Anúncios


sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Ação de cobrança. Diferença de remuneração não creditada. [07/08/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança. Diferença de remuneração não creditada em caderneta de poupança durante diversos planos econômicos. Falta de documentos que comprovem a existência da conta-poupança. Inexistência de prova do direito alegado pelo autor.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

AÇÃO DE COBRANÇA - Diferença de remuneração não creditada em caderneta de poupança durante diversos planos econômicos - Falta de documentos que comprovem a existência da conta-poupança - Inexistência de prova do direito alegado pelo autor - Aplicação do art. 333, I, do CPC - Inversão do ônus da prova seria possível se fossem apresentados ao menos indícios da titularidade da conta-poupança - A inversão há de ser relativa a fatos específicos e pertinentes ao produto ou ao serviço, não alcançando todos e quaisquer fatos cuja prova incumba genericamente ao consumidor, mas apenas aqueles fatos cuja prova se mostre ingrata para ele - O poupador, para propor a ação, não precisa provar desde logo a existência da conta, não se tratando o extrato de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, mas deve fazê-lo no curso do feito, de modo a provar o fato constitutivo de seu alegado direito - Improcedência da ação de cobrança - Cabimento - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.227.653-6, da Comarca de Santo André, sendo apelante Adilson Roberto Simões de Carvalho e apelado HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Sentença que julgou improcedente esta ação de cobrança de diferença de correção monetária não creditada em caderneta de poupança, por falta de documentos indispensáveis à comprovação do direito do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Apela o autor, pedindo a anulação ou a total reforma do julgado, com o consequente deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.

Recurso tempestivo bem processado e contrariado.

2. O autor pretende receber diferença de correção monetária não creditada em caderneta de poupança nos períodos relativos a diversos "planos econômicos" ("Bresser", "Verão" e "Collor I"), como também ser indenizado por danos morais e materiais decorrentes daquela atitude omissiva do Banco-réu.

Só que ele não juntou aos autos qualquer documento que permitisse a comprovação de seu alegado direito. Chegou a afirmar na petição inicial que "era detentor de conta-poupança junto ao requerido desde o ano de 1983, cujo número não se recorda" (sic).

Cabia-lhe provar o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC, mas não o fez.

A inversão do ônus da prova seria possível se fossem apresentados ao menos indícios da titularidade da conta-poupança, tais como o seu número, a agência em que foi aberta, ou comprovantes de sua abertura ou de depósito de algum valor.

Não é crível que o poupador não identificasse a suposta conta em suas declarações de renda, que são efetuadas anualmente. Tinha, portanto, condições de efetuar as necessárias pesquisas para a comprovação de sua alegação.

Sem esse elemento informativo não tem lugar a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Observa Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Direito Processual, Saraiva, 2002, p. 19):

"A inversão do ônus da prova, entretanto, há de ser relativa a fatos específicos e pertinentes ao produto ou ao serviço, não alcançando todos e quaisquer fatos cuja prova incumba genericamente ao consumidor, mas apenas aqueles fatos cuja prova se mostre ingrata para ele.

(...)

Ora, originariamente, como já dissemos, o onus probandi se rege pelo art. 333 do CPC, e a inversão dos ônus assim distribuídos depende de uma decisão judicial, quando presente algum dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC" (ob. cit. p. 23).

Não se discute que os extratos bancários e comprovantes de existência de conta-poupança não são documentos indispensáveis à propositura de ação em que se reclama remuneração não creditada pelos Bancos, consoante jurisprudência uniforme do STJ.

Nem por isso se pode afirmar que tal assertiva conflita com a necessidade de o poupador comprovar a existência da conta durante a tramitação do feito.

São coisas distintas.

O poupador, para propor a ação, não precisa provar desde logo a existência da conta, mas deve fazê-lo no curso dela, para se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito.

Há que se considerar, outrossim, como veromissilhante a alegação do Banco, a de que a conta não existia.

Assim decidiu esta 20ª Câmara de Direito Privado, em caso semelhante, como se vê do acórdão proferido na ap. 7.195.100-1, da lavra do Des. Miguel Petroni Neto, assim ementado:

"COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - REMUNERAÇÃO - DIFERENÇA - PLANO VERÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR FALTA DE EXTRATOS - DISPENSABILIDADE DOS EXTRATOS - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - TITULARIDADE DA CONTA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA NÃO ATENDIDO - RECURSO IMPROVIDO".

O julgado em questão veio ilustrado com precedentes do STJ; in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - DISPENSABILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC - PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que 'os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda' (REsp. 146.734-PR, DJ de 09.11.98). (...)" (cf. REsp. 143.586-SC, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 26-8-2003, DJU 28-10-2003, p. 233 - texto original não sublinhado).

"PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATIVOS RETIDOS - PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 20.910/32 - POUPANÇA - EXTRATOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. É qüinqüenal o prazo para intentar ações em desfavor da Fazenda Pública. 2. O termo a quo do prazo prescricional inicia-se em abril de 1990, a partir do bloqueio da conta, em razão da MP 168/90. 3. Ocorrência da prescrição relativamente ao pedido intentado em face do BACEN. 4. Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur. 5. Recurso especial improvido." [cf. REsp. 644.346-BA (2004/0026730-3), rel. Min. Eliana Calmon - original não grifado].

Do segundo acórdão do STJ extrai-se - no que interessa ao tema em exame - o seguinte trecho do voto da Ministra-relatora:

"Entendo que os extratos das contas de poupança não são indispensáveis ao ajuizamento da ação, desde que seja demonstrada na inicial, por qualquer outro meio idôneo de prova, a titularidade da conta no período cuja correção monetária se pleiteia. Os extratos, a exemplo do que ocorre nas ações do FGTS, podem vir a juízo quando da execução da sentença, a fim de apurar-se o quantum debeatur. O que não pode ocorrer é o ajuizamento da ação destituída de qualquer prova, sob pena de ofensa ao art. 333, I do CPC.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:

'CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA.

1. Os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda.

2. Recurso especial não conhecido.'

Segundo o voto condutor do julgado, o autor, até a prolação da sentença, não tinha juntado qualquer documento relativamente às contas 793-0, 6861-0, 133108-0 e 794-8 (fls. 173).

Com estas considerações, nego provimento ao recurso."

Neste diapasão, subsiste o que foi decidido em primeiro grau, pois a ação de cobrança era mesmo improcedente.

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 29 de junho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




JURID - Ação de cobrança. Diferença de remuneração não creditada. [07/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário