Anúncios


segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Ação de indenização. Cobrança indevida. Serviço de roaming. [17/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Cobrança indevida. Serviço de roaming internacional não consumido.


Tribunal de Justiça ddo Rio Grande do Sul - TJRS

Apelação Cível nº 70026174466

Décima Câmara Cível

Comarca de Farroupilha

APELANTE/APELADO: CLEOMAR VIEIRA DA FONSECA

APELANTE/APELADO: CELULAR CRT S.A.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL NÃO CONSUMIDO.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Conquanto cediço que a simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, ao concreto, restou comprovado o descaso e a prática de ato ilícito por parte da ré, que mesmo depois de o autor ter feito inúmeros contatos no sentido de ver cancelados os lançamentos na fatura a título de roaming internacional não utilizados, além de ter persistido a cobrança, culminou na indevida interrupção do fornecimento do serviço de telefonia móvel, trazendo a este mais do que meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Condenação mantida.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à majoração do montante indenizatório fixado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais conforme determinado no ato sentencial.

INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos que a prestadora de serviços de telefonia móvel pessoal lançou na fatura do autor, indevidamente, serviços não prestados, a declaração de inexistência do débito é medida impositiva, pois decorre do próprio reconhecimento do ato ilícito.

APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.

APELO DO AUTOR PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e dar provimento à apelação do autor.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Adoto o relatório das fls. 105/106, aditando-o como segue:

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação, consolidando a antecipação de tutela, declarando inexistente o débito de R$ 1.337,72 e condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, devidamente corrigida e com juros legais a partir da data da sentença.

No capítulo acessório da sentença, condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor da condenação.

Irresignadas, as partes apelaram.

A demandada, em sua insurgência, aduz que houve a contratação do serviço de roaming internacional, tendo o autor viajado para a Europa no período em questão, consumindo o serviço contratado. Destaca que o fato de ter suspendido as cobranças das chamadas impugnadas em um primeiro momento, não significa o reconhecimento da pretensão da autora, mas apenas que optou por averiguar os lançamentos impugnados. Destaca que o caso em comento não comporta o pagamento de indenização por danos morais, considerando a ausência de dano a ser reparado. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a improcedência da ação, ou a redução do quantum indenizatório.

O autor, por sua vez, alega que o valor arbitrado a título de indenização merece ser majorado, pois deve atender à dupla função: reparadora e pedagógica. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.

As partes ofertaram contra-razões (fls. 147/150 e 154/160).

Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Eminentes colegas.

Trata-se de apelações interpostas por CLEOMAR VIEIRA DA FONSECA e CELULAR CRT S.A., em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.

Considerando o teor dos recursos interpostos, as inconformidades serão analisadas conjuntamente.

Tendo o autor negado a utilização do serviço de roaming internacional, não lhe é exigível constituir prova negativa, cabendo à requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar o consumo do serviço, conforme entendimento desta Corte, a saber:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]. . É da prestadora do serviço de telefonia o dever de provar a existência de relação negocial entre as partes e o débito, ônus do qual não se desincumbiu, não se admitindo atribuir ao consumidor a produção de prova negativa. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006154223, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/10/2005

Ocorre que não se preocupou, a demandada, em trazer aos autos prova hábil a comprovar a indigitada utilização do serviço de roaming internacional, por parte do autor.

Não se pode olvidar, outrossim, que a pretensão indenizatória não está fulcrada somente na cobrança indevida sobre serviço não consumido, mas também na interrupção do fornecimento do serviço de telefonia móvel, bem como pelo fato de a empresa de telefonia não ter fornecido ao autor o aparelho de telefonia móvel prometido, privando-o da utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, através do roaming internacional, durante a viagem, que à época, realizara ao exterior.

Insta destacar, também, que as faturas acostadas pelo demandante aos autos, as quais constam os indigitados lançamentos a título de roaming internacional, não servem para comprovar a utilização do serviço, pois se tratam dos próprios lançamentos impugnados pela parte.

