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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Ação anulatória. Servidor público municipal. [18/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Ação anulatória. Servidor público municipal. Estágio probatório. Exoneração.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 21849/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE SINOP

INTERESSADO: JOAQUIM JOSE BASILIO

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SINOP

Número do Protocolo: 21849/2009

Data de Julgamento: 03-8-2009

EMENTA

I) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ILEGALIDADE - ATO ANULADO - SENTENÇA MANTIDA.

O servidor aprovado em concurso público, ainda que em estágio probatório, somente pode ser exonerado justificadamente, após seja-lhe oferecida oportunidade para se defender, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de reexame necessário de sentença de fls. 134/139 que julgou procedente o pedido posto na Ação Anulatória de n° 76/2007, para anular o ato de exoneração do requerente e, via de conseqüência, invalidar os efeitos da Portaria de n° 078/2007, de lavra do Prefeito Municipal de Sinop, reintegrando o autor de forma definitiva ao cargo de provimento efetivo de operário braçal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 147/152 manifestou-se pela ratificação da r. sentença em reexame.

Sem recurso voluntário.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em reexame necessário a sentença deve prevalecer por seus próprios fundamentos.

Irretocável a r. decisão singular ao invalidar a Portaria n° 078/2007, reconhecendo a procedência do pedido anulatório da exoneração do requerente, porquanto foi ele demitido do serviço público durante o estágio probatório, sem a instauração de prévio processo administrativo, tampouco constituição de uma comissão para avaliação periódica do servidor, obstando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa e afrontando, por conseguinte, os requisitos exigidos para avaliação do estágio probatório, previstos no próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Sinop - Lei Municipal n° 254/2003.

Assim, correta a r. sentença as fls. 136/138 ao dispor que:

"(...)

Além da ausência de comunicação do autor do resultado de suas avaliações periódicas, tem-se que estas não foram realizadas segundo prevê o art. 41, § 4°, da Constituição Federal, o qual determina a instituição de comissão para tal finalidade, e não a avaliação isolada do superior imediato, sempre apta a dar ensanchas a perseguições e arbitrariedades.

(...) Nesse contexto, impõe-se concluir que a Municipalidade exonerou o autor ao arrepio da legislação vigente, pois não estabeleceu apropriada sistemática de avaliação, não motivou a "avaliação" realizada e não oportunizou ao autor conhecimento a respeito, fazendo com que o estágio probatório não cumprisse suas finalidades primordiais: a uma, orientar e corrigir a conduta profissional do servidor público; a dois, afastar do quadro público servidores inaptos ao desempenho de suas funções, antes mesmo da aquisição da estabilidade.

A nulidade do ato de exoneração, por conseguinte, se faz evidente, como assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula 21:

'Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem formalidades legais de apuração de sua capacidade'. (Grifo Nosso).

Corroborando o exposto, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 147/152:

"... Da leitura dos autos, tenho que a r. sentença proferida, apreciou criteriosamente as ilegalidades praticadas pelo requerido, ou seja, o fato de ter sido o requerente reprovado em avaliação semestral, na qual apenas o seu superior imediato o avaliou (fls. 60/62) não satisfaz o dever de motivação da administração para exonerar um servidor em estágio probatório. Destarte, quanto ao ato de exoneração, a própria Lei Municipal n° 254/1993 prevê uma sistemática apropriada de avaliação, motivação e oportunidade de defesa por parte da administração pública municipal.

É de se anotar que, a escolha feita pelo Legislador Constituinte Originário, ao proclamar que a República Federativa do Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°), impôs a todos, sobretudo ao Administrador Público, o dever de observância incondicional às garantias e liberdades públicas, assegurando-se o devido processo legal, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á dignidade humana etc.

(...)

Ressai dos autos, que o requerido pretendeu olvidar de tais valores, promovendo ilegal/arbitrário Procedimento Administrativo, contra o requerente, aprovado em concurso, sem oportunizar-lhe, em tempo oportuno, o contraditório e a ampla defesa, esquecendo-se, ainda, de se atentar para o princípio da legalidade estrita.

Mesmo sendo o requerente servidor público do Município de Sinop em estágio probatório, não pode o mesmo ser exonerado, nem demitido, sem que haja o devido processo legal.

(...) Assim, vejo que a sentença prolatada pelo juiz a quo que anulou a portaria 078/2007, está em total harmonia com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que a presente decisão não inocentou o requerente de uma possível exoneração, apenas fez valer os princípios constitucionais".

Ademais, José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª, pg. 669, leciona:

"A demissão por ser penalidade, constitui ato administrativo vinculado, isto é, só pode ser aplicada com estrita observância das normas legais.

Se isso não ocorrer, poderá ser anulada pela autoridade administrativa competente, ou por sentença judicial..."

Evidentemente o interessado/requerente, embora em estágio probatório, não pode ser desligado do serviço público sem que lhe seja oportunizado apresentar defesa, assim, considerando o fato de não ter sido assegurado tal garantia constitucional, o seu retorno ao cargo público é medida que se impõe em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, a bem fundamentada sentença que decidiu pela reintegração de Joaquim José Basílio ao quadro funcional da Municipalidade, por sua clareza na exposição da matéria e do raciocínio empreendido, dispensa esforços para mantê-la intocável.

Ante ao exposto, ratifica-se a r. sentença em reexame por seus próprios e bem fundamentados termos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão:

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME.

Cuiabá, 03 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 11/08/09




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