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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Ação de reparação por dano moral. Conta corrente. [06/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação de reparação por dano moral. Conta corrente. Entrega de cartão de movimentação de conta, indevidamente. Depósito de pensão alimentícia.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 24893/2009 -

CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE NOBRES

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADA: ROSA CAREN LOPES DA SILVA CLAZER

Número do Protocolo: 24893/2009

Data de Julgamento: 20-07-2009

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA CORRENTE. ENTREGA DE CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA, INDEVIDAMENTE. DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DE PREPOSTOS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.

É considerada ilícita a conduta perpetrada pela Agência Bancária/apelante que, alem de proceder à entrega de cartão de movimentação de conta, erroneamente, ou seja, de pessoa diversa, com nomes parecidos, ainda prestou informações inverídicas à correntista, quanto à inexistência de depósitos efetuados, e que, ao contrário, foram efetivamente feitos, impossibilitando, que a Recorrida procedesse aos saques das importâncias depositadas, a título de pagamento de pensão alimentícia à postulante, ocasionando-lhe privações de ordem material e transtornos de ordem moral.

O dano moral, nesta hipótese, é presumível, independe de prova, encontra-se ínsita na própria ofensa, como tem fixado a jurisprudência.

Inexistindo regras objetivas para fixação do dano moral, cabe ao julgador a árdua tarefa de arbitrá-lo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se atentar para certos critérios, tais como: extensão do dano, o grau de culpa, a condição sócio-financeira cultural, política e familiar da vítima, bem como o porte econômico da ofensora, não se desvencilhando ainda, do duplo objetivo que rege as indenizações desta natureza, qual seja o de punir o ofensor e consolar a vítima em forma de pecúnia pela lesão moral sofrida.

Observados os critérios mencionados descabe o pedido de redução da condenação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Bancária BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de Ação de Reparação por Dano Moral, interposta por ROSA CAREN LOPES DA SILVA CLAZER, representada por sua genitora MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA, proferida pela ilustre magistrada Dra. Glenda Moreira Borges, então titular da única Vara da Comarca de Nobres/MT, por onde o processo tramitou e que, em síntese, depois de apreciar com acuidade as provas dos autos, concluiu pela procedência parcial da ação e, de conseqüência condenou a Apelante ao pagamento de uma indenização por dano moral que fixou em R$10.000,00 (dez mil reais).

Em face da sucumbência recíproca condenou as partes nas custas processuais "pro rata", e nos honorários advocatícios que fixou em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo cada parte arcar com referido valor ao patrono da outra, consignando que deve ser observado em favor da Autora o disposto no artigo 12 da Lei 1.60/50.

Inconformada, todavia, a Apelante pleiteia a reforma da decisão obliterada sustentando em síntese, que não houve nenhuma informação inverídica partindo dos prepostos dela/apelante; que não houveram depósitos efetuados na conta da Autora, mas, em conta diversa; que dos fatos narrados não decorreram qualquer prejuízo de ordem moral sofrido pela Apelada, vez que não acarretou nenhuma violação ao seu direito de personalidade, pelo menos não restaram evidenciado nos autos.

Prossegue em suas argumentações dizendo que não houve ato ilícito, pois não agiu com negligencia e imprudência; que não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, 927 do Código Civil, pelo que implora pelo provimento do Apelo para que seja reconhecida a improcedência da liça.

Alternativamente, em caso de mantença da decisão obliterada, depreca pela redução do quantum indenizatório, por entender que foi fixado de forma exorbitante contrariando disposto nos artigos 944 do Código Civil.

O Recurso foi tempestivamente apresentado, conforme se "in fine" da certidão de fls. 214 dos autos. Devidamente preparado (guias de fls. 211/213).

Depois de contra-arrazoado, peça encontradiça às fls. 219/226. do caderno processual, vieram-me os autos conclusos por distribuição regimental.

É a súmula do Recurso.

À douta revisão.

V O T O
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:
Tira-se do caderno processual que a postulante, por via de conta bancária de sua genitora, mantida junto à Recorrente, recebia, por via de depósito, pensão alimentícia prestada por seu genitor, no importe de 1 (um) salário mínimo.

Ocorre que, inicialmente, vinha sacando as importâncias depositadas, normalmente, quando, então foi surpreendida com a circunstância de não mais conseguir efetuar referidos saques, fato, que ocorreu depois da substituição do cartão de movimentação de conta de sua genitora, em face de seu vencimento.

Decorridos vários meses sem que não obtivesse êxito nos saques, procurou a gerencia da Instituição Bancária Ré, que, viabilizou o saque das importâncias depositadas, todavia, transcorrido alguns dias, foi procurado por preposto da agencia, que lhe informou que a importância sacada não lhe pertencia, haja vista que, o saque foi efetuado de conta diversa à sua, e que teria que devolver o dinheiro, o que foi feito.

