Ação declaratória de ato ilícito. Litispendência não caracterizada. Processos sentenciados ou sem identidade de partes. Prescrição.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
AGRAVO INSTRUMENTO Nº 643.814-4/9-00 7ª Câmara de Direito Privado
VOTO IMº 7829 COMARCA DE SAO PAULO
AGRAVANTE: JOSÉ OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: IMETIL EMPREENDIMENTOS BRASIL LTDA E OUTRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 643.814-4/9-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são agravantes JOSÉ OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA E OUTROS sendo agravados IMETIL EMPREENDIMENTOS BRASIL LTDA E STILCO EMPREENDIMENTOS BRASIL LTDA:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), ÁLVARO PASSOS.
São Paulo, 22 de julho de 2009.
DIMAS CARNEIRO
Relator
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - PROCESSOS SENTENCIADOS OU SEM IDENTIDADE DE PARTES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE - ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADVOGADOS - MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO E QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS POR ANTECIPAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - OITIVA DE AUTORIDADES - QUESTÃO NÃO DEFINIDA NA DECISÃO ATACADA - AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo a quo que afastou arguições preliminares, saneou o processo e deferiu a produção de prova testemunhai.
Insurgem-se os agravantes arguindo:
a) ilegitimidade passiva de Luciana Miguel Ferari, Fernando Mussa Abujamra Aith, Inglez de Souza e Aith e Gentil Leite Advogados;
b) litispendência;
c) prescrição;
d) impossibilidade de responsabilização de José Octaviano Inglez de Souza, Luiz Murillo Inglez de Souza Filho, Antônio Miguel Aith Neto e Rodrigo di Prospero Gentil porque praticaram atos na condição de advogados para defesa de interesses próprios;
e) descabimento da oitiva do Juiz e do Promotor de Justiça que atuaram no processo criminal.
Recurso processado sem suspensividade e contraminutado.
É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de ato ilícito cumulada com indenização por danos morais promovida por Imetil Empreendimentos Brasil Ltda e Stilco Empreendimentos Brasil Ltda contra Inglez de Souza, Aith e Gentil Leite Sociedade de Advogados, Luciana Miguel Ferrari, Fernando Mussa Abujamra Aith, José Octaviano Inglez de Souza, Rodrigo di Prospero Gentil Leite, Luiz Murillo Inglez de Souza Filho e Antônio Miguel Aith Neto, na qual as autoras alegam que foram vítimas de reincidentes imputações de fatos típicos mesmo após absolvição pela Juízo Criminal.
Há litispendência quando se reproduz ação idêntica ajuizada anteriormente. São idênticas as ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Terceiro nº 2006.168.404-3 e as Ações Ordinárias nº 2007.222.023-7 e 2007.219.949-3 já foram sentenciadas, não se podendo arguir litispendência, portanto.
As ações ordinárias nº 2007.159.302-0, 2007.253.011-2 e 2007.253.006-2 não têm identidade de partes, afastando-se também a alegada litispendência.
Computa-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 200 do Código Civil, o que não ocorreu na espécie.
As argüições de ilegitimidade e impossibilidade de responsabilização de alguns requeridos integram o mérito da ação e não podem ser apreciadas, neste recurso, por antecipação.
A decisão atacada deferiu a prova testemunhai e fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas sem, portanto, reportar-se ao depoimento das autoridades que atuaram no processo criminal, razão pela qual descabe apreciação sobre a questão neste recurso.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
DIMAS CARNEIRO
Relator
JURID - Ação declaratória de ato ilícito. Litispendência. [14/08/09] - Jurisprudência
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