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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Revisão de contratos bancários. [26/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação Civil Pública. Revisão de contratos bancários. Sindicato rural. Ilegitimidade ativa.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 4345/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: SINDICATO RURAL DE RONDONÓPOLIS

APELADO: BANCO BRADESCO S. A.

Número do Protocolo: 4345/2009

Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - SINDICATO RURAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - RELAÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS - RECURSO IMPROVIDO.

O sindicato se configura como parte ilegítima para propor Ação Civil Pública que tenha por objeto a revisão de contratos bancários, firmados entre sindicalizados e Instituições Financeiras, visto que em tais negociações os contratantes se apresentam como particulares, individuais e com interesses subjetivos.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra decisão judicial que julgou extinta a Ação Civil Pública interposta pelo sindicato apelante, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, fundamentando o seu entendimento na ilegitimidade ativa da entidade.

Aduz o Sindicato apelante, que atua na defesa de interesses individuais homogêneos, visto que o objeto da ação se perfaz na revisão e declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais inseridas em Contratos de Crédito Rural, idênticos entre si, celebrados entre seus representados e o banco apelado. E ainda, que se encontra legitimado para representar e defender os interesses da categoria em sede de Ação Civil Pública, nos termos da legislação cível e consumerista.

Requer assim, a reforma da r. decisão, para o regular prosseguimento do feito (folhas 303/324).

As contrarrazões foram apresentadas, alegando o banco apelado, em preliminar, carência de ação, pela superveniente perda de objeto da Ação Civil Pública, com entrada em vigor da Lei nº 11.322/06, que dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural. No mérito, sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, pugnando pela manutenção da r. decisão(folhas 358/372).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do apelo (folhas 383387).

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - FOLHAS 363/367)

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Argui o banco apelado, que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação, é medida que se impõe com a entrada em vigor da Lei nº 11.322, de 13-6-06, que dispõe sobre a renegociação das dívidas oriundas de operações de crédito rural.

O pedido não merece acolhida, visto que a reforma da r. decisão deve ser pleiteada por meio de recurso específico, como bem expressa o douto Procurador de Justiça em seu parecer:

"Dessa feita, o pedido vinculado pelo apelado em contrarrazões não merece ser conhecido, pois ele deveria valer-se do Recurso de Apelação ou do Recurso Adesivo, este previsto no art. 500 e incisos do Código de procedimentos." (folha 384)

Pelas considerações acima, REJEITA-SE a preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta do relatório, o objeto da Ação Civil Pública em exame é a declaração da ilegalidade de cláusulas e a consequente revisão de contratos bancários celebrados pelos sindicalizados com o Banco Bradesco.

Pautando-se em entendimentos pacíficos desta Corte, acolhe o douto julgador a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade sindical para propor a ação em substituição aos seus associados.

Consta das razões recursais que o Sindicato está atuando em defesa de interesses de parcela dos sindicalizados que, em relação de consumo, celebraram com o Banco Bradesco, contratos "impregnados de cláusulas abusivas".

Assim, sustenta a legitimidade ativa da entidade, para defender os interesses dos seus associados, nos termos do artigo 8º, III da Constituição Federal, artigo 81 da Lei nº 8.078/90, bem como da Lei nº 7.347/85.

A tese não merece acolhida.

Sem dúvida, o Sindicato tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública visando resguardar interesses coletivos dos sindicalizados, inclusive em questões atinentes às relações de consumo. Contudo, tal premissa não deve se configurar como regra geral e imutável, sob pena de se dificultar a aplicação do direito e da justiça.

Analisando os autos, denota-se que foram acostados aos autos pelo autor contratos firmados com apenas um dos sindicalizados (folhas 145/150), documentos estes, insuficientes para demonstrar a alegada homogeneidade de direitos, necessária para configurar a legitimidade do ente associativo.

Alega o réu na peça contestatória que "cada produtor tem seu contrato com o banco que, lhe cede o crédito, com condições (prazos, encargos, valores) distintos um a um, variando conforme a Instituição Financeira e conforme o próprio produtor, diante da taxa de risco calculada para cada operação." (folha 168)

Tal afirmação se presume verdadeira, visto que não foi impugnada pela parte adversa.

Por certo, não se descarta a possibilidade das cláusulas contratuais se constituírem abusivas e passíveis de revisão. No entanto, evidenciam-se interesses particulares, individuais e subjetivos de produtores agrícolas que não podem ser objeto de análise em Ação Civil Pública interposta pelo Sindicato.

Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR sindicato BUSCANDO A REVISÃO DE CONTRATOS DE FILIADOS - DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - DECISÃO CASSADA - PROCESSO EXTINTO. O sindicato não tem legitimidade para, via ação civil pública, propor a revisão de contratos de seus filiados, uma vez que incabível a análise de direitos e interesses individuais heterogêneos por mecanismo de tutela jurisdicional coletivo, devendo estes ser analisados individualmente em ação de conhecimento." (RAI 67.989/08 - DR. MARCELO SOUZA DE BARROS)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SINDICATO RURAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO - RECURO PROVIDO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O sindicato não tem legitimidade para propor ação civil pública a fim de revisar cláusulas dos contratos firmados pelos seus filiados com instituição financeira, por serem relações de consumo de caráter individual e se notabilizarem pela heterogeneidade. Ação Civil Pública de origem extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato Rural de Campo Verde." (RAI 40.824/08 - DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA)

Por todo exposto e em consonância com o Parecer Ministerial, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 17/08/09




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