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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Legitimidade do MP. Direitos coletivos. [10/08/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público. Direitos coletivos. Direitos individuais homogêneos.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1397/2002-050-03-00

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/ldh/ra

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOS COLETIVOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Ao rejeitar a legitimidade do Mini s tério Público do Trabalho para a defesa judicial de direitos coletivos dos trabalhadores, o acórdão afastou-se da interpretação conferida aos a r tigos 83, III, da Lei Complementar nº 75/93; 81, III, da Lei nº 8.078/90; 127 e 129, III, da Constituição pelas Cortes Superiores. Precedentes do STF e do TST.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do R e curso de Revista nº TST-RR-1.397/2002-050-03-00.7, em que é Reco r rente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e são Recorridas SIDERÚRGICA ALTEROSA LTDA. e OUTRA.

Ao acórdão regional de fls. 1.340/1.352, compl e mentado às fls. 1.364/1.369, interpôs Recurso de Revista o Minist é rio Público do Trabalho (fls. 1.372/1.442).

Despacho de admissibilidade, às fls. 1.443.

Contra-razões, às fls. 1.445/1.470.

A intervenção do D. Ministério Público do Trabalho dispensa o seu parecer (art. 83, VI, da Lei Co m plementar nº 75/93).

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissib i lidade, passo ao exame dos intrínsecos do r e curso.

LEGITIMIDADE MPT

a) Conhecimento

A sentença julgou procedente em parte o pedido deduzido pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, para declarar a ilicitude da terceirização promovida pelas Reclamadas na atividade-fim carvoaria. Condenou-as a observar, cumprir e fazer cumprir obrigações de fazer e não fazer (fls. 1.142/1.145), inclusive a abstenção na contratação de serviços relativos à atividade-fim.

O Tribunal a quo deu provimento ao Recurso Ordinário. Extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), consignando a ilegitimidade do MPT para o feito, como pode ser conferido na ementa:

EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O M i nistério Público do Trabalho é parte ativa ilegítima para propor ação civil pública com o fim de defender interesses individuais de grupo de trabalh a dores de empresa determinada, que possam ser exercidos através de ação própria, para apreciação de cada caso concreto. Terceirização da atividade-fim da empresa ou o possível envolvimento de marchandage da mão-de-obra são objeto de direito plúrimo, não condizendo com o signo de dire i to/interesse coletivo preconizado na concessão da ação civil pública. (fls. 1.340)

No Recurso de Revista, o Ministério Público do Trabalho alega que estaria defendendo interesses coletivos dos tr a balhadores. Aponta violação aos artigos 127, 129, III, 93, IX, da Constituição; 6º, VII, 83, III, e 84 da Lei Complementar nº 75/93. Transcreve arestos.

O acórdão afirma a ilegitimidade ativa do Minist é rio Público do Trabalho ilegitimidade ad causam - para estar em juízo pleiteando em nome próprio interesses individuais e coletivos de, que seriam identificados ou identificáveis nos autos. Em razão de tal entendimento, reformou a sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito.

A controvérsia dos autos versa sobre a legitimid a de do Ministério Público do Trabalho para a defesa, em juízo, de d i reitos coletivos dos trabalhadores que estariam sendo suprimidos por meio de terceiriz a ção ilícita precarização por meio de fraude.

A sentença declarou a ilicitude da terceirização promovida pelas Reclamadas na atividade-fim carvoaria. Condenou-as a observar, cumprir e fazer cumprir obrigações de fazer e não fazer (fls. 1.142/1.145), inclusive a abstenção na contratação de serviços relativos à atividade-fim.

O Tribunal recusou a interpretação que legitima a atuação do Ministério Público do Trabalho para a propositura de Ação Civil Pública em defesa, inclusive, de direitos coletivos, em sent i do estrito.

O primeiro passo é identificar a natureza dos d i re i tos postulados.

No caso, a própria essência dos pedidos acolhidos pela sentença declaração da ilicitude da terceirização entabulada pelas Rés, condenando-as a observar, cumprir e fazer cumprir obrig a ções de não fazer: abster-se de terceirizar na atividade-fim ca r voaria -; e efetuar contrato cujo objeto se constitua em atividade-fim da tomadora aponta para a natureza coletiva, em sentido lato, da tutela pretendida.