Ao indagar os funcionários da agência bancária era sempre informada de que, os depósitos referentes à pensão alimentícia, não vinham sendo efetuados.

Esse fato terminou na execução dos alimentos, promovida pelo Órgão Ministerial, em desfavor do genitor da Recorrente, que, após citado, demonstrou que os depósitos foram feitos aprazadamente, estando em dia com sua obrigação alimentar.

Só depois disso, transcorrido mais de 1 (um) ano é que o Banco procedeu a entrega dos numerários devidamente depositados à Acionante.

A estes fatos, a Apelada atribui culpa exclusiva da Instituição Bancária/apelante que ao proceder à troca do cartão de movimentação da conta de sua genitora (Maria do Carmo Lopes da Silva c/c 7.254-0), lhe entregou cartão que não lhe pertencia, mas, a outra pessoa de nome muito semelhante ao seu (Maria do Carmo da Silva - c/c 7.077), que, portanto, tinha senha diferente da Autora e, por isso, não conseguia efetuar os saques.

Sustenta a Recorrida que dos fatos narrados decorreram-lhe prejuízos de ordem moral, eis que, se viu privada de usufruir da pensão alimentícia prestada por seu genitor, passando por várias privações materiais, alem de ter sofrido inquietação na alma, transtornos, aborrecimentos, tendo, inclusive, que acionar o seu genitor, porque, sempre que se dirigia à agência bancária era informada de que os depósitos não haviam sido efetuados.

A Ré/apelante, por sua vez, admite que houve erro na substituição (entrega) do cartão de movimentação de conta de sua genitora e, que tais, equívocos são justificáveis, porém, tenta eximir-se de sua responsabilidade defendendo, com veemência, que tal fato, pode até ter atrapalhado a Apelada nas movimentações financeiras, mas, não lhe causou qualquer prejuízo, seja de ordem moral, ou, material, uma vez que, havia outras formas de sacar as importâncias depositadas a seu favor, e, não, apenas por via de caixa eletrônico, que se dá mediante o uso do cartão débito. Assim, sustenta que não restaram preenchidos os pressupostos passiveis de indenização, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Não lhe assiste razão.

O que se tira dos autos, e esse fato é incontroverso, é que a Apelada recebe pensão alimentícia no importe de 1 (um) salário mínimo, que são efetuados rigorosamente, pelo seu genitor, na conta corrente de sua representante (mãe), mantida junto à

Instituição Bancária Apelante, cujos saques, vinham sendo efetuados normalmente, até que a Apelante, ao substituir o cartão de movimentação da conta, em face de seu vencimento, ao entregá-lo à correntista, o fez de forma defeituosa, haja vista que lhe entregou cartão que não era de sua propriedade, mas, de outra pessoa com o nome muito semelhante.

Ao contrário do que entendeu a ilustre magistrada sentenciante, penso que, esse fato, por si só, seria suficiente ao reconhecimento da responsabilidade civil e de sua conseqüente obrigação indenizatória, pois, iniludivelmente que, ao assim proceder, agiu com negligencia, pois, tinha obrigação indeclinável de conferir todos os dados da correntista antes de efetuar a entrega do cartão, inclusive, solicitando a apresentação do documento de identidade para a devida conferência dos dados. Ao não proceder desta forma, agiu com negligencia na prestação de um serviço de qualidade, que deveria ser prestado de forma eficiente aos seus clientes.

A meu ver, esse fato não pode ser ignorado, pois, foi daí que desencadearam todos os infortúnios narrados pela demandante, que, ao contrário do que pretende demonstrar a Apelante se verificaram por culpa exclusiva dela.

No que pese a versão defensiva trazida na peça contestatória, por mais que folheio os autos e analiso as razões de fato e de direito deduzidas pelos demandantes e diante das provas colimadas ao âmago dos autos, não consigo afastar, no caso noticiado, a responsabilidade da Ré, pois, a realidade do caso é que esta não tomou as providências necessárias que o episódio naquele momento estava a exigir, Ademais, apesar de ter sido salientado pela Apelante que os saques poderiam ter sido efetuados de outras formas, ou seja, através do gerente da agência, ou diretamente no caixa, tal fato não ocorreu, porque, ao apresentar o cartão aos funcionários, sempre era informada de que os depósitos não haviam sido efetuados, informações que, comprovadamente, eram inverídicas, pois, o genitor da Apelada após acionado judicialmente, em decorrências dessas informações, carreou aos autos, documentos comprobatórios de que os depósitos foram todos, efetuados mensalmente e aprazadamente.

Decorre daí mais um ato de negligência da Apelante e, nesse passo assiste razão à ilustre magistrada prolatora da decisão objurgada, quando, afirma que as Instituições de Crédito têm o dever de prestar as informações a seus clientes sobre dados e arquivos que possuem sobre estes e suas respectivas movimentações financeiras.

