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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Ação Anulatória e Indenizatória. Duplicatas mercantis. [13/08/09] - Jurisprudência


Ação Anulatória e Indenizatória. Duplicatas mercantis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem exame de mérito.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

EMENTA:

Ação Anulatória e Indenizatória - Duplicatas mercantis - Indeferimento da inicial - Extinção do processo, sem exame de mérito - Alegada desnecessidade de emenda, por ser a inicial clara, atendendo os requisitos legais - Pretendida necessidade de impugnação pela parte adversa Desacolhimento - Ônus do autor de instruir a inicial com os documentos indispensáveis - Pleito de nulidade de cambiais com reparação de danos, ademais, genericamente formulado, sem indicação clara e coerente dos fundamentos e pedidos - Vícios não sanados, embora dada oportunidade de emenda - Indeferimento liminar cabível - Inteligência dos artigos 282 a 284 do C.P.C. - Recurso improvido.

Até àqueles que promovem a ação ao amparo da lei consumerista e sob os auspícios da Justiça Gratuita não é conferido qualquer tratamento diferenciado no concernente às obrigações impostas ao autor nos termos do artigo 283 do diploma instrumental, achando-se, como qualquer outro, obrigados a fazer acompanhar sua inaugural dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Dentre os requisitos da peça preambular, hão de estar indicados o pedido e suas especificações (artigo 282, inc. IV), vale dizer, o exato elenco daquelas pretensões buscadas na ação, devidamente discriminadas. Imperioso que presentes todos os elementos necessários a definir, de forma precisa, os contornos da prestação jurisdicional buscada pelo promovente. E não havendo atendimento desse requisito, caracteriza-se a inépcia daquela, pela ausência de pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7318111-6, da Comarca de São Vicente, em que é Apelante Com de Embalagens Voturua Ltda Me, sendo Apelado Arauplast Ind de Plásticos Ltda e outro:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o Relator sorteado que dava provimento e declara. Acórdão com o 3º Juiz.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gil Coelho, Renato Rangel Desinano e Vieira de Moraes. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 14 de maio de 2009.

Vieira de Moraes
Relator Designado

VOTO Nº 8.790

Trata-se de Ação Anulatória de Título cumulada com Indenizatória, fundada em duplicatas mercantis, que COMÉRCIO DE EMBALAGENS VOTURUA LTDA.-ME promove a ARAUPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., na qual, pela R. Sentença de fls. 39 a 41, cujo relatório adoto, houve indeferimento da inicial, sendo o processo julgado extinto, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, I e IV, do C.P.C.

Apela a autora, alegando, em síntese, que a inicial é clara, atendendo todos os requisitos legais; que esclarece, perfeitamente, os danos sofridos, cabendo à parte contrária em contestação alegar a ausência de fundamentos jurídicos ou a incompatibilidade dos pedidos; que, nas cautelares, a primeira ré confessa não possuir documentos comprobatórios da origem dos títulos; que a ordem de emenda foi descabida, pois feitos os esclarecimentos nas respostas dos réus nos processos cautelares. Pede provimento (fls. 44 e 45, 49 a 54).

Preparado (fls. 46 a 48), foi o recurso recebido e ambos os efeitos, mantendo-se tacitamente a sentença recorrida e ordenando-se a pronta subida dos autos (fls. 55).

Ausente resposta, por se tratar de indeferimento liminar da inicial.

É O RELATÓRIO.

Ainda que muito respeito devote ao posicionamento e saber jurídico do I. Relator Sorteado, tenho que não comporta acolhimento a irresignação da autora, sendo meu voto pelo improvimento da apelação.

