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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Ação civil pública. Provador de cigarro. Atividade patronal. [19/08/09] - Jurisprudência


Agravo regimental em ação cautelar. Ação civil pública. Efeito suspensivo ao recurso de revista. Obrigação de não fazer. Provadores de cigarro. Atividade patronal lícita. Multa pecuniária diária.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-A-AC-202843/2008-000-00-00.6

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVADORES DE CIGARRO. ATIVIDADE PATRONAL LÍCITA. MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA. Uma vez demonstrado nos autos a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", o despacho que acolheu o pedido de liminar e concedeu efeito suspensivo ao recurso de revista deve ser mantido. A execução provisória, com a cominação de multa pecuniária diária, sem que o recurso de revista seja julgado nesta instância recursal, certamente se torna irreversível, visto que obstaculiza a produção da empresa, restringindo sua capacidade de fazer frente à livre-concorrência na iniciativa privada. O perigo da demora no julgamento final da demanda é flagrante, em face da impossibilidade de reversão ao "status quo ante". Discussão adstrita à plausibilidade do direito invocado, sem, contudo, adentrar na esfera da nocividade à saúde do trabalhador. Agravo regimental a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Ação Cautelar n° TST-A-AC-202843/2008-000-00-00.6, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Agravada SOUZA CRUZ S.A.

Trata-se de ação cautelar interposta pela empresa às fls. 02/17, com intuito de obter efeito suspensivo ao recurso de revista (fls. 354/468), cuja ação civil pública originária tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ACP-1203-2003-015-01-00.8).

Despacho de concessão de liminar inaudita altera pars, às fls. 538/539.

Contestação às fls. 551/560.

O Ministério Público do Trabalho interpõe agravo regimental, com pedido de reconsideração da liminar concedida, às fls. 562/570.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a atuação do órgão, como parte na demanda.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo regimental.

MÉRITO

A Souza Cruz S/A propõe ação cautelar inominada incidental, com pedido de liminar inaudita altera pars, para obter efeito suspensivo ao recurso de revista interposto e sustar todos os atos decorrentes da execução provisória, até o julgamento final do processo, em especial quanto à obrigação de não fazer, a qual consiste na abstenção da utilização de empregados (provadores), nos testes de qualidade dos cigarros que produz.

Ao analisar os autos e a argumentação do parquet, no sentido de que o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador, posicionei-me no sentido de que era plausível a pretensão da empresa e, por isso, concedi liminar inaudita altera pars e atribuí efeito suspensivo ao recurso de revista, até o final julgamento da demanda.

A tese adotada foi a de que, a par da discussão da nocividade à saúde do trabalhador e dos consumidores de cigarro, o que foge à competência desta Justiça especializada, o fato é que a agravada desenvolve atividade lícita em nosso país e, nesse contexto, ao ser impedida de realizar a avaliação da qualidade do bem por ela produzido, por meio de empregados provadores de cigarros, certamente estará prejudicada quanto à questão da livre concorrência, na medida em que as outras empresas do mesmo ramo não foram acionadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Destaque-se que é louvável a atuação do ilustre representante do parquet, no intuito de primar pela saúde do trabalhador. No entanto, a discussão dos autos é meramente técnica e adstrita à presença do fumus boni iuris e do perigo da demora no julgamento final da demanda, que no caso vertente é flagrante, em face da impossibilidade de reversão ao status quo ante, porquanto, além da argumentação supra (fumaça do bom direito), foi imposta à empresa uma multa diária, em caso de desrespeito à ordem judicial.

Ressalte-se, por oportuno, que, apesar do disposto no artigo 896, §1º, da CLT, este Colegiado, em reiterados julgados, admite o efeito suspensivo ao recurso de revista, razão pela qual se mantém o despacho que concedeu efeito suspensivo ao referido apelo.

Nego provimento ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Brasília, 22 de abril de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 24/04/09




JURID - Ação civil pública. Provador de cigarro. Atividade patronal. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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