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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Ação de Inventário. Sonegação de rendas demonstradas. [05/08/09] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de levantamento de valores depositado em juízo, oriundos de legado de usufruto deixado por testamento público. Sonegação de rendas demonstradas.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº 09/4008

Agravo de Instrumento nº 588.952.4/8-00

Comarca: São Paulo

Agravante: Ildenira Diguini Franco de Mello

Agravado: Rubens Franco de Mello Filho e Outros

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 588.952-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante ILDENIRA DIGUINI FRANCO DE MELLO sendo agravados RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO INVENTARIANTE) E OUTROS:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS CARNEIRO e ÁLVARO PASSOS.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

LUIZ ANTÔNIO COSTA
Presidente e Relator

Ementa - Agravo de Instrumento - Ação de Inventário - Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de levantamento de valores depositado em juízo, oriundos de legado de usufruto deixado por testamento público - Sonegação de rendas demonstradas - Frutos da coisa legada que pertencem ao legatário desde a morte do testador - Herdeiros que não podem apropriar-se dos frutos e rendimentos percebidos e cobrados - Decisão reformada - Recurso provido.

Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário, que indeferiu pleito da Agravante de levantamento de valores depositados nos autos, oriundo das rendas de imóveis dos quais tem direito real de usufruto.

Aduz a Agravante que está sendo impedida de receber os frutos de bens imóveis dos quais é usufrutuária e que lhe foram legados em testamento de seu falecido marido, pois todo numerário gerado é levantado em favor do Espólio para fazer frente as suas despesas.

Pugna pelo levantamento imediato das quantias depositadas em juízo, afirmando que não há óbice legal para perceber os frutos civis dos referidos bens e que o Espólio possui outras rendas e bens capazes de suprir com suas despesas.

O recurso foi recebido na modalidade de instrumento, tendo sido concedido o efeito suspensivo ativo para autorizar o imediato levantamento dos valores dos valores relativos aos frutos do legado, exceto aqueles correspondentes aos tributos incidentes sobre o direito real.

Rejeitados pedido de reconsideração e Embargos de Declaração opostos pelos Agravados.

Contra-razões às fls. 2852/2857.

E o Relatório.

Pretende a Agravante o levantamento de valores depositados nos autos de inventário, relativos aos frutos de bens imóveis, cujo usufruto lhe foi legado por testamento público por seu falecido marido.

A decisão atacada indeferiu o pleito e funda-se na constatação de que a matéria estava preclusa, em razão de decisões proferidas nos Agravos de Instrumento cujos acórdãos menciona e porque o levantamento de proferidas nos Agravos de Instrumento cujos acórdãos menciona e porque o levantamento de valores por parte da usufrutuária/legatária somente poderá ser realizado após a homologação da partilha.

Pois bem.

Inicialmente, conforme consignado no despacho inaugural, já houve expressa decisão deste Tribunal no AI 537.766-4 sobre a ocultação de rendas, em detrimento do Espólio e da Agravante, fato que altera significativamente a situação que antes fora examinada quando dos pedidos de levantamento de valores para pagamento de custas e despesas do Inventário.

Então se não houvesse sonegação de rendas, o Espólio contaria com valores suficientes para pagar as despesas do processo, especialmente de custas, despesas e impostos, sem utilizar-se dos recursos provenientes das rendas dos bens gravados.

A injustiça é flagrante.

Vale consignar que o Código Civil de 1916, sob qual é égide ocorreu o falecimento, no seu artigo 1.692, dispunha: "Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir".

Saudoso Silvio Rodrigues, interpretando o referido dispositivo legal in "Direito das Sucessões vol. 7o, Ed. Saraiva. 1975, p. 159/160) assim ensinava:

"Embora a lei, aparentemente, não confira ao legatário outro direito se não o de pedir o legado, vimos que o domínio do mesmo a ele se transmite desde a morte do testador, que é a causa eficiente da transmissão de propriedade. Daí a razão pela qual o mesmo artigo 1.692 atribui ao legatário, a partir da morte do testador, os frutos que a coisa produzir".

Os insignes juristas Washington de Barros Monteiro e J.M. Carvalho dos Santos expuseram entendimento semelhante em suas consagradas obras "Direito das Sucessões" e "Código Civil Brasileiro Interpretado":

Para Washington de Barros Monteiro:

"Dos frutos e dos juros da coisa legada. Cumpre aludir agora a questão relativa a percepção dos frutos por parte do legatário: desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir. " (6º vol., Ed. Saraiva, 1985, 22a Ed. p. 179).

J.M Carvalho dos Santos assim ensinava:

"Na expressão frutos estão incluídos os rendimentos. E, como bem de ver, uns e outros são apenas exigíveis quando a coisa legada for suscetível de produzi-los (...)

Em outros termos: só às coisas frutíferas diz respeito a disposição que comentamos, de sorte que, em se tratando de coisas dessa natureza seja, qual for a data da entrega do legado, este retroage à data da morte do testador. Importa

dizer: o herdeiro não poderá apropriar-se dos frutos e rendimentos percebidos e cobrados. Bem entendido: frutos e rendimentos líquidos, descontadas as despesas de cultura e de conservação.

Se os bens imobiliários estavam arrendados, quando o testador morreu, a renda do respectivo ano deverá ser dividida pro rata tempori entre o herdeiro e o legatario, porque não poderá ter-se como fazendo parte do legado a parte correspondente aos meses anteriores à abertura da herança. (5º edição, vol. XXIII, 1956).

O atual Código Civil ao dispor sobre a matéria mantém o mesmo princípio, estabelecendo no seu artigo 1.923, parágrafo segundo que: O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Desta forma, tanto à luz do Código Civil de 1916 como à do atual, é reconhecido ao legatário o direito de perceber os frutos produzidos pela coisa legada, tendo o legislador imposto como dias a quo de sua incidência o da morte do testador, não podendo o testamenteiro retê-los.

Ademais, como comprovam os documentos acostados aos autos, a Usufrutuária passa por situação financeira delicada e tem idade avançada, de forma que aguardar-se todo o processamento da apuração da sonegação das rendas, prestações de contas, pagamentos de tributos etc, lhe causará dano possivelmente irreparável.

Isto posto, pelo meu voto, mantida a liminar, dou provimento ao recurso.

LUIZ ANTÔNIO COSTA
Relator




JURID - Ação de Inventário. Sonegação de rendas demonstradas. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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