Nesse contexto trago à colação trecho da decisão monocrática ao fundamentar sobre a ocorrência do ato ilícito perpetrado pela Recorrente, motivador da indenização postulada a título de dano moral, in verbis:

"(...) Desta feita, verifica-se que incorreu em ato ilícito o requerido ao prestar informações inverídicas à autora, porquanto era seu dever pesquisar corretamente a conta corrente de sua cliente e informá-la a respeito da mesma, mas assim não o fez, cominando na promoção da execução de alimentos contra o genitor da requerente, na qual ficou provado que o executado adimplia em dias a obrigação alimentar.

Por causa desse ato, o banco requerido merece ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de todo o transtorno e tumulto que causou ao prestar informações falsas à autora.

Não me desvencilho do entendimento adotado pela ilustre magistrada, que com propriedade decidiu a questão, sendo um plus o acréscimo de qualquer nova fundamentação.

Improcede também a argumentação de que a Autora não se desincumbiu do dever de comprovar o dano efetivamente sofrido, pois, cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme ditado pelas normas Consumerista, aplicáveis na fatispécie versanda e, o dano, na espécie é presumido.

Sob outro norte, os danos morais são devidos porque restaram comprovados, pois, conforme já deveras pacificado, o dano extrapatrimonial, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, prescinde de provas, mesmo porque, seria subestimar por demais o sentimento humano pretender que a vítima comprove a humilhação, o transtorno e o constrangimento, experimentados, bastando, apenas, a prova do ato injusto praticado por outrem e para o qual, a vítima não concorreu.

Nesse sentido é o magistério do conspícuo civilista Arnaldo Marmitt, em sua obra "Perdas e Danos", Aide Editora, p. 15, indicando os elementos integrantes do dano moral, acima explicitados, a saber: " a) Modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostação, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão".

Assim, resta claro que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade provindo mágoas e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Nossa perpesctiva a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto que deflui da ordem natural das coisas tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

Diante destras conotações, e em análise das provas dos autos, bem como, das alegações das partes, não há como negar que a Apelada, em decorrência dos fatos noticiados na exordial, tenha sofrido os danos morais que, por via da presente ação, pretende ver reparados em forma de pecúnia.

Ressalto que se ao Autor incumbe o ônus de provar os fatos alegados, nos termos do artigo 333, I, do Código de Ritos, à Ré da mesma forma, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ante a regra do artigo 333, II, do mesmo Diploma Legal, de modo que caberia à Requerida a prova da legalidade de sua atitude ilícita ou m de qualquer excludente de responsabilidade, o que incorreu.

Uma vez constatado a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e sua conseqüente obrigação indenizatória, previstos no artigo 186 e 92 do novel Código Civil, mormente, o dano moral vivenciado pela Autora, passo à análise do quantum indenizatório fixado no juízo primevo em R$10.000,00 (dez mil reais), que para Ré foi fixada exageradamente.

De proêmio, faz-se necessário constar que ante a omissão da Lei fica ao arbítrio do julgador a fixação da importância devida a título de indenização. Não se desvencilhando dos critérios comumente adotados. Ao decidir a lide referente à quantificação por dano moral, o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatário e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo em que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.

Para avaliar o quantum a ser fixado nas ações de danos morais, deve-se levar em conta o potencial econômico do responsável pelo dano, a posição social, familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido, bem como, as condições financeiras e grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga alcançar o duplo objetivo das indenizações desta espécie que é o de trazer uma satisfação em forma de pecúnia para o ofendido, e de outro lado, configurar em uma sanção punitiva com eficácia e razoabilidade, de caráter pedagógico ao ofensor, para que assim, não venha a repetir a conduta reprovável e causadora de dano.

Com efeito, de acordo com os critérios supra mencionados, nomeadamente, levando-se em consideração que a Instituição Bancária/Ré é de grande porte, ponderando o que tem fixado a jurisprudência pátria de que a fixação por dano moral, ante a ausência de critérios previstos em lei para sua fixação, e considerando as circunstâncias que envolvem a presente lide, tenho por mim, que o valor materializado no juízo de primeiro grau em R$10.000,00 (dez mil reais), não merece reprimenda, uma vez que moderadamente fixada, não havendo qualquer ofensa ao disposto nos artigos 844 e 944 do Código Civil, além de apresentar-se suficiente para promover a reparação da lesão suportada pela vítima, servindo de desestímulo à prática de atos lesivos ao consumidor.

Ante todo o exposto, conheço do Recurso porque ultrapassado os requisitos de procedibilidade recursal, e, reporto-me à fundamentação supra mencionada para negar-lhe provimento, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.

È como voto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 20 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
RELATOR

Publicado em 30/07/09




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