Ademais, o simples fato de a demandada não ter disponibilizado o aparelho para que o autor efetuasse as ligações telefônicas durante o período em que o mesmo permaneceu no exterior é fato que, por si só, comprova a versão externada na exordial.

Ora, não estando o demandante de posse do aparelho apto à utilização do serviço, impossível era o consumo de roaming internacional.

No mesmo sentido, depreende-se o lançamento de ligações efetuadas, em roaming internacional, datadas do período em que o autor já se encontrava em território nacional, o que demonstra nítida falha na prestação serviço.

Note-se que o demandante esteve no exterior durante o período de 02.06.06 à 14.06.06, enquanto a fatura apresenta ligações supostamente efetuadas até a data de 15.07.06.

Assim, indevidos foram os lançamentos na fatura telefônica, mostrando-se, o inadimplemento do autor, exercício regular de um direito e indevido o corte no fornecimento do serviço, que, aliás, só foi restabelecido por força da antecipação de tutela concedida ab initio (fls. 33/34).

Desta forma, resta configurada a falha do serviço, a ilicitude da conduta e a culpa exclusiva da empresa requerida para o evento.

A propósito, frise-se, ainda que não estivesse caracterizada a culpa da ré, tratando-se de típica relação de consumo, já que, no caso, a demandante é consumidor equiparado, na forma do art. 17 do CDC, ressalta a responsabilidade do prestador de serviços, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Cumpre ressaltar que venho decidindo que a simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores.

No entanto, o caso em tela revela que, além da demandada estar fulcrada em mais causas de pedir além da simples cobrança indevida de serviço não prestado, com suso declinado, o autor acabou sofrendo mais do que meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.

Na petição inicial, o autor relatou ter entrado em contato com a empresa demandada inúmeras vezes tentando solucionar o problema, sem, porém, obter êxito.

Entendo presente o agir culposo na conduta da demandada, até porque interrompeu o fornecimento do serviço de telefonia celular da parte autora, que se trata de médico, sabidamente necessitando do telefone para cumprir com seu ofício. Os incômodos sofridos ultrapassaram os meros dissabores, como dito anteriormente, e merecem ser indenizados.

Dessa forma, entendo que restou configurado, no caso, o dano moral in re ipsa, motivo por que merece ser mantida a sentença que condenou a ré à reparação por danos extrapatrimoniais, nos exatos termos postulado na inicial.

Em relação ao quantum indenizatório, objeto de recurso de ambas as partes, tenho que deva ser reformado o decisum.

É cediço que, a reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).

Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido". (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)

E deste Órgão Fracionário:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO. REEDIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (...). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito diz com dano moral puro. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às circunstâncias do evento e aos precedentes da Câmara. Manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza. (...). Negado provimento ao apelo da ré na parte que se conhece e provido o recurso do autor em parte naquilo que não restou prejudicado. Unânime". (Apelação Cível nº 70009930314, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 10/03/2005)

Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela demandada, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, médico, e da agressora, reconhecida empresa de telefonia de grande porte; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais); quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em situações análogas.

O montante da indenização deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme determinado no ato sentencial, ante a ausência de insurgência recursal das partes neste aspecto.

Em relação à declaração de inexistência da dívida, é de ser mantida a compreensão do julgador unipessoal, pois decorre de efeito lógico do reconhecimento do ato ilícito praticado pela parte ré, que efetuou cobrança por serviço não prestado ao autor.

Por derradeiro, cumpre consignar que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles invocados pelas partes em suas manifestações no curso do processo.

Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para efeito de majorar o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais); mantidas as demais disposições sentenciais.

Des. Túlio de Oliveira Martins (REVISOR) - De acordo.

Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70026174466, Comarca de Farroupilha: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARIO ROMANO MAGGIONI

Publicado em 13/08/09




JURID - Ação de indenização. Cobrança indevida. Serviço de roaming. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário