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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Ação civil pública. Fornecimento de medicação. [21/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação civil pública. Fornecimento de medicação à paciente portador de moléstia grave.imposição constitucional. Desnecessidade de formalidade burocrática.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELAÇÃO Nº 50316/2009. CLASSE CNJ. 198 . COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE:

APELADO:

Número do Protocolo: 50316/2009 Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

ESTADO DE MATO GROSSO MINISTÉRIO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I) FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA. II) MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. III) MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. LEI ESTADUAL N° 7.167/99. FUNAMP. ESTADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 20, §4°, DO CPC. IV) CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO . LEI Nº7.601/01 E PROVIMENTO Nº01/05 DA CNGC/MT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I) Cumpre ao Estado e/ou ao Município, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência.

II) É legítima a aplicação de multa cominatória para conferir efetividade ao cumprimento de ordem judicial.

III) Cabíveis honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, devendo ser recolhidos ao FUNAMP, nos termos do artigo 2°, I, alínea "a", da Lei estadual n° 7.167/99. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme disposição do § 4° do artigo 20 do CPC.

IV) A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n° 7.603/01 e o item 2.14.9 da
CNGC/MT.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra r. sentença de fls. 81/89 que julgou procedente o pedido posto na Ação Civil Pública n° 32/2008 e, por conseguinte, determinou ao Estado, ora apelante, o fornecimento do medicamento INSULINA NOVORAPID, bem como FITAS DE GLICOSIMETRO ACCU-CHECK ACTIVE OU ADVANTAGE ao adolescente Caio Alexandre Pereira Azevedo, de forma regular e ininterrupta, por tempo indeterminado, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Pela r. decisão, deve ainda arcar o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Em sede recursal, insurge-se o apelante, primeiramente, quanto à decretação de revelia, ademais, sustenta, em síntese, que a concessão da presente medida passa a priori pela análise administrativa além de pesquisas e atestados dos profissionais (médicos) servidores ou credenciados ao Estado de Mato Grosso, em razão de estarem dentro das esferas de competência, regulamentação, controle e fiscalização, conforme estabelece o artigo 197 da Constituição Federal. Prossegue ainda suscitando que o medicamento requisitado pelo apelado não consta da lista de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, o que inviabiliza o seu fornecimento.

Requer assim a improcedência da ação, ou quando não, que seja excluída da condenação a multa cominatória, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (fls. 92/105)

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao recurso as fls. 124/133, propugnando pelo seu improvimento.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer, manifestou-se pelo DESPROVIMENTO da pretensão recursal (fls.142/146).

É o relatório.

À douta revisão.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra r. sentença de fls. 81/89 que julgou procedente o pedido posto na Ação Civil Pública e, por conseguinte, determinou ao Estado, ora apelante, o fornecimento do medicamento INSULINA NOVORAPID, bem como FITAS DE GLICOSIMETRO ACCUCHECK ACTIVE OU ADVANTAGE ao adolescente Caio Alexandre Pereira Azevedo, de forma regular e ininterrupta, por tempo indeterminado, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

De início cumpre destacar que no que concerne a irresignação do apelante quanto à revelia decretada, esta não merece guarida.

É que, embora a peça contestatória tenha sido elaborada e protocolizada junto ao setor responsável da PGE, conforme consta da cópia juntada às folhas 106-122, o fato é que no presente caso a inércia do referido setor não trouxe qualquer prejuízo ao apelante, visto que a contestação, mesmo com prazo contado em quádruplo (art. 188 do CPC), quando registrada no protocolo da PGE (27-6-2008) já se mostrava intempestiva, porquanto a juntada do mandado citatório ocorreu no dia 16-4-2008, conforme atesta a certidão de fls.123.

Assim, a peça contestatória não merece ser conhecida, haja vista que foi protocolizada extemporaneamente.

Inconteste a intempestividade da peça contestatória, resta agora analisar o mérito recursal.

Pois bem.

De ver que, no vertente recurso a objeção é no sentido de que deve o paciente se submeter a procedimento administrativo próprio, a saber, avaliações, pesquisas, e análises devidamente executadas e prescritas pelos seus profissionais (os credenciados/conveniados do Estado), para então receber efetivamente o medicamento e, ainda, de que a prestação de assistência à saúde tem que ser feita de forma ordenada, dentro da política traçada pelo Ministério da Saúde, por meio de suas Portarias e Protocolos Clínicos.

Sem razão o apelante.

Incontestável no meu sentir que, em havendo a possibilidade de se colocar o efetivo tratamento médico ao alcance do apelado e sendo o seu estado de saúde bastante crítico, como restou demonstrado, entendo que deve o Estado e/ou o Município, fornecer o tratamento pertinente, até porque, no tocante à saúde e, em casos como este, qual seja, de extrema urgência, toda a burocracia deve ser quesito secundário.

Deste modo, o fornecimento da medicação não está restrito ao Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, visto que a ausência de indicação do medicamento postulado não pode prejudicar a saúde do autor, mormente porque restou comprovado nos autos a necessidade do tratamento medicamentoso, bem como a urgência e impossibilidade financeira do adolescente em realizá-lo.