Festejo, por primeiro, o zelo do douto Julgador, que, não deixando de lado, como infortunadamente o fazem alguns, a necessária análise da vestibular e documentos que a instruem, procurou verificar se atendidos os requisitos dos artigos 282 ou 283 da lei processual, bem assim a existência de defeitos ou irregularidades. Dita providência, a par de ser legal, mostra-se de todo recomendável para que não se permita o processamento da ação antes de adequadamente aparelhada sua petição inaugural. Evitam-se, assim, o tumulto posterior no processo e, até, o retardamento da prestação jurisdicional quanto à questão meritória que a extinção do mesmo, sem julgamento desse mérito, mais à frente, imporá aos litigantes, com prejuízo, em especial, ao efetivo detentor do direito material.

Consoante regra trazida pelo artigo 284 do C.P.C., deve o juiz realizar o exame de admissibilidade da inicial, objetivando verificar o comparecimento nela dos requisitos impostos pelos referidos artigos 282 e 283, assim como a eventual existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. No citado juízo de processamento da inicial, o despacho a ser proferido conduz, necessariamente, a uma ordem de emenda da petição, salvo, em condições especialíssimas, se o vício, defeito ou irregularidade não puder, de forma alguma, ser superado. É o legislador expresso quando, no cabeço do primeiro daqueles mandamentos, estabelece que "o juiz ... determinará que o autor a emende ou a complete". E, sendo esse vício, defeito ou irregularidade insuperável ou deixando o promovente de cumprir a ordem de emenda, por comando do parágrafo único da mesma primeira norma legal, o caminho único que se exibe ao julgador é, de fato, o indeferimento da inicial.

Outrossim, dentre os requisitos da peça preambular, hão de estar indicados o pedido e suas especificações (artigo 282, inc. IV), vale dizer, o exato elenco daquelas pretensões buscadas na ação, devidamente discriminadas. Imperioso que presentes todos os elementos necessários a definir, de forma precisa, os contornos da prestação jurisdicional buscada pelo promovente. E o artigo 286, "caput", do mesmo diploma impõe pedido certo ou determinado, somente admitindo pleito genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as totais conseqüências do ato ou fato ilícito (inc. III). Confira-se a respeito a lição de Theotônio Negrão, em seu código anotado, ao tratar desse mandamento legal, apoiada na doutrina de Moacyr Amaral Santos e em julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (in nota 6 ao artigo 286, 36ª ed., pág. 398)

"Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do artigo 286, II, do CPC, quando se sabe o 'an debeatur' (o que é devido), mas não o 'quantum debeatur' (o quanto é devido) (Moacyr Amaral Santos). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa" (STJ-Bol. AASP 1.774/495)".

Por regra do artigo 295, parágrafo único, da referida lei de ritos, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (I), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (II), o pedido for juridicamente impossível (III) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (IV). A ocorrência de qualquer dessas hipóteses configuradoras da inépcia impõe o indeferimento liminar, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único, o que conduz à extinção do processo, sem julgamento do mérito (artigo 267, inc. I).

No caso focado, em peça vestibular muito distante da adequada técnica, vale-se a autora desta ação para buscar a anulação de títulos de crédito e a indenização por perdas e danos. Todavia, contraditoriamente, fala em responsabilidade objetiva e também em ilícito civil para dar suporte a suas pretensões; descreve com pouca clareza os fatos. Ademais, formula pedido indenizatório genérico, indicando, apenas, um valor total, sem precisar o que relativo aos danos materiais e o quanto concernente aos morais.

Além disso, fala em autofalência da primeira requerida, mas deixa de trazer qualquer documento comprobatório disso, indispensável para a verificação, desde logo, de eventual incompetência e da necessidade de intervenção do Ministério Público.

Diante de semelhantes falhas, agindo com todo acerto, o MM. Juiz "a quo", conferiu oportunidade à promovente para emenda da inicial, a fim de saná-las, preferindo ela quedar-se inerte, depois de regularmente intimada. Mais ainda, em comportamento de grande liberalidade, concedeu-se uma segunda oportunidade para emenda, tendo como resposta, apenas, o silêncio.

Assim e "data venia", de total acerto o indeferimento da inicial, porquanto cumpre o comando contido no parágrafo único do referido artigo 284, além de restarem configuradas a inépcia da inicial e a falta de documento indispensável.

De resto, a imprecisão da vestibular é de tal ordem que seu processamento - não houvesse, como há, a falta de documentos indispensáveis e inépcia a impedi-lo, insisto - poderia colocar em risco o eventual direito material da autora. Mesmo, pois, no puro interesse da demandante, melhor que a presente morra em seu nascedouro e nova ação venha a ser intentada, desde que devidamente aparelhada. Outra, pois, não poderia ser a sorte da lide que seu precoce atalhamento.

São esses os fundamentos por que, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a R. Sentença em todos os seus termos.

Vieira de Moraes
Relator Designado

Voto nº 8930

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Ação de anulação de títulos combinada com indenização por perdas e danos, indeferida a petição inicial, nos termos dos artigos 267, I e IV e 284, parágrafo único, do CPC, adotado, no mais, o relatório da r. sentença.

Em apelação, alegou a autora que a inicial é clara, pois trás em seu bojo o contido nos artigos 282 e 286, do CPC, acrescentando que possui causa de pedir, pedido certo e determinado, além de apresentar prova do dano e valor indenizatório. Sustentou que a inicial esclarece perfeitamente os danos sofridos, cabendo a parte contrária alegar em contestação se os pedidos não possuem fundamentos jurídicos ou pedidos incompatíveis entre si. Esclareceu que nos processos cautelares os apelados se manifestaram acerca dos títulos, inclusive a emitente do título Arauplast confessa que não possui documentos que comprovem a origem/emissão dos títulos em discussão. Contou que nos processos cautelares foi concedida a liminar para a sustação dos protestos, com a devida caução prestada. Explicou que, no processo principal, foi-lhe imputada a obrigação de apresentação dos documentos da Arauplast, onde deveria apresentar comprovação do seu estado falimentar (da Arauplast). Afirmou que nas contestações apresentadas pelos apelados nos processos cautelares, a Arauplast se apresenta como massa falida, inclusive com citação da Vara, processo, Síndico nomeado e tudo mais. Disse, por fim, que no que diz respeito à emenda da inicial, já foi cumprido e esclarecido nas respostas dos réus nos processos cautelares. Postulou pelo provimento ao recurso.

Eis o relatório.

Ingressou a apelante com ação de anulação de títulos combinada com indenização por perdas e danos contra os apelados.

Determinado que emendasse a inicial, a fim de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de indenização, bem como discernir entre danos materiais e danos morais, deduzindo pedidos autônomos, certos e determinados, além da apresentação de documento que demonstre a existência do pedido de auto-falência da co-ré Arauplast, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deixou a apelante de dar cumprimento à determinação.

Ainda, dado um prazo suplementar para que a autora, ora apelante, atendesse ao que lhe fora determinado, diante da possibilidade de indeferimento da inicial e da extinção das cautelares opostas, no prazo de 10 dias (fls. 34), também não deu cumprimento, decorrendo, daí, o indeferimento da petição inicial (artigos 267, I, e IV, e 284, parágrafo único, do CPC).

Embora não tenha a autora atendido à r. deliberação posta a fls. 32, em omissão inexplicável, observa-se, da leitura da petição inicial, que deve ser afastado o seu indeferimento, por ser possível a tramitação do feito, quer no que tange à pretensão de cancelamento dos apontamentos dos títulos a protesto, quer no que se refere à pretensão de indenização, com entendimento de que o valor mencionado pela autora diz respeito apenas ao dano moral. De notar que a autora alegou ser inaceitável o ato imprudente/negligente dos réus no envio a protesto de título viciado, tendo pleiteado na alínea F a condenação em perdas e danos, com esclarecimento de se tratarem de danos morais.

A alegação sobre a situação atual da co-ré Arauplast por enquanto não impõe a comprovação desde logo.

Melhor que se prossiga a tramitação do feito, afastado o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, meu voto é pelo provimento ao recurso.

Gil Coelho
Relator sorteado




JURID - Ação Anulatória e Indenizatória. Duplicatas mercantis. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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