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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Ação de indenização. Procedimento sumário. Danos morais. [05/08/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Procedimento sumário. Acionamento indevido do dispositivo sonoro de segurança em loja de shopping. Danos morais caracterizados.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO N° 2009.001.34698

APELANTE: ROSE MARY SOARES TEIXEIRA MARTINS E OUTRO

APELADO1: C&A MODAS LTDA

APELADO 2: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA

RELATOR: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIONAMENTO INDEVIDO DO DISPOSITIVO SONORO DE SEGURANÇA EM LOJA DE SHOPPING. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

1 - O disparo de alarme sonoro antifurto na saída de uma loja de um shopping de grande movimento expõe o consumidor à situação vexatória e humilhante, acarretando-lhe danos morais.

2 - A utilização de alarme sonoro impõe a empresa o dever de investir no treinamento
adequado de seus prepostos responsáveis pela desmagnetização do produto, devendo estar ciente que acontecimento como este está dentro do risco de seu empreendimento.

3 - Dever de indenizar configurado.

4 - Provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.34698 em que é Apelante ROSE MARY SOARES TEIXEIRA MARTINS E OUTRO e Apelados C&A MODAS LTDA e MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA,

Acordam os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

Cuida-se de Ação Indenizatória pelo Rito Sumário onde pretendem as Autoras o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Alegam que ao sair da loja MARISA do Norteshopping, foi acionado o alarme sonoro de segurança. Relatam que foram abordadas por funcionário da empresa na porta do estabelecimento, no corredor de um shopping movimentado e que após o preposto da empresa retirar todas as mercadorias compradas de suas sacolas, ficou constatado que um dos lacres de segurança de produto adquirido anteriormente na loja C&A, do mesmo shopping, não havia sido desmagnetizado pelo caixa, ocasionando assim o disparo do alarme. Afirmam que após todo o constrangimento sofrido dirigiram-se ao setor de Atendimento ao Cliente - SAC do shopping, registrando uma reclamação. Ressaltam que foram procuradas por uma funcionária da C&A que se desculpou após admitir a falha na prestação do serviço.

Contestação da MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA às fls. 35/45 onde alega que não é parte legítima na ação, uma vez que o suposto dano foi causado exclusivamente pela C&A. Assevera que agiu no exercício regular do seu direito, posto que tem competência para averiguar toda e qualquer incidência extraordinária dentro do seu estabelecimento comercial. Sustenta que as Autoras não foram submetidas a qualquer tipo de tratamento descortês por parte do funcionário da empresa.

Contestação da C&A MODAS LTDA às fls.76/89 sustentando que é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda, uma vez que a origem do suposto dano moral é a abordagem realizada pelo funcionário da loja MARISA e não a etiqueta de segurança encontrada na mercadoria comprada em seu estabelecimento comercial.

Sentença às fls. 159/163 julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas acostadas as autos não foram suficientes para demonstrar o direito das Autoras e que o disparo de um dispositivo de segurança por si só não causa constrangimento para qualquer pessoa.

Recurso às fls. 172/179 repisando as alegações da inicial.

Contrarrazões às fls. 182/188 e 190/197 requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Passo ao voto.

Trata-se de recurso interposto pelas Autoras objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido. Inicialmente, impõe-se afirmar que, na presente hipótese, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação de consumo.

O artigo 5º, incisos V e X, da CRFB, admite a reparação do dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, devendo essa reparação respeitar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pois bem, o que se vê dos autos é que as Autoras, ora Apelantes, após efetuarem suas compras e pagá-las regularmente na loja C&A, foram surpreendidas na loja MARISA com o disparo do alarme antifurto, em razão de não ter sido desmagnetizado o dispositivo existente em um dos produtos adquiridos anteriormente na C&A.

Estes são os fatos e, em que pese às razões apresentadas pela douta sentença, são acontecimentos que efetivamente causam mais do que mero aborrecimento, pois não há dúvida que ser abordado na saída de uma loja, no corredor de um shopping movimentado, em razão de um disparo de alarme antifurto, ainda que o segurança o faça com a maior cortesia, expõe sim a situação vexatória o consumidor, porque os que assistem a cena não imaginam que o evento decorreu de uma falha do serviço do estabelecimento comercial.

Pretendendo a C&A manter a política do alarme sonoro, deve investir na capacitação de seus prepostos responsáveis pela sua desmagnetização, estando ciente que acontecimentos como os destes autos se encerram dentro do risco do empreendimento, porque estão na linha de desdobramento normal dos riscos da atividade desenvolvida.

Destarte, compete-lhe aquilatar acerca da conveniência da manutenção de dispositivos da ordem do alarme hoje utilizado.

Quanto ao procedimento adotado pela 2ª Apelada, cumpre salientar que foi induzida a erro pela 1ª Apelada, destacando-se que não há nos autos qualquer indicação de que tenha havido excesso na atuação de seus prepostos no momento da abordagem às Apelantes.

Destarte, se falha de serviço houve, é de ser imputada exclusivamente à C&A.

Desta forma, estabelecido o dever da 1ª Apelada de indenizar os danos morais, resta apenas fixar o valor a ser pago.

Na forma da fundamentação acima, considerando a gravidade do evento, a extensão do dano e a capacidade das partes, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária, incidente a partir do acórdão, e juros legais, incidentes a partir da data do evento, a serem pagos exclusivamente pela C&A MODAS LTDA às Autoras.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso condenando a C&A MODAS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelas Autoras.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
JDS Desembargadora Relatora

Certificado por JDS. DES. JACQUELINE MONTENEGRO

Publicado em 23/07/09




JURID - Ação de indenização. Procedimento sumário. Danos morais. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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