Assinale-se que, na linha do entendimento do S u premo Tribunal Federal, os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos são esp é cies de direitos coletivos.

Encontra-se pacificada a jurisprudência nas Cortes superiores, tanto no STF quanto no TST, quanto à possibilidade de defesa de direitos coletivos dos trabalhadores, inclusive coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, por meio do Ministério Público do Trabalho.

Conforme tive a oportunidade de registrar em pr o cesso anterior, também oriundo do TRT da 3ª Região (RR-558/2002-031-03-00.7, 8ª Turma, 09/04/2008), a teor do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum. É essa com u nidade que confere semelhança mas, não, igualdade aos direitos, recomendando, assim, a defesa conjunta.

No caso dos autos, como demonstrado, a postulação deduzida possui natureza eminentemente coletiva. Pode-se vislumbrar, inclusive, a presença de direitos individuais homogêneos, pois a s sentados em fundamentos de fato e de direito que remetem a uma or i gem comum. Com efeito, os titulares dos direitos lesados os empr e gados estão vinculados ao suposto causador do dano o empregador - por liame que lhes é comum, qual seja, a relação de emprego prec a rizada por meio da terceirização ilícita.

Por outro lado, os direitos individuais homogêneos constituem espécie do gênero direitos coletivos, deles se destacando pela divisibilidade do objeto. Nesse sentido já se pronunciou o S u premo Tribunal Federal, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGIT I MIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO C I VIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JU Í ZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incu m bindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos intere s ses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses d i fusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a gr u pos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a d a queles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses h o mogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de d i reitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo est a tal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação. (RE-163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/6/2001; grifei)

Na espécie, a postulação destina-se a proteger todo um grupo de trabalhadores, denotando a inserção dos direitos defend i dos no campo dos interesses coletivos.

Passo, então, à análise da questão acerca da leg i timidade do Parquet.

O art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 di s põe competir ao Ministério Público do Trabalho:

III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

A redação do dispositivo evidencia a legitimidade do Parquet para a defesa judicial dos direitos coletivos, inclus i ve individuais homogêneos, enquanto subespécie dos direitos colet i vos. Ademais, in casu, a relevância social da tutela pretendida fu n damenta a atuação do MPT, em atenção aos artigos 127 e 129, III, da Constituição de 1988.

A jurisprudência do TST não dá margem a dúvidas:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando a tutelar direitos coletivos. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a imposição de obrigação de não fazer, com efeitos projetados para o futuro, mediante provimento jurisdicional de caráter c o minatório, consistente em não repassar para os salários eventuais prejuízos decorrentes da atividade empresarial, inclusive decorrente de operação com bomba de combustível na venda de produto ao público e de cheques de cl i entes sem provisão de fundos, observada, no entanto, a exceção contida no §1º do art. 462, da CLT. Inteligência dos artigos 83, III da Lei Compl e mentar nº 75/93 e 129 da Constituição Federal. Tal legitimidade alcança, ainda, os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do exc. Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metai n dividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponib i lidade. (E-RR-636.470/2000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 20/8/2004)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos. Direitos Individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e d i retamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços c o muns com o agente causador da sua ameaça ou lesão e que, por isso me s mo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, indiv i dual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos indiv i duais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua compos i ção plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais hom o gêneos, subespécie de direitos coletivos. Inteligência que se extrai dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11.9.90. Recurso de revista conhecido e prov i do. (RR-689.716/2000, Rel. Min. Milton de Moura Fra n ça, DJ 16/4/2004)

Assim, no caso vertente, ao declarar a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, o Eg. Tribunal Regional violou o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93.

Conheço, por violação ao referido dispositivo.

b) Mérito

Em conseqüência do conhecimento do Recurso de R e vista por violação a dispositivo legal, dou -lhe provimento para, declarando a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito. Prejudicada a análise do restante do apelo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, por violação ao art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a legitimidade ativa do Ministério P ú blico do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito; II - julgar prej u dicada a análise do restante do apelo.

Brasília, 24 de junho de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4836499

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




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