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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. [13/08/09] - Jurisprudência


Plano deve autorizar internação para cirurgia de tumor cerebral.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Processo nº: 001.09.024257-3
Ação: Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória)
Autor: Maria Jucilene da Silva
Réu:AMIL - Assistência à Saúde Ltda

DECISÃO

Maria Jucilene da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor AMIL - Assistência à Saúde Ltda, aduzindo, em síntese, que:

A) já havia aderido ao Plano Amil desde 14 de dezembro de 2007, tendo aderido, em 25 de setembro de 2008 ao Plano Amil Medicus QC457874. Na época da contratação, já estava em vigor a lei n.º 9.656, de 03.06.98, que regulamentou os planos de saúde;

B) em dezembro de 2008, após sofrer a autora fortes dores de cabeça, foi constatado, através de exame de ressonância magnética do crânio, que a mesma é portadora de lesão expansiva temporo-occipital esquerdo, isto é, tumor no cérebro, que, caso cresça, poderá comprometer a parte esquerda do seu corpo, como a fala e a visão, havendo a necessidade de cirurgia para retirada de cerca de 90% do tumor;

C) em 16 de julho de 2009 recebeu uma guia de solicitação de internação, assinada por seu médico assistente, para que a mesma pudesse realizar a mencionada cirurgia. Entretanto, a ré não autorizou o procedimento cirúrgico, sob o argumento de que não foi ultrapassado o prazo de carência.

D) contudo, a cirurgia faz-se necessária de maneira urgente, visto que, segundo o médico da autora, caso seja adiada, corre-se o risco de transformação maligna da lesão além da imposição de déficit neurológico que no momento a mesma não apresenta (documento de fl. 29).

Pede, assim, tutela antecipada para ordenar a AMIL - Assistência à Saúde Ltda que autorize e custeie os procedimentos descritos pelo médico.

É o que importa relatar. Decido o pedido de antecipação de tutela.

Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que o autor sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela.

De acordo com o artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela é cabível quando presentes os seguintes requisitos:

a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,

Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.

A autora formulou pedido de antecipação de tutela, estando presente, portanto, o primeiro requisito.

Consta dos autos atestado médico de que a autora é portadora de lesão expansiva têmporo-occipital e que necessita de cirurgia de urgência para que o tumor não se transforme em maligno e comprometa sua vida.

Em casos de urgência, como o que se apresenta para a análise, os procedimentos cirúrgicos e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade do plano de saúde, independentemente de cumprimento de carência. Saliente-se que não faz sentido ter plano de saúde e ter sido negado o atendimento quando se está em situação grave de doença e com risco de vida. Isso constitui afronta ao direito à saúde, que torna inaplicável a cláusula que exige a carência.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores. II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu fundamento da decisão. III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 174)

Presente o requisito da verossimilhança fundada em prova inequívoca, através dos documentos constantes dos autos, como a guia de solicitação de internação para microcirurgia de tumor cerebral, assinada pelo médico assistente da autora (fl. 28), declaração do médico de que a mesma é portadora de lesão cerebral (fl. 29), comprovante de pagamento do mês de julho, atestando que a mesma se encontra em dia com suas obrigações contratuais (fl.26), cópia do contrato firmado com a ré (fls.14/20).

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que também se encontra presente, vez que a autora precisa realizar os procedimentos cirúrgicos necessários à recuperação de sua saúde, conforme declaração e guia de solicitação de internação assinadas pelo seu médico assistente.

Saliente-se que neste caso, não sendo imediatamente concedida a tutela, a autora sofre graves risco de sequelas físicas, que podem se agravar e comprometer sua vida, conforme salientou o seu médico, se deixar de ter o atendimento médico necessário à recuperação de sua saúde.

Ressalte-se, por último, que ainda que a autora depois não tenha condições de pagar a AMIL - Assistência à Saúde Ltda a quantia necessária para cobrir os custos da internação e dos procedimentos médicos, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da autora que se apresenta com alto grau de verossimilhança deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer conseqüências irreversíveis.

Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, mesmo havendo risco de irreversibilidade, observe-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni:

O art. 273 afirma, no seu § 2º, que " não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado." Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do inc. I, é preordenada a evitar um dano irreparável ao direito provável, não há como não se admitir a concesssão da tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que" a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do artigo 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina." (Resp. 144.656/ES, 2ª T., un., rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 27.10.1997, p. 54.778).

Para o fim de compelir o réu ao cumprimento da medida determinada em antecipação de tutela é cabível a fixação de multa diária (art. 461), conforme previsto no artigo 273, § 3º, do CPC.

Na hipótese de descumprimento da decisão judicial, deve ser aplicada também a multa prevista no artigo 14, parágrafo único do CPC, que deverá ser revertida em favor do Estado, em razão do ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a AMIL - Assistência à Saúde Ltda autorize e custeie a internação hospitalar da autora, bem como os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico da mesma, como microcirurgia de tumor cerebral e cranoplastia, custeando as respectivas despesas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora (art. 461 do CPC) e multa de R$ 600,00 (seiscentos mil reais) em favor do Estado (art. 14,§ único, do CPC), a ser aplicada por cada dia em que os procedimentos não forem autorizados.

Intime-se a parte ré, por mandado, com urgência, para dar imediato cumprimento a esta decisão.

Cite-se, no mesmo mandado, a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 dias.

Havendo na defesa alegação de preliminares, de fatos novos ou sendo juntados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.

Após, tragam-me conclusos para sentença.

Publique-se.

Natal, 05 de agosto de 2009.


João Batista da Silva
Juiz de Direito em Substituição Legal



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