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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Ação de Consignação em Pagamento. Transação. [12/08/09] - Jurisprudência


Ação de Consignação em Pagamento. Transação celebrada entre o Autor e duas co-rés em audiência. Ausência da terceira co-ré que fora citada e ofertara resposta.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº 09/4089

Apelação Cível nº 543.733.4/0-00

Comarca: São Paulo

Apelante: Gisele Santos Silva, por seu Curador Especial

Apelado: Newton Messias Cuin e Outros

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 543.733-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante GISELE SANTOS SILVA (P/ S/ CUR ESP) sendo apelados NEWTON MESSSIAS CUIN E OUTROS:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS CARNEIRO e ÁLVARO PASSOS.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

LUIZ ANTÔNIO COSTA
Presidente e Relator

Ementa - Ação de Consignação em Pagamento - Transação celebrada entre o Autor e duas co-Rés em audiência - Ausência da terceira co-Ré que fora citada e ofertara resposta - Impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença homologatória à parte ausente à audiência de conciliação - Manutenção da extinção da ação em relação apenas aos partícipes da transação prosseguindo o feito em relação àquela parte ausente - Recurso provido.

Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Consignação em Pagamento que homologou acordo celebrado entre o Autor e duas co-Rés, extinguindo a ação com apreciação do mérito.

Aduz a Apelante que também foi incluída no pólo passivo da demanda mas não compareceu à audiência de conciliação, por motivos de saúde, não podendo ser atingida pelo acordo celebrado entre as demais partes do processo.

Recurso recebido e respondido.

E o Relatório.

O recurso merece ser provido.

Na ação buscou o Autor, ora identificado como co-Apelado Newton, cumprir contrato de cessão de direitos celebrado com a Apelante, que lhe transferiu integralmente direitos e obrigações oriundas de contrato de compra e venda de imóvel celebrado com as co-Apeladas Flora e íris.

Distribuiu a ação contra a Apelante e contra as co-Apeladas, que contestaram a ação. A primeira, citada por edital, através de seu curador especial e as segundas, por advogado particular e devidamente constituído, intempestivamente, aplicando-se-lhes os efeitos da revelia, sendo recebidas as contestações ofertadas como manifestações e recebendo elas os autos no estágio em que se encontravam.

Pois bem.

Durante a instrução processual verificou-se a existência de outra demanda, precedida de notificação premonitória para constituição em mora, distribuída pelas co-Apeladas Flora e íris, contra a Apelante, na qual foi proferida sentença de procedência, declarando rescindindo o contrato que originou aquele firmado entre a Apelante e o co-ApeladoJSfow|on.

Essa sentença transitou em julgado.

Diante dessa constatação, em audiência de conciliação, os co-Apelados transacionaram, tendo o co-Apelado Newton reconhecido que não tinha o direito que exercera contra as co-Apeladas, pagando-lhe valor equivalente à sucumbência.

Não estava presente à audiência a Apelante, alegando que por motivos de saúde, bem como que não tinha interesse na conciliação.

Destarte, impossível que ela seja atingida pela transação efetivada pelas demais partes, pois a ela não anuiu sendo impossível admitir-se a desistência expressada pelo co-Apelado Newton sem sua expressa manifestação, pois contestou a demanda.

Isto posto, deve ser provido o recurso para o fim de excluir a Apelante dos efeitos da sentença homologatória, que vigora apenas entre os seus participantes, mantendo-se a extinção do processo em relação às co-Apeladas Flora e íris, prosseguindo em relação à Apelante.

Não é admissível a tese exposta nas contra-razões de que a Apelante não tem interesse recursal pois, como dito, tendo sido citada por edital e ofertado contestação, não se admite a desistência da ação sem sua expressa concordância, ainda que a matéria de mérito esteja dirimida, com a rescisão do contrato celebrado entre ela e o co-Apelado Newton.

A questão é processual, de ordem pública, e independe do mérito.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

Luiz Antônio Costa
Relator




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