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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Ação declaratória. Protesto de duplicata. [14/08/09] - Jurisprudência


Ação declaratória. Protesto de duplicata. Sacado que nega a relação com o Banco e com o emitente do título.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

AÇÃO DECLARATÓRIA. Protesto de duplicata. Sacado que nega a relação com o Banco e com o emitente do título. Tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos cadastros de negativação de crédito. Possibilidade, estando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7354739-0, da Comarca de Maracaí, em que é Agravante Banco Santander Banespa S/a, sendo Agravado Wilson José Gonçalves:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gilberto dos Santos, Moura Ribeiro e Soares Levada. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Gilberto dos Santos
Relator

VOTO N.º 13.316

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fl. 26) que, em ação declaratória de inexistência de obrigação cambiaria, deferiu o pedido de antecipação de tutela para sustar os efeitos do protesto lavrados em desfavor do autor que nega qualquer relação jurídica para com o réu.

Recorre o Banco salientando ser portador de boa-fé dos títulos em comento, até porque são frutos de negócio jurídico de desconto, no qual o ora adquirente não teve a chance de verificar a validade do ato jurídico subjacente à sua emissão. Assim, na qualidade de terceiro de boa-fé, reputa ser inoponível contra si as exceções do sacado, salientando também ter sido estritamente necessário o protesto, até para exercer seu direito de regresso contra quem lhe vendera o título em questão. De resto, entendendo presentes os requisitos legais, pugna a parte agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso que, ao final, espera seja provido, cassando-se em definitivo a antecipação de tutela concedida.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 46), foram dispensadas as informações a que alude o artigo 527, IV, do Código de Processo Civil.

Contraminuta (fls. 49/54), pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o réu não se cercou dos devidos cuidados sobre a causa do título antes de protestá-lo.

É o relatório.

Desde logo já se adianta que a antecipação de tutela, nas circunstâncias narradas, era mesmo de rigor.

Exige a Lei a "prova inequívoca" que convença o Juiz da "verossimilhança da alegação", devendo ainda estar presente "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação''' ou que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" (artigo 273, "caput" e incisos I e II, do Código de Processo Civil).

No dizer de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o "fumus boni iuris" exigível para o deferimento de medida cautelar" (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág. 25). Ou, nas palavras de BARBOSA MOREIRA, "o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista" (ob. cit, pág. 26).

E, com o devido respeito, a hipótese em apreço é uma destas, ou seja, o autor alega circunstâncias que permitem inferir a verossimilhança das alegações e perigo da demora.

Impossível fechar os olhos ao fato de a discussão em tela não dizer respeito a meras alegações genéricas e abstratas como sói acontecer com tantas outras ações oriundas de contratos bancários versando sobre abusividade de cláusulas, excessiva onerosidade, mitigação da autonomia da vontade, enfim, todo um leque de verdadeiros álibis para tentar esquivar os devedores das comezinhas conseqüências de um superendividamento voluntário e inconseqüente seu.

Aqui, ao contrário, bem factível a narração do autor, até porque se arrima em séria alegação de ausência de causa da emissão da duplicata que lhe é oposta. Nega, portanto, qualquer relação jurídica, seja com a empresa Korte Dobra Dois Amigos Ltda, seja com o agravado Banco Santander S/A.

De outra parte, e sem que isso represente adiantamento do julgado, tudo indica que o Banco apontador "pagou pela aquisição" (fl. 06 - in fine) dos títulos da corre Korte Dobra Dois Amigos Ltda. Daí, se não se trata de mero endosso mandato, mas de possível "endosso translativo", com mais razão o interesse da instituição financeira em se municiar de todos os elementos necessários à regularidade do título (duplicata) sobre o qual pretende exercer direitos cambiários. Entre os elementos necessários a tal exercício, poder-se-ia arrolar, p. ex., o próprio canhoto de entrega de mercadoria para dar lastro e legitimidade ao título "adquirido" pelo Banco. Como essa evidência não aflora ainda nos autos, permanece claudicante o apontamento do título em questão.

Nessa situação, era de rigor reconhecer ao autor da demanda a antecipação de tutela estabelecida no artigo 273 do Código de Processo Civil, para inibir, por hora, os apontamentos decorrentes da duplicata, seja pela verossimilhança das alegações, seja pelo risco de dano de difícil reparação que por si só já se presume com a restrição creditícia, até então, infundada.

De tudo, importante é ressaltar que: "Como o procedimento antecipatório surge sob o signo da provisoriedade, decorrente da sumariedade da cognição, sempre é possível (embora não provável) que após a cognição plena chegue o juiz à conclusão de que as coisas não eram como de início pareciam ser, e deve proferir sentença de improcedência da demanda" (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Da Antecipação da Tutela no Processo Civil, 2ª ed., 1999, Forense, p.61).

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso para manter a antecipação da tutela, tal como lançada na decisão atacada.

GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator




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