Além disso, cumpre aqui salientar que não se pode afastar do Estado à responsabilidade pela saúde dos cidadãos, haja vista se tratar de responsabilidade solidária de todos os entes da federação.

Assim, em obediência ao comando Constitucional fora editada a Lei nº 8.080/90 que impõe a assistência terapêutica integral, inclusive, farmacêutica, devendo o Estado e/ou Município, assegurar a todo e qualquer cidadão o direito à saúde, não se atendo à demorada burocracia do cumprimento das vias administrativas e tributárias.

Nessa esteira de raciocínio, trago à colação julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do STJ:

"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE B. ATENDIMENTO AO PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, consistente em laudo médico, onde descrita a moléstia das quais padece o enfermo, e apontando os medicamentos necessários, não está o fornecimento da medicação restrito ao Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, não podendo a ausência de indicação do medicamento postulado prejudicar o autor, mormente porque a medicação foi prescrita pelo médico do demandante, sendo indevida a atribuição de outros medicamentos ao paciente, porque o médico que lhe assiste possui melhores condições de prescrever o tratamento correto. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS e STJ.(...). Apelação a que se nega seguimento." (Apelação Cível Nº 70028530079, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26-02-2009).(Grifo Nosso).

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO Á PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE : ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA. (ART.5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE(ARTS.6º E196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

1-A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

2- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 193.

3 -. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência, vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STJ, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99, Resp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).

4- Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art.196).

5. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescritível interpretar a lei de forma mais humana. Teleológica, em princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.

6- Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da Lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.

7- Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente." (STJ-ROMS 11183. PR. 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJU 04-9-2000- p. 00121). (fls.176/178).

Como se vê, a jurisprudência pátria, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que o Estado/Município deve ser compelido a atender àqueles que necessitam de medicamentos para suprir casos graves e de urgência, visando a garantir a sobrevivência deles, independente de formalidade burocrática.

Quanto à irresignação do agravante acerca da aplicação de multa cominatória, esta também não merece acolhida.

É que, já se firmou o entendimento acerca da possibilidade de cominação das astreintes contra o agente público, em questões como a dos autos, com o fito de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

Para corroborar este entendimento faz-se oportuna a transcrição de jurisprudência extraída do E. Tribunal de Justiça do RS:

"DIREITO PÚBLICO. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS. MULTA. Cabível a fixação de multa de natureza inibitória, visando ao cumprimento de obrigação específica pelo devedor, no caso, o fornecimento de medicamentos ao agravado. Exegese do art. 461, § 5º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70011620077, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 06-7-2005). (Grifo Nosso).

Também sem razão o apelante, no que tange a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, sob a assertiva de que o beneficiário da ação foi defendido processualmente pelo Ministério Público Estadual.

Isto porque, em que pese o artigo 128, § 5º, II, alínea "a" da Carta Magna vedar expressamente o recebimento de honorários pelo Ministério Público, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pelo Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme contempla o artigo 2° da Lei Estadual n° 7.167/99, in verbis:

"Art. 2°. Os recursos do Fundo provirão de: I. receitas operacionais, como: a) valores oriundos da sucumbência operada em qualquer procedimento judicial de natureza cível, ajuizado pelos órgãos do Ministério Público;" (Grifo Nosso).

Por força da referida Lei, resta claro que nas causas intentadas pelo Ministério Público em que a parte por ele defendida for vencedora, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser revertidos ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento da Classe.

E ainda, comungando do mesmo entendimento, trago à colação o seguinte julgado:

"EMENTA:(...)MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Nas ações propostas pelo Ministério Público, cujo pedido inicial seja julgado procedente, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, o qual deve ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento ao Ministério Público, nos termos do artigo 2°. da Lei estadual n°. 1.861/98." (TJMS, Apelação Cível. Classe B. XVI, 689663. Campo Grande. Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz. Primeira Turma Cível Isolada. Unânime. J. 14-12-1999, DJMS, 09-02-2000, pág. 52). (Grifo Nosso).

Ademais, cumpre destacar que quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, inconteste é o seu cabimento sempre que esta for parte vencida na demanda, conforme inteligência do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça,"(...) consoante as disposições do § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.(...)"(REsp819803/MG RECURSO ESPECIAL 2006/0032384-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. T1.PRIMEIRA TURMA. 18-11-2008. DJE 24-11-2008).

Por fim, no tocante às custas processuais, o inconformismo do apelante merece acolhimento, nos termos do artigo 3° da Lei nº 7.603/01, assim como no item 2.14.9 do Provimento n° 01/05 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.

Neste contexto, faz-se necessário destacar ainda que em se tratando de Ação Civil Pública, não houve qualquer adiantamento de custas, conforme inteligência do art. 18 da lei n° 7347/85, logo, não há que se falar na condenação do Estado ao seu pagamento.

Com estas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para excluir da condenação o pagamento das custas processuais.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES. PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 17/08/09




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