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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Ação declaratória de inexigibilidade de título. [13/08/09] - Jurisprudência


Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. reparatória por danos morais. Autor que teve talonários de cheques roubados de malotes do banco e utilizados por estelionatário.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. reparatória por danos morais. Autor que teve talonários de cheques roubados de malotes do banco e utilizados por estelionatário. Empresa que, diante da devolução do cheque por fraude, emite duplicata mercantil que nenhuma origem teve em face do autor. Protesto indevido causador de danos morais, diminuídos na espécie, bem como os honorários fixados. Apelo parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7104783-9, da Comarca de Santo André, em que é Apelante Confiança Comércio de Madeiras Ltda, sendo Apelado Carlos Luchetti:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Soares Levada, Gil Coelho e Renato Rangel Desinano. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Soares Levada
Relator (a)

VOTO Nº 12121

1. Insiste a ré, diante da procedência de ação declaratória de inexigibilidade de título, c.c. danos morais, no fato de ter causa a duplicata emitida, tendo entregue a mercadoria - ainda que para terceiro, com quem transacionou, desconhecendo que o cheque recebido e devolvido por fraude não pertencesse ao autor (emitiu-se a duplicata em razão da devolução do cheque). Afirma que, apesar de revel, o d. juiz monocrático não teria dado a devida atenção aos documentos que juntou e que comprovam a assertiva da entrega da mercadoria. Preparo regular. Contrarrazões pelo improvimento.

É o relatório.

Fundamento e decido.

2. É incontestável que o apelado não deu causa à emissão da duplicata objeto da lide e anulada em Primeira Instância. Malotes do Banco Itaú foram roubados e, dentre os objetos então levados, houve talonários do autor/apelado. A duplicata levada a protesto originou-se da devolução do cheque à apelante, ou seja, quando esta foi avisada que houvera sido vítima de fraude, não se deu por achada e, com base na venda que havia feito ao estelionatário - o que então já sabia -, emitiu duplicata contra quem, à evidência, jamais havia transacionado com ela e nem sequer houvera negligenciado seus talões, já que foram roubados do próprio banco e não dele, correntista. Emitiu duplicata porque, devolvido o cheque por fraude, este não poderia ser protestado.

Basta o resumo feito para se dar conta da absoluta ausência de razões da apelante que, nada obstante, continua insistindo em tese totalmente absurda - de que as mercadorias foram entregues, o que é irrelevante e despiciendo em relação ao apelado, pois não foram entregues para ele e sim para terceiro com quem a apelante, inadvertida mas indevidamente, estabeleceu a negociação mercantil. Motivo algum existe para se anular a r. sentença por não se ter pronunciado expressamente sobre esse fato - já que a ré é revel -, que em nada alteraria o resultado do feito, até mesmo em razão da presunção de veracidade decorrente da revelia, que não é absoluta mas, em face dos fatos, tornou-os incontroversos, o que mesmo concretamente o são.

Só tem razão parcial a apelante no tocante ao valor do dano moral (aferível pelo só fato da coisa, na hipótese) que no caso, entendendo-se que também ela sofreu prejuízo, fica reduzido para R$ 4.325,00, hoje equivalente a dez salários mínimos, atualizados deste acórdão pelos índices da Tabela Prática de Atualização deste Tribunal de Justiça, com juros moratórios mantidos como na r. sentença. Os honorários também são diminuídos, pela simplicidade da causa, para R$1.000,00, com base no artigo 20, parágrafo 4º, CPC.

3. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao apelo.

SOARES LEVADA
Relator




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