos 884 e 927 e 944 do CC.

É o sucinto relato a respeito do recurso.

VOTO

Conforme se vê da sentença de fls. 135/137, foi o pedido julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. A sucumbência foi recíproca.

Irresignados o réu e o autor ingressaram com apelo, sendo proferido acórdão dando provimento ao recurso do Município, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e negando provimento ao recurso do autor, sendo reformada a sentença em reexame necessário, podendo ser destacados os seguintes trechos (grifos nossos):

"(...) Em suma, no caso em testilha, não pairam dúvidas que o dissabor experimentado pelo apelante 2 autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando, portanto, a lesão moral, por ter velado corpo de um estranho, enquanto o de seu pai era desnecessariamente submetido à necropsia, somente conseguindo sua liberação para sepultamento por meio de ordem judicial.

Resta, conquanto, analisar o quantum compensatório arbitrado no valor de R$ 30.000,00, cabendo a observação de que para a fixação do valor compensatório, devese proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano. Assim é que, embora caracterizada a responsabilidade do Município réu (apelante 1) pelos danos morais infligidos ao apelante 2 ( autor), o quantum arbitrado na r. sentença, bem como aquele pretendido pelo autor se mostra desproporcional.

Mister registrar que a indenização por danos imateriais não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida. A indenização por dano imaterial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. E é com base nesse caráter que deve ser fixada.

Por tais motivos postos, acolhese a opinio do Parquet, pelo o que merece redução a verba arbitrada, notadamente, em proporção e atenção ao número de filhos deixados pelo de cujus (oito), que poderão pleitear igual condenação. O montante recomendável se apresenta razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelante 2, impondose sua redução a ordem de R$ 20.000,00".

Inconformada, a parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 193/198), que ora passam a ser decididos.

Após o minucioso exame das razões expostas no presente recurso, vêse que os argumentos trazidos à baila pelo embargante são inconsistentes e demonstram inequivocamente o seu inconformismo com o decisum do Colegiado.

Lamentavelmente, os pontos destacados pelo embargante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, como omissos, têm por finalidade, tão somente, de se chegar a um novo julgamento, o que significa dizer, nova apreciação sobre o que já foi debatido e julgado, o que não é possível através da via por ele escolhida.

Apenas a título de ilustração, trago à baila, inúmeros julgados do TJ do Est. do Rio de Janeiro, no sentido do não acolhimento dos Embargos Declaratórios quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, verbis (grifei):

"Embargos de Declaração. Apelação Cível. Prequestionamento da Matéria. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindose, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Inconformismo do Embargante circula em torno do próprio mérito da causa. Ao decidir a lide com a indicação dos motivos do seu convencimento, o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes. Na questão, a legitimidade foi acolhida, não havendo que se falar nas demais questões. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (2008.001.59807 - Apelação - Rel. Des. Sidney Hartung - Julgamento: 06/02/2009 - 4ª Câmara Cível)

"Embargos de Declaração. Recurso Integrativo. Requisitos. Vício no Decisum. Omissão. Obscuridade. 1. Há omissão quando a decisão embargada deixa de analisar ponto relevante da causa, não quando a decide de forma diversa da pretendida pelo embargante. 2. A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições do próprio acórdão, não entre decisões diversas, nem a que possa ocorrer entre a decisão embargada e a tese adotada pelo embargante para a defesa dos seus pretensos direitos. 3. À evidência, os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servemlhe de aprimoramento. 4. Ocorre que, como o acórdão obscuro ou omisso não se expõe, de imediato, a recurso especial, ampliouse o uso dos declaratórios, como pressuposto específico para a interposição do especial. 5. No entanto, mesmo quando os declaratórios tenham sido interpostos com fim de prequestionamento, devem observar os limites do art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão). 6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (2008.001.41638 - Apelação Des. Letícia Sardas Julgamento: 04/02/2009 Vigésima Câmara Cível)

"Embargos de Declaração. Infringência. Impossibilidade. Omissão. Aclarando a Decisão é Parte Integrante da Sentença ou do Acórdão. 1. Os Embargos de Declaração, na forma delimitada pelo artigo 535, do Código de Processo Civil, têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão.2. O efeito infringente, que pode ser concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição e obscuridade, que leve a este resultado.3. Não basta requerer que se empreste aos declaratórios o efeito infringente. 4. É preciso que se aponte o vício do julgado que possa levar a sua modificação.5. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, nem à rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.6. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os textos legais elencados pelos recorrentes, bastando que examine e aplique o necessário à fundamentação do decisum. 7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (2008.001.44396 - Apelação Des. Letícia Sardas Julgamento: 04/02/2009 Vigésima Câmara Cível)

"Embargos de Declaração. Efeito infringente pretendido. Admissibilidade apenas quando evidente o equívoco cometido pelo Julgador e na falta de outro recurso para eventual correção do erro apontado. Nada disso foi demonstrado pela embargante. Excepcionalidade que não encontra respaldo no inconformismo da parte com o que já em Segunda Instância debatido e decidido. Recurso previsto no art. 535 do CPC, que somente é cabível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. Destacase que o Julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão se refira ao ponto essencial, com aplicação da norma legal compatível com as razões ali expostas. Até mesmo para fins de prequestionamento visando manejar recursos para Tribunais Superiores, deve a parte embargante cumprir o disposto na Lei de Ritos (art. 535). Via inadequada escolhida pela embargante. Nos termos permissivos do art. 557 do CPC e art. 31, VIII do Regimento Interno do TJRJ, nego seguimento aos Embargos Declaratórios" (2008.002.00792 Agravo de Instrumento - RelatoraDes. Sirley Abreu Biondi Julgamento: 25/03/2008 Décima Terceira Câmara Cível)

Inferese, destarte, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, não se enquadram nas regras estatuídas pelo art. 535 do CPC, daí ser imperioso o desprovimento do recurso.

Por derradeiro, há que se observar que o acórdão ora examinado não contém omissão, obscuridade ou contradição, havendo menção às questões postas pelas partes, não sendo admissível que Embargos Declaratórios sirvam como via modificativa do julgamento, sob a ótica e interesse tãosomente do embargante.

Nesse sentido, as decisões do STJ, no REsp 138.476 - RS publicado no DJU de 10/04/2000, pág. 72 e REsp 201.874 - MG - publicado no DJU de 11/06/2001, pág. 169, bastando ao Julgador expressar sua convicção, não estando obrigado a examinar todos os fundamentos postos pelo recorrente, se apenas um deles, inclusive, é suficiente para solucionar a lide, sendo prejudicial dos demais.

Assim sendo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, pretendendo o embargante a modificação sob sua ótica, do que já foi debatido e julgado em Segunda Instância, NEGASE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendose integralmente o acórdão embargado.

RJ, 05/08/2009.

SIRLEY ABREU BIONDI
DES. RELATORA

Publicado em 05/08/09




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